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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 59, de 1988

Publicação: 22/12/1988Vigência: 23/12/1988Nº: 59/1988
Análise

Impacto — resumo

Alterou o Código Tributário Nacional para determinar que a revisão das quotas de participação dos municípios na arrecadação do IR e do IPI fosse feita anualmente a partir de 1989, com base nos dados oficiais de população do IBGE. Norma pontual já consolidada há décadas, sem impacto novo para contribuintes.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 59/1988 alterou a redação do §3º do art. 91 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), substituindo o texto anterior dado pelo Ato Complementar nº 35/1967. O dispositivo alterado trata dos critérios de distribuição das quotas do Imposto sobre a Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pertencentes aos municípios. A nova redação estabeleceu três premissas: (i) consideram-se apenas os municípios regularmente instalados; (ii) a revisão das quotas passa a ser anual, com início em 1989; (iii) os dados populacionais utilizados como base de cálculo são os oficiais produzidos pela Fundação IBGE. A alteração eliminou a periodicidade anterior e vinculou expressamente o critério populacional aos dados oficiais do IBGE, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade à repartição de receitas entre os entes municipais.

Quem é afetado

Municípios brasileiros (entes federativos), órgãos da administração tributária federal responsáveis pela repartição de receitas (Receita Federal e Tesouro Nacional) e, indiretamente, o IBGE como produtor dos dados oficiais de população.

O que fazer

Nenhuma ação direta para empresas ou contribuintes. A norma afeta exclusivamente a administração pública na distribuição de receitas tributárias entre os municípios. Órgãos fazendários devem utilizar os dados oficiais do IBGE para a revisão anual das quotas municipais.

Taxonomia

Tributos afetados

IRIPI

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início da revisão anual das quotas dos municípios com base nos dados oficiais de população do IBGEaté 01/01/1989

Timeline

Publicação23/12/1988

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência23/12/1988

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 Dá nova redação ao § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação estabelecida pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91.............................................................................................. § 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1988 *
Metadados
Assinatura22/12/1988
Vigência23/12/1988
Primeira coleta24/07/2026, 18:02
Última verificação24/07/2026, 19:04
ID internoLC-59-1988
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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