Lei Complementar nº 8, de 1970
Análise▾
Impacto — resumo
Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criando contribuições obrigatórias da União, Estados, Municípios, autarquias e empresas públicas para formar um fundo de poupança individual dos servidores públicos — norma fundacional e essencialmente histórica, com a maioria de seus dispositivos operacionais revogados pela Lei Complementar nº 26/1975 e Lei Complementar nº 19/1974.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o PASEP, programa de poupança compulsória para servidores públicos, em paralelo ao PIS (Lei Complementar nº 7/1970) para trabalhadores do setor privado. A norma estabelecia contribuições escalonadas: União, Estados e Municípios contribuíam com percentuais crescentes de 1% (1971) a 2% (1973 em diante) sobre receitas correntes; entidades da administração indireta com 0,4% a 0,8% da receita orçamentária. Os recursos eram distribuídos em contas individuais dos servidores proporcionais à remuneração e quinquênios de serviço. O Banco do Brasil era o administrador do programa, com contas individualizadas corrigidas monetariamente e remuneradas com juros de 3% ao ano. A norma previa a portabilidade entre PIS e PASEP conforme migração do trabalhador entre setores público e privado (art. 7º). Entretanto, a maior parte dos dispositivos operacionais (§§ 2º a 5º do art. 5º) foi revogada pela Lei Complementar nº 26/1975, e o art. 6º pela LC nº 19/1974. A Constituição de 1988 posteriormente unificou a destinação dos recursos do PIS/PASEP para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterando substancialmente a aplicação original. Atualmente, a lei mantém relevância apenas como marco histórico da instituição do PASEP, cuja arrecadação e gestão são disciplinadas por legislação superveniente.
Quem é afetado
Historicamente: todos os servidores públicos civis e militares titulares de cargo efetivo ou emprego não eventual da União, Estados, Municípios, DF e Territórios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Atualmente: a norma tem efeitos indiretos, pois a sistemática do PASEP foi profundamente alterada por legislação posterior (CF/88, LC nº 26/1975, LC nº 19/1974).
O que fazer
Nenhuma ação direta atual. A lei é fundacional e seus principais dispositivos operacionais foram revogados. Contribuintes e contadores devem observar a legislação vigente do PIS/PASEP (Lei nº 9.715/1998, Lei nº 9.718/1998, Decreto nº 4.524/2002, entre outras) para obrigações atuais de arrecadação e escrituração.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Outras referências
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Art. 6º revogado pela Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974
§§ 2º a 5º do art. 5º revogados pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975
Constituição de 1988 altera destinação dos recursos PIS/PASEP para o FAT e outros programas
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 (Vide Lei Complementar nº 19, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 2.052, de 1983) (Vide constituição de 1988) Vide Decreto nº 4.524, de 2002 Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas: (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 5º - Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar nº 19, de 1974) Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa. Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal. Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMíLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L.F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Jvlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1970 *
Metadados▾
LC-8-1970legislativo