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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 96, de 1999

Publicação: 31/05/1999Vigência: 01/06/1999Nº: 96/1999
Análise

Impacto — resumo

Norma revogada — disciplinava os limites de gastos com pessoal da União, Estados e Municípios (50% a 60% da Receita Corrente Líquida), estabelecendo sanções e cronograma de ajuste. Foi integralmente substituída pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Impacto — detalhado

A LC 96/1999 foi a primeira norma a regulamentar o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites percentuais para despesas totais com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de cada ente federativo (União: 50%; Estados/DF: 60%; Municípios: 60%). A lei definia conceitos como Despesas Totais com Pessoal, Despesas de Pessoal, Encargos Sociais e Receita Corrente Líquida em suas três esferas. Estabelecia vedações para entes que excedessem os limites (proibição de aumento de remuneração, criação de cargos, novas admissões e benefícios não previstos constitucionalmente), cronograma de adaptação (2/3 do excesso em 12 meses e o restante nos 12 meses seguintes) e sanções severas por descumprimento (suspensão de repasses, vedação a garantias da União e a operações de crédito). A norma foi totalmente revogada pela LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que absorveu e expandiu essas disposições nos arts. 18 a 23 e 59 a 60. A única revogação promovida por esta LC 96 foi a da LC 82/1995 (Lei Camata I).

Quem é afetado

União, Estados, Distrito Federal e Municípios — especificamente os gestores públicos e órgãos de controle, que eram os destinatários diretos das obrigações de contenção de despesas e publicação de demonstrativos. Indiretamente, servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, sujeitos às medidas de redução (exoneração de não estáveis e estáveis, redução de jornada) em caso de estouro dos limites.

O que fazer

Nenhuma ação — a norma está REVOGADA desde 4 de maio de 2000 pela LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Para fins de consulta histórica ou acadêmica, o regime atual de limites de despesa com pessoal está nos arts. 18 a 23 da LRF.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Publicação de demonstrativo de execução orçamentária mensal, explicitando itens da receita corrente líquida e despesas totais com pessoal, até 30 dias após o encerramento de cada mês
obrigatório
Adaptação aos limites de despesa com pessoal: 2/3 do excesso nos primeiros 12 meses a partir da vigência da leiaté 01/06/2000
obrigatório
Adaptação aos limites de despesa com pessoal: terço restante do excesso nos 12 meses subsequentesaté 01/06/2001

Timeline

Publicação01/06/1999

Publicação da LC 96/1999 no DOU, com vigência imediata na data de publicação

Revogação04/05/2000

Revogada integralmente pela LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 31 DE MAIO DE 1999 Revogada pela Lcp nº 101, de 4.5.2000 Texto para impressão Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a: I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Estadual; III - no caso dos Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Municipal. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público. Art. 2 o Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se: I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta e indireta, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária; II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza; III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições para as entidades de previdência realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; IV - Receita Corrente Líquida Federal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas: a) as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Estados, Distrito Federal e Municípios; e b) o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição; V - Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Municípios; VI - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais. Art. 3 o Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos limites fixados no art. 1 o , ficam vedadas: I - a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título; II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira; III - novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e IV - a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente. Parágrafo único. A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública. Art. 4 o A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os entes estatais cujas despesas com pessoal estiverem acima dos limites fixados no art. 1 o deverão adaptar-se a estes limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos doze meses subseqüentes. Art. 5 o A inobservância do disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali previsto, do disposto no art. 1 o , implica, enquanto durar o descumprimento: I - a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais; II - a vedação à: a) concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e b) contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais. § 1 o Observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição , a vedação constante da alínea "a" do inciso II não se aplica a operações que visem à redução das despesas com pessoal. § 2 o Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 6 o Para atender aos limites do art. 1 o , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis; III - exoneração dos servidores estáveis. § 1 o A providência prevista em cada inciso do caput somente será adotada se a do inciso anterior não for suficiente para alcançar o limite previsto. § 2 o Poderá ser adotada a redução da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida, como medida independente ou conjunta com as referidas neste artigo para atingir o objetivo previsto no art. 1 o . Art. 7 o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução orçamentária, do mês e do acumulado nos últimos doze meses, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais com pessoal. Art. 8 o Fica o órgão de controle externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsável, na respectiva área de competência, por verificar mensalmente e em relação ao período dos últimos doze meses, o cumprimento desta Lei Complementar, encaminhando o resultado ao Ministério da Fazenda. Parágrafo único. No caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do Estado. Art. 9 o Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário solidários no cumprimento dos limites estabelecidos no art. 1 o , sujeitando-se às eventuais reduções de despesas totais com pessoal. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar n o 82, de 27 de março de 1995. Brasília, 31 de maio de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Pedro Parente Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1999 *
Metadados
Assinatura31/05/1999
Vigência01/06/1999
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:33
ID internoLC-96-1999
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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