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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 48, de 1984

Publicação: 10/12/1984Vigência: 11/12/1984Nº: 48/1984
Análise

Impacto — resumo

Lei Complementar fundacional que instituiu o primeiro tratamento tributário diferenciado para microempresas no Brasil, garantindo isenção de ICM (atual ICMS) e ISS mediante definição por lei estadual/municipal. Embora tenha sido superada pelo Estatuto da Microempresa (LC 123/2006), estabeleceu as bases do regime simplificado que evoluiu para o Simples Nacional.

Impacto — detalhado

A LC 48/1984 foi a primeira norma federal a estabelecer tratamento tributário favorecido para microempresas, determinando que Estados e Municípios, mediante lei própria, deveriam definir o que seria microempresa em função de características econômicas regionais, com teto de perda de receita de 5% da arrecadação do imposto isento. Na ausência de definição estadual/municipal no prazo de 180 dias, aplicava-se automaticamente o limite federal de 10.000 ORTN (âmbito estadual) ou 5.000 ORTN (âmbito municipal). A isenção abrangia ICM (saídas de mercadorias e fornecimento de alimentação) e ISS, exceto operações sujeitas a substituição tributária que fossem expressamente relacionadas em lei estadual no prazo de 180 dias. A norma também previa que a ultrapassagem do limite de receita bruta sujeitava a empresa ao pagamento dos tributos apenas sobre o valor excedente, e autorizava a dispensa de taxas de poder de polícia e simplificação de obrigações acessórias. Foi alterada pela LC 57/1987 (substituiu ORTN por OTN como referência) e posteriormente absorvida/superada pelo arcabouço do Simples Nacional (LC 123/2006).

Quem é afetado

Historicamente, microempresas definidas conforme critérios estaduais e municipais; atualmente, o regime foi substituído pelo Simples Nacional (LC 123/2006), restando apenas interesse histórico e doutrinário.

O que fazer

Nenhuma ação prática — norma histórica superada pela LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). Contribuintes devem observar o regime atual do Simples Nacional. A norma tem valor apenas para compreensão da evolução legislativa do tratamento tributário diferenciado.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSISS

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação11/12/1984

Publicação no Diário Oficial da União

Alteração14/12/1987

Alteração do §4º do art. 2º pela Lei Complementar nº 57/1987, substituindo ORTN por OTN como referência

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984 Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Serviços - ISS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Às microempresas ficam assegurados os favores estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação estadual e municipal. Art. 2º - Para os fins previstos no artigo anterior, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, mediante Lei, definirão as microempresas em função das características econômicas regionais ou locais, atendendo, ainda, à participação efetiva dessas empresas na arrecadação dos tributos estaduais ou municipais. § 1º - A definição da microempresa deverá ser feita de forma a que a isenção não acarrete perda de receita superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para a arrecadação do imposto isento, na forma do art. 3º desta Lei Complementar, e a que a receita bruta anual da microempresa não exceda o limite máximo, estabelecido em Lei Federal, para o seu tratamento favorecido e diferenciado. § 2º - A definição a que se refere este artigo será baixada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar. § 3º - Vencido o prazo referido no § 2º deste artigo, enquanto a Lei Estadual ou Municipal não estabelecer outra definição, considerar-se-á microempresa a que tiver receita bruta anual igual ou inferior a: a) 10.000 (dez mil) ORTN, no âmbito estadual; b) 5.000 (cinco mil) ORTN, no âmbito municipal. § 4º - Para os efeitos previstos no § 3º deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro. § 4° Para os efeitos previstos no § 3° deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57. de 1987) § 5º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 3º - As microempresas definidas na forma do art. 2º desta Lei ficam isentas: I - do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem; II - do imposto municipal sobre a prestação de serviços de qualquer natureza. Parágrafo único - A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias, expressamente relacionadas em Lei estadual, que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária já instituído ou que venha, efetivamente, a se instituir no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar. Art. 4º - As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei Complementar ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no seu art. 2º ou na Lei estadual ou municipal, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento. Art. 5º - Nos limites de sua competência, a legislação estadual ou municipal, orientar-se-á no sentido de conceder redução ou dispensar as microempresas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia, bem como de eliminar ou simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias a que estiverem sujeitas. Art. 6º - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão considerar extintos os débitos das microempresas para com a Fazenda Estadual ou Municipal, de natureza tributária, vencidos até a data da vigência desta Lei Complementar, inscritos ou não, como dívida ativa, ajuizados ou não. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Murilo Bradaró José Flávio Pécora Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1984 *
Metadados
Assinatura10/12/1984
Vigência11/12/1984
Primeira coleta24/07/2026, 18:03
Última verificação24/07/2026, 19:10
ID internoLC-48-1984
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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