Lei Complementar nº 57, de 1987
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei Complementar nº 48/1984 (regime jurídico das microempresas), ajustando a referência temporal para apuração da receita bruta: passa a usar o valor da OTN de julho de cada ano, com receita medida de janeiro a dezembro. Norma histórica de 1987 — o índice OTN e o regime de microempresa da LC 48/1984 já foram superados por legislação posterior.
Impacto — detalhado
A LC 57/1987 modifica exclusivamente o §4º do art. 2º da LC 48/1984, que estabelecia o regime diferenciado para microempresas. A alteração fixa dois parâmetros: (a) o valor da OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) a ser usado como referência é o vigente no mês de julho de cada ano; (b) o período de apuração da receita bruta anual vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Antes da alteração, a LC 48/1984 não especificava qual mês da OTN seria o referencial. Trata-se de ajuste técnico para dar segurança jurídica ao cálculo do limite de enquadramento como microempresa. A OTN foi extinta em 1989 e substituída pelo BTN, e o próprio regime da LC 48/1984 foi sucessivamente substituído por leis posteriores (LC 70/1991, LC 123/2006 — Simples Nacional), tornando esta norma sem efeito prático atual.
Quem é afetado
Microempresas enquadradas no regime da LC 48/1984 (efeito histórico). Atualmente, sem impacto direto — o regime foi integralmente substituído.
O que fazer
Nenhuma ação necessária. Norma histórica de 1987, com índice (OTN) e regime jurídico (LC 48/1984) já superados. Serve apenas como referência histórica para compreensão da evolução do tratamento tributário das microempresas no Brasil.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 21.12.1987
Retificação publicada no DOU de 22.12.1987
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º O § 4º do art. 2º da Lei Complementar n° 48, de 10 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° ..................................................................................... § 4° Para os efeitos previstos no § 3° deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro." Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República. JOSÉ SARNEY Luiz André Rico Vicente Anibal Teixeira de Souza Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987 e retificado em 22.12.1987 *
Metadados▾
LC-57-1987legislativo