Lei Complementar nº 19, de 1974
Análise▾
Impacto — resumo
A lei unificou a aplicação dos recursos do PIS e PASEP a partir de julho de 1974, direcionando-os a programas de investimento elaborados pelo BNDE e alinhados aos Planos Nacionais de Desenvolvimento. A norma está revogada desde 2020 pela Medida Provisória nº 946, não produzindo mais efeitos jurídicos.
Impacto — detalhado
A LC 19/1974 determinou a aplicação unificada dos recursos arrecadados pelo PIS (criado pela LC 7/1970) e pelo PASEP (criado pela LC 8/1970), que até então tinham gestões e destinações separadas. A partir de 1º de julho de 1974, esses recursos passaram a ser destinados preferencialmente a programas especiais de investimentos elaborados pelo BNDE (atual BNDES), conforme diretrizes dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND). O Conselho Monetário Nacional ficou responsável por estabelecer as condições de repasse ao BNDE e a remuneração pelos serviços de arrecadação e controle. A norma também revogou expressamente o art. 6º da LC 8/1970, que tratava da destinação anterior dos recursos do PASEP. A LC 19/1974 foi posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 946/2020 (que extinguiu o PIS/PASEP e transferiu seu patrimônio ao FGTS), encerrando sua vigência. Embora revogada, é historicamente relevante como marco da unificação dos dois programas e da base de financiamento do BNDES com recursos do PIS/PASEP.
Quem é afetado
Originalmente, a lei afetava o BNDE (atual BNDES), o Conselho Monetário Nacional, as entidades arrecadadoras do PIS e PASEP e, indiretamente, todos os contribuintes e participantes dos programas. Atualmente, nenhum efeito prático — a norma está revogada desde 2020.
O que fazer
Nenhuma ação necessária — a LC 19/1974 está revogada pela MP nº 946/2020 e não impõe obrigações vigentes. Relevante apenas como referência histórica para compreensão da evolução legislativa do PIS/PASEP.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º
Revogada tacitamente pela Medida Provisória nº 946, de 8 de abril de 2020, que extinguiu o PIS/PASEP e transferiu seu patrimônio ao FGTS
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 25 DE JUNHO DE 1974 Vide ADIN nºs 2017 , 2046 , 2047 /1999 e 2135 , 2159 /2000 e 2445 /2001 Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) Vigência (Vig ência encerrada) Dispõe sobre a aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1974, os recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio de Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e 8, de 3 de dezembro de 1970 , respectivamente, passarão a ser aplicados de forma unificada, destinando-se, preferencialmente, a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vigências dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND). Parágrafo único - Compete ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) elaborar os programas especiais e processar a aplicação dos recursos de que trata este artigo em investimentos e financiamentos consoante as diretrizes de aplicação aprovadas pelo Presidente da República. Art. 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições de repasse dos recursos ao BNDE, para efeito do disposto no artigo anterior, bem como as bases de remuneração dos serviços de arrecadação de controle das contribuições e de distribuição de resultados, que permanecem a cargo das entidades a que foram atribuídos pela legislação específica de cada um dos programas referidos. Art. 3º - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 6º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , e demais disposições em contrário. Brasília, 25 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEiSEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso. Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1974 *
Metadados▾
LC-19-1974legislativo