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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 149, de 2015

Publicação: 12/01/2015Nº: 149/2015
Análise

Impacto — resumo

Esta lei complementar altera os critérios de autorização para trânsito e permanência de forças estrangeiras em território nacional, exigindo declaração expressa de finalidade, quantitativo e equipamentos militares. Trata-se de norma de defesa nacional, sem repercussão tributária ou fiscal direta.

Impacto — detalhado

A LC 149/2015 altera dois artigos da Lei Complementar nº 90/1997 — lei que regulamenta o inciso IV do art. 1º da Constituição Federal (trânsito de forças estrangeiras). As alterações são: (a) no art. 2º, passam a ser requisitos a declaração da finalidade do trânsito/permanência (novo inciso III) e a especificação do quantitativo, natureza do contingente, veículos e equipamentos bélicos, de comunicação, guerra eletrônica, reconhecimento e vigilância (novo inciso IV); (b) no art. 4º, redefine-se 'forças estrangeiras' como módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo, acrescentando parágrafo único que exige autorização do Ministro da Defesa (delegável aos Comandantes das Forças) para grupamentos, navios, aeronaves e viaturas de força armada estrangeira que não se enquadrem no conceito de módulo armado operacional. A norma não afeta tributos, obrigações fiscais acessórias ou documentos fiscais eletrônicos — é matéria de soberania e defesa nacional, alheia ao direito tributário.

Quem é afetado

Ministério da Defesa e Comandos das Forças Armadas (Marinha, Exército, Aeronáutica), forças armadas estrangeiras que solicitem trânsito ou permanência no Brasil, e autoridades diplomáticas envolvidas em acordos militares internacionais.

O que fazer

Nenhuma ação tributária ou fiscal é exigida de empresas ou contribuintes. A norma tem efeito apenas sobre procedimentos internos do Ministério da Defesa e Forças Armadas quanto à análise e autorização de ingresso de forças estrangeiras.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação13/01/2015

Publicação original no DOU

Alteração14/01/2015

Retificação publicada no DOU

Início de vigência13/01/2015

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 12 DE JANEIRO DE 2015 Altera a Lei Complementar n o 90, de 1 o de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Os arts. 2 o e 4 o da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997 , passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2 o ........................................................................... I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos; ............................................................................................. III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas; IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância; ...................................................................................” (NR) “Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo. Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput , requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2 o .” (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194 o da Independência e 127 o da República. Dilma Rousseff Marivaldo de Castro Pereira Jaques Wagner Mauro Luiz Iecker Vieira Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015 e retificado em 14.1.2015 *
Metadados
Assinatura12/01/2015
Primeira coleta24/07/2026, 16:46
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-149-2015
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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