Lei Complementar nº 59, de 1988
Análise▾
Impacto — resumo
Alterou o Código Tributário Nacional para determinar que a revisão das quotas de participação dos municípios na arrecadação do IR e do IPI fosse feita anualmente a partir de 1989, com base nos dados oficiais de população do IBGE. Norma pontual já consolidada há décadas, sem impacto novo para contribuintes.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 59/1988 alterou a redação do §3º do art. 91 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), substituindo o texto anterior dado pelo Ato Complementar nº 35/1967. O dispositivo alterado trata dos critérios de distribuição das quotas do Imposto sobre a Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pertencentes aos municípios. A nova redação estabeleceu três premissas: (i) consideram-se apenas os municípios regularmente instalados; (ii) a revisão das quotas passa a ser anual, com início em 1989; (iii) os dados populacionais utilizados como base de cálculo são os oficiais produzidos pela Fundação IBGE. A alteração eliminou a periodicidade anterior e vinculou expressamente o critério populacional aos dados oficiais do IBGE, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade à repartição de receitas entre os entes municipais.
Quem é afetado
Municípios brasileiros (entes federativos), órgãos da administração tributária federal responsáveis pela repartição de receitas (Receita Federal e Tesouro Nacional) e, indiretamente, o IBGE como produtor dos dados oficiais de população.
O que fazer
Nenhuma ação direta para empresas ou contribuintes. A norma afeta exclusivamente a administração pública na distribuição de receitas tributárias entre os municípios. Órgãos fazendários devem utilizar os dados oficiais do IBGE para a revisão anual das quotas municipais.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 Dá nova redação ao § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação estabelecida pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91.............................................................................................. § 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1988 *
Metadados▾
LC-59-1988legislativo