Lei Complementar nº 67, de 1991
Análise▾
Impacto — resumo
Norma administrativa que dispunha sobre a composição do Conselho Deliberativo da Sudam (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia). Sem qualquer impacto fiscal — trata-se de governança interna de autarquia de desenvolvimento regional. Já revogada pela Lei Complementar nº 124/2007.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 67/1991 redefiniu a composição do Conselho Deliberativo da Sudam, autarquia federal criada pela Lei nº 5.173/1966. Estabeleceu assentos para representantes dos Governos Estaduais da área de atuação, seis ministérios, Secretaria do Desenvolvimento Regional, SAE/PR, Superintendente, classes produtoras e trabalhadoras, e Presidente do Basa. A norma não institui, altera ou extingue qualquer tributo, obrigação acessória ou documento fiscal. Foi integralmente revogada pelo art. 9º da LC 124/2007, que reestruturou a Sudam.
Quem é afetado
Membros e entidades representadas no Conselho Deliberativo da Sudam (ministérios, governos estaduais da Amazônia, confederações patronais e de trabalhadores, Basa). Nenhum efeito sobre contribuintes ou profissionais da área fiscal.
O que fazer
Nenhuma ação necessária — norma revogada e sem conteúdo tributário.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União.
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º.
Revogada integralmente pelo art. 9º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 (DOU de 04/01/2007).
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991 Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007 Texto para impressão Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição: I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam; II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a ) da Educação; b) da Saúde; c) da Economia, Fazenda e Planejamento; d) da Agricultura e Reforma Agrária; e} da Infra-Estrutura; f) da Ação Social; III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República; IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; V - o Superintendente da Sudam; VI - um representante das classes produtoras; VII - um representante das classes trabalhadoras; VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa). § 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura. § 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura. § 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam. § 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho. Art. 2° Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto. Art. 3° A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional. Art. 4° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1991 *
Metadados▾
LC-67-1991legislativo