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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 52, de 1986

Publicação: 16/04/1986Vigência: 17/04/1986Nº: 52/1986
Análise

Impacto — resumo

Altera a composição da região metropolitana de Fortaleza, incluindo o então recém-criado Município de Maracanaú. A norma tem caráter administrativo-territorial, sem impacto fiscal direto — trata-se de ajuste na definição legal da metrópole cearense, com efeitos indiretos apenas se houver regimes fiscais vinculados à condição de integrante de região metropolitana.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 52/1986 altera o § 8º do art. 1º da LC nº 14/1973, que estabelece as regiões metropolitanas brasileiras. A alteração consiste em incluir Maracanaú — município recém-desmembrado de Maranguape — na relação de municípios que compõem a região metropolitana de Fortaleza, que passou a ser: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Maracanaú, Pacatuba e Aquiraz. Do ponto de vista fiscal, a LC 14/1973 tem natureza organizacional-administrativa, e esta alteração pontual não institui, modifica ou extingue tributos, obrigações acessórias ou benefícios fiscais. Eventuais repercussões tributárias seriam indiretas e dependeriam de legislação estadual ou municipal que atrele algum tratamento fiscal específico à condição de integrante de região metropolitana (ex.: regimes diferenciados de ISS, IPTU ou incentivos estaduais de ICMS vinculados a políticas metropolitanas). A vigência é imediata, a partir da publicação no DOU em 17/04/1986.

Quem é afetado

Prefeitura e contribuintes do Município de Maracanaú (CE), além de órgãos de planejamento metropolitano da região de Fortaleza. Indiretamente, os demais municípios da região metropolitana de Fortaleza, cuja composição legal foi atualizada.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal direta é exigida por esta norma. Recomenda-se apenas que sistemas de cadastro e georreferenciamento fiscal que utilizem a definição legal de região metropolitana de Fortaleza considerem a inclusão de Maracanaú. Para fins de conformidade tributária corrente, a norma é meramente histórica e não impõe obrigações.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação17/04/1986

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência17/04/1986

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 16 DE ABRIL DE 1986 Inclui o Município de Maracanaú, recém-desmembrado do Município de Maranguape, na região metropolitana de Fortaleza, alterando o § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º O § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973 , passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º..................................................................... § 8º A região metropolitana de Fortaleza constitui-se dos municípios de: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Maracanaú, Pacatuba e Aquiraz". Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSé SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1986 *
Metadados
Assinatura16/04/1986
Vigência17/04/1986
Primeira coleta24/07/2026, 18:03
Última verificação24/07/2026, 19:08
ID internoLC-52-1986
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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