Lei Complementar nº 68, de 1991
Análise▾
Impacto — resumo
Norma administrativa revogada que redefiniu a composição do Conselho de Administração da SUFRAMA nos anos 1990, sem impacto fiscal atual. A lei foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 134/2010.
Impacto — detalhado
Esta Lei Complementar reestruturou o Conselho de Administração da SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288/1967 para administrar a Zona Franca de Manaus. A norma estabeleceu representação de quatro estados da Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia) e respectivas capitais, três ministérios federais, Secretaria do Desenvolvimento Regional, Secretaria de Assuntos Estratégicos, SUFRAMA, BASA, classes produtoras e classes trabalhadoras. Definiu ainda o processo de indicação dos representantes das classes produtoras e trabalhadoras (listas tríplices pelas confederações nacionais, mandato de um ano, sistema de rodízio) e atribuiu a presidência do Conselho ao Secretário do Desenvolvimento Regional. A norma foi integralmente revogada pela LC nº 134/2010, que instituiu novo marco regulatório para a ZFM.
Quem é afetado
Historicamente: Governos dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, Prefeituras das respectivas capitais, Ministérios da Economia/Fazenda/Planejamento, Agricultura e Infra-Estrutura, Secretaria do Desenvolvimento Regional, SUFRAMA, BASA, confederações patronais e de trabalhadores. Atualmente: nenhum efeito — norma revogada.
O que fazer
Nenhuma ação necessária. A norma está revogada desde 2010. O Conselho de Administração da SUFRAMA atualmente segue a composição estabelecida pela Lei Complementar nº 134/2010 e legislação posterior.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 4º
Revogação integral pela Lei Complementar nº 134, de 13 de janeiro de 2010
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 13 DE JUNHO DE 1991 Revogado pela Lei Complementar nº 134, de 2010 Texto para impressão Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia federal instituída pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a ter a seguinte composição: I - representantes dos Governos dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, bem como os Prefeitos das respectivas capitais; II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Economia, Fazenda e Planejamento; b) da Agricultura e Reforma Agrária; c) da Infra-Estrutura; III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República; IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; V - o Superintendente da Suframa; VI - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa); VII - um representante das classes produtoras; VIII - um representante das classes trabalhadoras. § 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura. § 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura. § 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das respectivas categorias sediadas na área de atuação da Suframa. Art. 2° Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto. Art. 3° A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional. Art. 4° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1991 *
Metadados▾
LC-68-1991legislativo