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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 124, de 2007

Publicação: 03/01/2007Vigência: 04/01/2007Nº: 124/2007
Análise

Impacto — resumo

Lei estrutural que cria a SUDAM como autarquia responsável pelo desenvolvimento regional da Amazônia Legal, incluindo a competência de administrar incentivos e benefícios fiscais para investimentos na região. Não institui novas obrigações tributárias, mas estabelece a governança dos fundos de desenvolvimento (FDA e FNO) e o arcabouço institucional para políticas de incentivo fiscal regional, sendo base legal citada por normas que regulamentam esses benefícios.

Impacto — detalhado

A LC 124/2007 recria a SUDAM (extinta em 2001) como autarquia especial vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede em Belém/PA e área de atuação abrangendo os nove estados da Amazônia Legal. Sob a ótica fiscal, a norma é relevante por três frentes: (1) atribui à SUDAM a competência de administrar incentivos e benefícios fiscais (art. 4º, IX), função que antes cabia à ADA; (2) elenca os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros como instrumentos de ação (art. 5º, IV), operacionalizados conforme legislação específica; (3) reestrutura o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), alterando a MP 2.157-5/2001 para definir sua finalidade, fontes de recursos, agentes operadores e destinação de 1,5% das liberações para pesquisa e desenvolvimento tecnológico. A lei também estabelece que 2% de cada liberação do FDA constitui receita da SUDAM (art. 6º, II). Os incentivos fiscais geridos pela SUDAM incluem tradicionalmente a redução do IRPJ para empreendimentos instalados na Amazônia, nos termos do art. 43, §2º, III da CF/88 e legislação específica (Lei 9.532/97, Decreto 4.212/2002, entre outros). A norma não cria nem modifica diretamente qualquer benefício fiscal — apenas estrutura o órgão gestor e os fundos que os operacionalizam.

Quem é afetado

Empresas com empreendimentos ou projetos de investimento na Amazônia Legal que pleiteiam incentivos fiscais regionais (especialmente redução de IRPJ); instituições financeiras oficiais federais atuando como agentes operadores do FDA (Banco da Amazônia S.A. e outras); estados e municípios da área de atuação da SUDAM (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e porção oeste do Maranhão); e órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.

O que fazer

Nenhuma ação direta e imediata — norma estrutural de 2007 já plenamente incorporada ao ordenamento. Empresas que operam ou pretendem investir na Amazônia Legal devem conhecer a SUDAM como porta de entrada para incentivos fiscais regionais e verificar a legislação específica vigente sobre benefícios fiscais na área (especialmente IRPJ). Contribuintes que já usufruem de incentivos administrados pela SUDAM devem manter-se atentos às resoluções do Conselho Deliberativo e às condicionantes de fruição dos benefícios.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJ

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação04/01/2007

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência04/01/2007

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 21

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE JANEIRO DE 2007 Mensagem de veto (Vide Decreto nº 6.218, de 2007) Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória n o 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar n o 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA SUDAM Art. 1 o Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional. Art. 2 o A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º. Parágrafo único. Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput deste artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam. Art. 3 o A Sudam tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Art. 4 o Compete à Sudam: I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação; II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais; III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação; IV - articular e propor programas e ações perante os ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional; V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo; VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1 o e 7º do art. 165 da Constituição Federal; VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas na sua área de atuação; VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional; IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente; X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação; XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País; XII - propor, em articulação com os ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões. Art. 5 o São instrumentos de ação da Sudam: I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais; II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO; III - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; IV - programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal; V - outros instrumentos definidos em lei. Parágrafo único. (VETADO) Art. 6 o Constituem receitas da Sudam: I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União; II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos; III - resultados de aplicações financeiras de seus recursos; IV - outras receitas previstas em lei. Art. 7 o A Sudam compõe-se de: I - Conselho Deliberativo; II - (VETADO) III - Diretoria Colegiada; IV - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União; V - Auditoria-Geral; VI - Ouvidoria-Geral. CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 8 o Integram o Conselho Deliberativo da Sudam: I - os governadores dos Estados de sua área de atuação; II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove); III - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; IV - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; V - o Superintendente da Sudam; VI - O Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA. § 1 o O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República. § 2 o Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos secretários-executivos dos respectivos Ministérios. § 3 o Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado. § 4 o Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração pública. Art. 9 o O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado. § 1 o No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente. § 2 o O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 1 o deste artigo. § 3 o A Secretaria-Executiva do Conselho, cuja organização e funcionamento constarão do Regimento Interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho. Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo: I - estabelecer as diretrizes de ação e propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, projeto de lei que instituirá o plano e os programas regionais de desenvolvimento da Amazônia, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação; II - acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, a execução dos planos e dos programas regionais da Amazônia e determinar medidas de ajustes necessárias ao seu cumprimento; III - aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades para as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam; IV - aprovar seu regimento interno. § 1 o A atuação do Conselho Deliberativo será pautada pelo objetivo de fortalecimento do pacto federativo mediante a diminuição das desigualdades econômicas e sociais entre os entes federativos. § 2 o Para promover a gestão participativa das múltiplas dimensões da questão regional, o Conselho Deliberativo criará comitês, permanentes ou provisórios, e fixará, no ato de criação, sua composição e suas atribuições. § 3 o O Conselho Deliberativo estabelecerá a composição e as competências dos Comitês de Gestão, que serão constituídos de representantes do Governo e da sociedade e funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e controle, por parte dos cidadãos e de suas instituições representativas, dos planos e políticas públicas para a região. CAPÍTULO III DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada: I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições; II - exercer a administração da Sudam; III - editar normas sobre matérias de competência da Sudam; IV - aprovar o regimento interno da Sudam; V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo; VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento; VII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da Integração Nacional; VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na sua área de atuação, enviando-o à Comissão Mista de que trata o § 1 o do art. 166 da Constituição Federal e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudam aos órgãos competentes; X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudam; XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam; XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria. § 1 o A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudam e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. § 2 o (VETADO) § 3 o As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada. § 4 o A estrutura básica da Sudam e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. Art. 12. (VETADO) CAPÍTULO IV DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA Art. 13. O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área referida no caput do art. 2 o desta Lei Complementar, terá como objetivo a redução das desigualdades regionais e será elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional. § 1 o A Sudam, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, os ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na sua área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, o qual será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48 , do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal. § 2 o O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia compreenderá programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das respectivas fontes de financiamento. § 3 o O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano Plurianual - PPA. Art. 14. A Sudam avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia por meio de relatórios anuais, submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União. Art. 15. (VETADO) CAPÍTULO V DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA Art. 16. A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da Medida Provisória n o 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ‘Art. 3 o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas. § 1 o O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. § 2 o A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.’ (NR) ‘Art. 4 o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam; V - outros recursos previstos em lei. § 1 o (VETADO) § 2 o (VETADO) § 3 o (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) ‘Art. 6 o O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências: I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. Parágrafo único. (VETADO) ‘Art. 7 o A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. (Revogado).’ (NR)” CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. (VETADO) Art. 18. A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. Parágrafo único. Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da Sudam. Art. 19. A Sudam sucederá a ADA em seus direitos e obrigações. Art. 20. Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4 o do art. 21 da Medida Provisória n o 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Ficam revogados a Lei Complementar n o 67, de 13 de junho de 1991 , os arts. 1 o , 2 o , 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 3 de janeiro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Pedro Brito Nascimento Álvaro Augusto Ribeiro Costo Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007 . *
Metadados
Assinatura03/01/2007
Vigência04/01/2007
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:23
ID internoLC-124-2007
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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