Lei Complementar nº 52, de 1986
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a composição da região metropolitana de Fortaleza, incluindo o então recém-criado Município de Maracanaú. A norma tem caráter administrativo-territorial, sem impacto fiscal direto — trata-se de ajuste na definição legal da metrópole cearense, com efeitos indiretos apenas se houver regimes fiscais vinculados à condição de integrante de região metropolitana.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 52/1986 altera o § 8º do art. 1º da LC nº 14/1973, que estabelece as regiões metropolitanas brasileiras. A alteração consiste em incluir Maracanaú — município recém-desmembrado de Maranguape — na relação de municípios que compõem a região metropolitana de Fortaleza, que passou a ser: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Maracanaú, Pacatuba e Aquiraz. Do ponto de vista fiscal, a LC 14/1973 tem natureza organizacional-administrativa, e esta alteração pontual não institui, modifica ou extingue tributos, obrigações acessórias ou benefícios fiscais. Eventuais repercussões tributárias seriam indiretas e dependeriam de legislação estadual ou municipal que atrele algum tratamento fiscal específico à condição de integrante de região metropolitana (ex.: regimes diferenciados de ISS, IPTU ou incentivos estaduais de ICMS vinculados a políticas metropolitanas). A vigência é imediata, a partir da publicação no DOU em 17/04/1986.
Quem é afetado
Prefeitura e contribuintes do Município de Maracanaú (CE), além de órgãos de planejamento metropolitano da região de Fortaleza. Indiretamente, os demais municípios da região metropolitana de Fortaleza, cuja composição legal foi atualizada.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal direta é exigida por esta norma. Recomenda-se apenas que sistemas de cadastro e georreferenciamento fiscal que utilizem a definição legal de região metropolitana de Fortaleza considerem a inclusão de Maracanaú. Para fins de conformidade tributária corrente, a norma é meramente histórica e não impõe obrigações.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 16 DE ABRIL DE 1986 Inclui o Município de Maracanaú, recém-desmembrado do Município de Maranguape, na região metropolitana de Fortaleza, alterando o § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º O § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973 , passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º..................................................................... § 8º A região metropolitana de Fortaleza constitui-se dos municípios de: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Maracanaú, Pacatuba e Aquiraz". Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSé SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1986 *
Metadados▾
LC-52-1986legislativo