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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 90, de 1997

Publicação: 01/10/1997Vigência: 01/10/1997Nº: 90/1997
Análise

Impacto — resumo

Define as situações em que o Presidente da República pode permitir o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no Brasil sem necessidade de autorização do Congresso Nacional, e os requisitos gerais para qualquer ingresso. É norma estrutural de defesa nacional, sem impacto tributário ou fiscal direto.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 90/1997 disciplina o artigo 49, inciso II, da Constituição Federal (competência do Congresso Nacional para autorizar o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional). Estabelece quatro hipóteses em que o Presidente pode atuar independentemente de autorização congressual: (I) programas de adestramento/missão militar de transporte/logística coordenados por instituição pública nacional; (II) visitas oficiais ou não oficiais programadas por órgãos governamentais, inclusive científicas e tecnológicas; (III) atendimento técnico para abastecimento, reparo ou manutenção de navios/aeronaves estrangeiras; (IV) missão de busca e salvamento. Nos demais casos, o Presidente depende de autorização do Congresso Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. A lei também enumera os requisitos que devem ser observados em qualquer hipótese (com exceção parcial para emergências nos casos III e IV): tempo/trecho pré-estabelecido, relações diplomáticas, finalidade declarada, quantitativo/equipamentos especificados, e vedação de forças de países beligerantes. A Lei Complementar nº 149/2015 alterou a redação dos incisos I, III e IV do art. 2º e do art. 4º, além de incluir parágrafo único ao art. 4º, delegando aos Comandantes das Forças o poder de autorizar trânsito/permanência de unidades quando não caracterizadas como 'módulo armado de emprego operacional'. Trata-se de norma de segurança nacional sem qualquer repercussão fiscal, tributária ou empresarial.

Quem é afetado

Exclusivamente órgãos de Estado: Presidência da República, Congresso Nacional, Conselho de Defesa Nacional, Ministério da Defesa e Comandos das Forças Armadas. Nenhum impacto sobre empresas, contribuintes ou profissionais da área fiscal.

O que fazer

Nenhuma ação requerida de empresas ou profissionais da área tributária. Norma de segurança nacional, sem obrigações acessórias, prazos ou deveres instrumentais para contribuintes.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação01/10/1997

Publicação original da Lei Complementar nº 90/1997.

Alteração26/06/2015

Alteração pela Lei Complementar nº 149, de 26 de junho de 2015, modificando redação dos incisos I, III e IV do art. 2º, do art. 4º, e incluindo parágrafo único ao art. 4º.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997 Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos: I - para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional; II - em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica; III - para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras; IV - em missão de busca e salvamento. Parágrafo único. À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da República dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, quando será ouvido, sempre, o Conselho de Defesa Nacional. Art. 2° Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência: I - que o tempo de permanência ou o trecho a ser transitado tenha sido previamente estabelecido; I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015) II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras; III - que a finalidade do trânsito ou da permanência no território nacional haja sido plenamente declarada; III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015) IV - que o quantitativo do contingente ou grupamento, bem como os veículos e equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido previamente especificados; IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015) V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial; Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária. Art. 3° Verificada hipótese em que seja necessária a autorização do Congresso Nacional para o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - o Presidente da República encaminhará mensagem ao Congresso Nacional, que tramitará na forma de projeto de decreto legislativo, instruída com o conteúdo das informações de que tratam os incisos I a V do artigo anterior. II - a matéria tramitará em regime de urgência, com precedência sobre qualquer outra na Ordem do Dia que não tenha preferência constitucional. Art. 4° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se forças estrangeiras o grupamento ou contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço dessas forças. Art. 4 o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015) Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput , requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2 o . (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2015) Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Waldemar Nicolau Canellas Junior Germano Arnoldi Pedrozo João Augusto de Médicis Lelio Viana Lobo Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1997, retificados em 6.10.1997 e 7.10.1997 *
Metadados
Assinatura01/10/1997
Vigência01/10/1997
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:35
ID internoLC-90-1997
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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