Lei Complementar nº 48, de 1984
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar fundacional que instituiu o primeiro tratamento tributário diferenciado para microempresas no Brasil, garantindo isenção de ICM (atual ICMS) e ISS mediante definição por lei estadual/municipal. Embora tenha sido superada pelo Estatuto da Microempresa (LC 123/2006), estabeleceu as bases do regime simplificado que evoluiu para o Simples Nacional.
Impacto — detalhado
A LC 48/1984 foi a primeira norma federal a estabelecer tratamento tributário favorecido para microempresas, determinando que Estados e Municípios, mediante lei própria, deveriam definir o que seria microempresa em função de características econômicas regionais, com teto de perda de receita de 5% da arrecadação do imposto isento. Na ausência de definição estadual/municipal no prazo de 180 dias, aplicava-se automaticamente o limite federal de 10.000 ORTN (âmbito estadual) ou 5.000 ORTN (âmbito municipal). A isenção abrangia ICM (saídas de mercadorias e fornecimento de alimentação) e ISS, exceto operações sujeitas a substituição tributária que fossem expressamente relacionadas em lei estadual no prazo de 180 dias. A norma também previa que a ultrapassagem do limite de receita bruta sujeitava a empresa ao pagamento dos tributos apenas sobre o valor excedente, e autorizava a dispensa de taxas de poder de polícia e simplificação de obrigações acessórias. Foi alterada pela LC 57/1987 (substituiu ORTN por OTN como referência) e posteriormente absorvida/superada pelo arcabouço do Simples Nacional (LC 123/2006).
Quem é afetado
Historicamente, microempresas definidas conforme critérios estaduais e municipais; atualmente, o regime foi substituído pelo Simples Nacional (LC 123/2006), restando apenas interesse histórico e doutrinário.
O que fazer
Nenhuma ação prática — norma histórica superada pela LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). Contribuintes devem observar o regime atual do Simples Nacional. A norma tem valor apenas para compreensão da evolução legislativa do tratamento tributário diferenciado.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Alteração do §4º do art. 2º pela Lei Complementar nº 57/1987, substituindo ORTN por OTN como referência
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984 Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Serviços - ISS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Às microempresas ficam assegurados os favores estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação estadual e municipal. Art. 2º - Para os fins previstos no artigo anterior, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, mediante Lei, definirão as microempresas em função das características econômicas regionais ou locais, atendendo, ainda, à participação efetiva dessas empresas na arrecadação dos tributos estaduais ou municipais. § 1º - A definição da microempresa deverá ser feita de forma a que a isenção não acarrete perda de receita superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para a arrecadação do imposto isento, na forma do art. 3º desta Lei Complementar, e a que a receita bruta anual da microempresa não exceda o limite máximo, estabelecido em Lei Federal, para o seu tratamento favorecido e diferenciado. § 2º - A definição a que se refere este artigo será baixada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar. § 3º - Vencido o prazo referido no § 2º deste artigo, enquanto a Lei Estadual ou Municipal não estabelecer outra definição, considerar-se-á microempresa a que tiver receita bruta anual igual ou inferior a: a) 10.000 (dez mil) ORTN, no âmbito estadual; b) 5.000 (cinco mil) ORTN, no âmbito municipal. § 4º - Para os efeitos previstos no § 3º deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro. § 4° Para os efeitos previstos no § 3° deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57. de 1987) § 5º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 3º - As microempresas definidas na forma do art. 2º desta Lei ficam isentas: I - do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem; II - do imposto municipal sobre a prestação de serviços de qualquer natureza. Parágrafo único - A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias, expressamente relacionadas em Lei estadual, que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária já instituído ou que venha, efetivamente, a se instituir no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar. Art. 4º - As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei Complementar ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no seu art. 2º ou na Lei estadual ou municipal, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento. Art. 5º - Nos limites de sua competência, a legislação estadual ou municipal, orientar-se-á no sentido de conceder redução ou dispensar as microempresas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia, bem como de eliminar ou simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias a que estiverem sujeitas. Art. 6º - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão considerar extintos os débitos das microempresas para com a Fazenda Estadual ou Municipal, de natureza tributária, vencidos até a data da vigência desta Lei Complementar, inscritos ou não, como dívida ativa, ajuizados ou não. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Murilo Bradaró José Flávio Pécora Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1984 *
Metadados▾
LC-48-1984legislativo