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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 14, de 1973

Publicação: 08/06/1973Vigência: 11/06/1973Nº: 14/1973
Análise

Impacto — resumo

A Lei Complementar nº 14/1973 estabeleceu as primeiras regiões metropolitanas brasileiras (São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza), definindo seus municípios integrantes e a estrutura de governança (Conselhos Deliberativo e Consultivo). É uma norma de organização territorial e administrativa, sem relação direta com matéria tributária — sua eventual relevância fiscal limita-se a contextos em que a localização em região metropolitana influencie alíquotas ou regimes especiais de tributos estaduais/municipais. Norma majoritariamente alterada por leis complementares posteriores, mas ainda vigente como marco fundacional das regiões metropolitanas.

Impacto — detalhado

Trata-se da lei complementar federal que, com fundamento no art. 164 da Constituição de 1967 (com a redação da EC nº 1/1969), instituiu as oito primeiras regiões metropolitanas do país. A norma define a composição municipal de cada região metropolitana (art. 1º e parágrafos), estabelece que o salário mínimo nos municípios integrantes será igual ao da capital (art. 1º, §9º), e cria a estrutura de governança metropolitana composta por Conselho Deliberativo (presidido pelo Governador) e Conselho Consultivo (arts. 2º a 4º). Define ainda os serviços de interesse metropolitano comum (art. 5º) — planejamento integrado, saneamento, uso do solo, transportes, gás canalizado, recursos hídricos e controle ambiental — e concede preferência na obtenção de recursos federais e estaduais aos municípios participantes (art. 6º). Do ponto de vista fiscal, a relevância é indireta: a norma não cria, altera ou extingue tributos, prazos ou obrigações acessórias. Contudo, a delimitação de regiões metropolitanas tem repercussão em legislações estaduais e municipais que podem estabelecer alíquotas diferenciadas de ISS ou regras de IPTU, bem como influenciar a repartição de receitas e convênios. O art. 2º e seu §1º foram alterados pela LC nº 27/1973; o §8º do art. 1º foi alterado pela LC nº 52/1986 para incluir Maracanaú na RM de Fortaleza.

Quem é afetado

Estados e municípios integrantes das regiões metropolitanas listadas (SP, MG, RS, PE, BA, PR, PA, CE). Indiretamente, cidadãos e empresas localizados nessas regiões, na medida em que a norma serve de base para políticas de desenvolvimento urbano, transporte, saneamento e eventualmente regimes fiscais diferenciados em âmbito estadual/municipal.

O que fazer

Nenhuma ação direta exigida de contribuintes ou profissionais da área fiscal. A norma é estrutural e não impõe obrigações tributárias acessórias. Profissionais que atuam com planejamento tributário podem consultar a composição das regiões metropolitanas aqui definidas (e suas atualizações por leis posteriores) quando a legislação do ISS ou ICMS utilizar o critério de região metropolitana para definição de alíquotas, benefícios ou regimes especiais.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Lei Complementar 52/1986texto oficialLei Complementar 27/1973texto oficial
Prazos e Timeline

Timeline

Publicação11/06/1973

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência11/06/1973

Entrada em vigor na data de publicação (art. 7º)

Alteração07/11/1973

Alteração do art. 2º pela Lei Complementar nº 27, de 7 de novembro de 1973

Alteração22/12/1986

Alteração do §8º do art. 1º pela Lei Complementar nº 52, de 22 de dezembro de 1986, incluindo Maracanaú na RM de Fortaleza

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 8 DE JUNHO DE 1973 Estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam estabelecidas, na forma do art. 164 da Constituição , as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. § 1º - A região metropolitana de São Paulo constitui-se dos Municípios de: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra. § 2º - A região metropolitana de Belo Horizonte constitui-se dos Municípios de: Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano. § 3º - A região metropolitana de Porto Alegre constitui-se dos Municípios de: Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Estância Velha, Esteio, Gravataí, Guaíba, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul e Viamão. § 4º - A região metropolitana de Recife constitui-se dos Municípios de: Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata. § 5º - A região metropolitana de Salvador constitui-se dos Municípios de Salvador, Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Simões Filho e Vera Cruz. § 6º A região metropolitana de Curitiba constitui-se dos Municípios de: Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Piraquara, São José dos Pinhais, Rio Branco do Sul, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Mandirituba e Balsa Nova. § 7º A região metropolitana de Belém constitui-se dos Municípios de: Belém e Ananindeua. § 8º A região metropolitana de Fortaleza constitui-se dos Municípios de: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz. § 8º A região metropolitana de Fortaleza constitui-se dos municípios de: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Maracanaú, Pacatuba e Aquiraz. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 1986). § 9º - O valor do salário mínimo nos Municípios integrantes de uma região metropolitana será igual ao vigente na Capital do respectivo Estado. Art. 2º - Haverá em cada região metropolitana um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo, criados por lei estadual. § 1º - O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrantes da região metropolitana. Art. 2º - Haverá em cada Região Metropolitana um Conselho Deliberativo, presidido pelo Governador do Estado, e um Conselho Consultivo, criados por lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 1973). § 1º - O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do Presidente, com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário-Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrante da Região Metropolitana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 1973). § 2º - O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo. § 3º - Incumbe ao Estado prover, a expensas próprias, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo. Art. 3º -compete ao Conselho Deliberativo: I - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns; II - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns; Parágrafo único - A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço a entidade estadual, que pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos. Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo: I - opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da região metropolitana; II - sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns. Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a região: I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social; II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública; III - uso do solo metropolitano; IV - transportes e sistema viário, V - produção e distribuição de gás combustível canalizado; VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei federal; VII - outros serviços incluídos na área de competência do Conselho Deliberativo por lei federal. Art. 6º - Os Municípios da região metropolitana, que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos. Parágrafo único - É facultado ao Poder Executivo federal, incluir, entre as diretrizes e prioridades a que alude o art. 25, § 1º, alínea a da Constituição , a participação dos Municípios na execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da região metropolitana. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1973 *
Metadados
Assinatura08/06/1973
Vigência11/06/1973
Primeira coleta24/07/2026, 18:04
Última verificação24/07/2026, 19:19
ID internoLC-14-1973
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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