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LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 163, de 2018

Publicação: 14/06/2018Nº: 163/2018
Análise

Impacto — resumo

Altera a composição dos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), excluindo municípios e incluindo outros. Para fins fiscais, pode impactar empresas que usufruem de benefícios vinculados à RIDE, como incentivos setoriais e tratamento diferenciado em operações interestaduais.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 163/2018 altera exclusivamente o §1º do art. 1º da LC 94/1998, atualizando a lista de municípios que compõem a RIDE. A modificação tem caráter de reordenamento territorial administrativo, mas com repercussões tributárias indiretas relevantes: 1) Empresas instaladas nos novos municípios incluídos passam a gozar dos benefícios fiscais e regimes especiais aplicáveis à RIDE (como redução de alíquotas, prazos diferenciados de recolhimento e programas de desenvolvimento regional); 2) Empresas dos municípios excluídos perdem esses benefícios, devendo ajustar seu enquadramento fiscal; 3) Pode afetar a classificação de operações interestaduais para fins de partilha de ICMS e aplicação de alíquotas interestaduais quando envolvendo essas localidades. A norma é autoaplicável e entra em vigor na data de publicação (15/06/2018), sem período de transição.

Quem é afetado

Empresas estabelecidas nos municípios incluídos ou excluídos da RIDE; contribuintes de ICMS, IPI, PIS e COFINS que operam com benefícios regionais vinculados à RIDE/DF; contadores e consultores que assessoram empresas nessas localidades; órgãos fazendários de Goiás, Minas Gerais e Distrito Federal.

O que fazer

1) Empresas nos municípios incluídos: verificar elegibilidade a programas de incentivo da RIDE (SUDENE, Fundos Constitucionais) e ajustar cadastros fiscais; 2) Empresas nos municípios excluídos: revisar benefícios em uso, pois podem ter cessado; 3) Revisar a tributação de operações interestaduais com esses municípios; 4) Consultar a legislação da SUDENE e CONFAZ para confirmação da aplicabilidade dos benefícios; 5) Atualizar sistemas de cadastro e parametrização fiscal para refletir a nova composição municipal da RIDE.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSIPIPISCOFINS

Documentos afetados

EFD-ICMS/IPI

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação15/06/2018

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência15/06/2018

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 14 DE JUNHO DE 2018 Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................... § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais. ..............................................................................”.(NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 2018; 197 o da Independência e 130 o da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2018 *
Metadados
Assinatura14/06/2018
Primeira coleta24/07/2026, 16:05
Última verificação24/07/2026, 18:00
ID internoLC-163-2018
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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