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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 82, de 1995

Publicação: 27/03/1995Vigência: 01/01/1996Nº: 82/1995
Análise

Impacto — resumo

Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 da Constituição Federal — é a chamada Lei Camata, estabelecendo teto de 60% da receita corrente líquida para gastos com pessoal da União, Estados, DF e Municípios. Foi revogada pela Lei Complementar nº 96, de 31.5.1999, que posteriormente também foi substituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 82/1995, conhecida como Lei Camata, foi o primeiro diploma a regulamentar o art. 169 da Constituição Federal, estabelecendo limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da administração pública direta e indireta (incluindo fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). O limite fixado foi de 60% da receita corrente líquida, com definições específicas de receita corrente líquida para cada ente federativo. Para a União, deduziam-se as transferências constitucionais e legais aos Estados/DF/Municípios, as receitas do art. 239 da CF (PIS/PASEP) e as despesas com benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Para Estados, deduziam-se transferências aos Municípios. Para DF e Municípios, considerava-se a receita corrente sem deduções. Previa regra de transição para adequação em até três exercícios, com redução de um terço do excedente por ano. Estabelecia obrigação de publicação mensal de demonstrativo de execução orçamentária (prazo de 30 dias após o mês) e vedava reajustes de remuneração enquanto houvesse descumprimento do limite. Vigência: primeiro exercício financeiro subsequente à publicação (1996). A norma foi revogada expressamente pela Lei Complementar nº 96/1999 (Lei Camata II), que por sua vez foi posteriormente revogada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

Quem é afetado

Administração pública direta e indireta de todos os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

O que fazer

Nenhuma ação — norma revogada. A disciplina atual dos limites de gastos com pessoal encontra-se na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, artigos 18 a 23). Consultar a LRF para os limites vigentes.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação28/03/1995

Publicação no Diário Oficial da União

Revogação31/05/1999

Revogada pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 27 DE MARÇO DE 1995 Revogada pela LCP nº 96, de 31.5.99 Texto para impressão Vigência Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 da Constituição Federal. (Lei Camata) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão, em cada exercício financeiro, exceder: I - no caso da União, a sessenta por cento da respectiva receita corrente líquida, entendida esta como sendo o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem como as receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal , e, ainda, os valores correspondentes às despesas com o pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral da Previdência Social; II - no caso dos Estados, a sessenta por cento das respectivas receitas correntes líquidas, entendidas como sendo os totais das respectivas receitas correntes, deduzidos os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de competência dos Estados; III - no caso do Distrito Federal e dos Municípios, a sessenta por cento das respectivas receitas correntes. § 1º Se as despesas de que trata este artigo excederem, no exercício da publicação desta Lei Complementar, aos limites nele fixados, deverão retornar àqueles limites no prazo máximo de três exercícios financeiros, a contar daquele em que esta Lei Complementar entrar em vigor, à razão de um terço do excedente por exercício. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, conseqüentemente, da referida participação. § 3º Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tange à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei Complementar, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1995 *
Metadados
Assinatura27/03/1995
Vigência01/01/1996
Primeira coleta24/07/2026, 18:02
Última verificação24/07/2026, 18:38
ID internoLC-82-1995
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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