Lei Complementar nº 72, de 1993
Análise▾
Impacto — resumo
Norma já revogada que prorrogou os efeitos da Lei Complementar nº 71/1992 até 31/12/1993, mantendo os coeficientes de distribuição dos Fundos de Participação (FPE/FPM) conforme o Decreto-Lei nº 1.881/1981. Sem efeito prático atual, pois foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 74/1993.
Impacto — detalhado
Lei Complementar de natureza temporária e já revogada. Prorrogou os efeitos da LC 71/1992 por mais um ano (até 31/12/1993), mantendo a tabela de coeficientes dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) com base na faixa populacional, conforme estabelecido originalmente no Decreto-Lei 1.881/1981. A vigência foi retroativa a 1º/01/1993, embora publicada apenas em 30/01/1993. A norma foi posteriormente revogada de forma expressa pela LC 74/1993, que unificou a disciplina dos Fundos de Participação. Não produz qualquer efeito jurídico atual.
Quem é afetado
Estados e Municípios brasileiros que recebiam recursos dos Fundos de Participação (FPE/FPM) no exercício de 1993. Não afeta nenhum contribuinte ou empresa atualmente.
O que fazer
Nenhuma ação necessária — norma revogada e sem efeitos vigentes. Interesse apenas histórico ou para pesquisa de sucessão legislativa dos Fundos de Participação.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Início da produção de efeitos (retroativo)
Término da prorrogação dos efeitos da LC 71/1992
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 72, DE 29 DE JANEIRO DE 1993 Revogada pela Lei Complementar nº 74, de 1993 Texto para impressão Produção de efeito Prorroga a lei que estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° São prorrogados os efeitos da Lei Complementar n° 71, de 3 de setembro de 1992 , até 31 de dezembro de 1993, mantendo-se a tabela de coeficientes, de acordo com a faixa de habitantes de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981 . Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de janeiro de 1992; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1993 *
Metadados▾
LC-72-1993legislativo