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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 134, de 2010

Publicação: 14/01/2010Nº: 134/2010
Análise

Impacto — resumo

Reestrutura a composição do Conselho de Administração da SUFRAMA, ampliando a representação ministerial para 10 Ministros de Estado e mantendo a participação de governadores e prefeitos dos estados da Amazônia Ocidental (AM, AC, AP, RO, RR). Revoga a Lei Complementar nº 68/1991, que tratava do mesmo tema.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 134/2010 redefine a governança da SUFRAMA ao estabelecer nova composição para seu Conselho de Administração, órgão responsável por definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações da Zona Franca de Manaus. A nova composição passa a contar com 10 Ministros de Estado (definidos em regulamento), Governador e Prefeito da capital de cada um dos cinco estados da área de atuação (Amazonas, Acre, Amapá, Rondônia e Roraima), Superintendente da SUFRAMA, Presidente do BNDES, Presidente do BASA, um representante das classes produtoras e um das classes trabalhadoras. A presidência cabe ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. A participação no Conselho é considerada serviço público relevante não remunerado. Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras têm mandato de 1 ano, com possibilidade de uma única recondução. A lei entra em vigor na data de publicação e revoga expressamente a LC nº 68/1991, que dispunha anteriormente sobre o mesmo Conselho.

Quem é afetado

Empresas instaladas ou interessadas na Zona Franca de Manaus e sua área de influência (Amazônia Ocidental); entidades de classe (indústria, comércio, agricultura) e federações sediadas nos estados do Amazonas, Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; confederações nacionais de empregadores e trabalhadores que indicam representantes ao Conselho.

O que fazer

Nenhuma ação direta exigida de contribuintes ou empresas. A norma é de caráter organizacional-administrativo, tratando exclusivamente da composição do colegiado gestor da SUFRAMA. Entidades de classe interessadas em representação no Conselho devem observar o processo de indicação via lista tríplice pelas confederações nacionais e o sistema de rodízio entre federações.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação14/01/2010

Publicação da Lei Complementar nº 134/2010 no Diário Oficial da União.

Início de vigência14/01/2010

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º.

Revogação14/01/2010

Revogação expressa da Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991, conforme art. 5º.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 Regulamento Regulamento Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar n o 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa. Art. 2 o O Conselho terá a seguinte composição: I - 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo; (Regulamento ( Revogado pelo Decreto nº 9.912, de 2019 ) ). II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados: a) Amazonas; b) Acre; c) Amapá; d) Rondônia; e e) Roraima; III - Superintendente da Suframa; IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; V - Presidente do Banco da Amazônia - BASA; VI - 1 (um) representante das classes produtoras; e VII - 1 (um) representante das classes trabalhadoras. § 1 o Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes. § 2 o Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente. § 3 o Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez. § 4 o A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração. § 5 o A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas. Art. 3 o O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério. Art. 4 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 o Fica revogada a Lei Complementar n o 68, de 13 de junho de 1991 . Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ivan João Guimarães Ramalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2010 *
Metadados
Assinatura14/01/2010
Primeira coleta24/07/2026, 17:00
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-134-2010
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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