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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 94, de 1998

Publicação: 19/02/1998Vigência: 19/02/1998Nº: 94/1998
Análise

Impacto — resumo

A Lei Complementar nº 94/1998 autoriza a criação da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno), uma região administrativa que abrange o DF e municípios de Goiás e Minas Gerais. A lei permite a articulação de ações entre União, Estados e Municípios, incluindo a possibilidade de isenções e incentivos fiscais temporários no âmbito do Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno. A norma é estrutural e fundacional — não impõe obrigações diretas a contribuintes, mas serve como base legal para convênios e políticas fiscais regionais.

Impacto — detalhado

A LC 94/1998 é uma lei complementar autorizativa que cria o arcabouço jurídico da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), conforme previsão constitucional (arts. 21, IX; 43; 48, IV da CF/88). Seus principais pontos são: (1) criação de região administrativa composta pelo DF e municípios de Goiás e Minas Gerais (rol atualizado pela LC 163/2018); (2) autorização para criação de Conselho Administrativo coordenador; (3) definição de serviços públicos de interesse comum (infraestrutura e geração de empregos); (4) instituição do Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do DF; (5) autorização para concessão de isenções e incentivos fiscais temporários via convênio; (6) financiamento por recursos orçamentários e operações de crédito. A lei é eminentemente autorizativa — o Poder Executivo pode (não deve) implementar as medidas. Para fins tributários, o art. 4º, parágrafo único, III é o dispositivo mais relevante: permite isenções e incentivos fiscais em caráter temporário para fomento a atividades produtivas, geração de empregos e fixação de mão-de-obra. Essas isenções dependeriam de convênios específicos. Não há obrigação tributária imediata nem prazo para contribuintes.

Quem é afetado

Estados de Goiás, Minas Gerais, Distrito Federal e municípios integrantes da RIDE (administração pública). Indiretamente, empresas instaladas ou que pretendam se instalar nos municípios da RIDE, que podem ser beneficiárias de incentivos fiscais e linhas de crédito especiais.

O que fazer

Nenhuma ação direta para contribuintes — norma estrutural e autorizativa. Empresas situadas nos municípios da RIDE devem monitorar a eventual edição de convênios e decretos que instituam incentivos fiscais com base nesta lei. Profissionais da área fiscal devem conhecer esta lei como fundamento jurídico para eventuais benefícios na região.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSISSIPIIRPJ

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação19/02/1998

Publicação original da Lei Complementar nº 94/1998

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Regulamento Regulamento Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais. § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 2018) § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela RIDE. Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos. Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal. Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a: I - tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda; II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias; III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra. Art. 5º Os programas e projetos prioritários para a região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos: I - de natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União, na forma da lei; II - de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar; III - de operações de crédito externas e internas. Art. 6º A União poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados de Goiás e de Minas Gerais, e os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender o disposto nesta Lei Complementar. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013 *
Metadados
Assinatura19/02/1998
Vigência19/02/1998
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:33
ID internoLC-94-1998
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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