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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 50, de 1985

Publicação: 19/12/1985Vigência: 20/12/1985Nº: 50/1985
Análise

Impacto — resumo

Lei Complementar que altera o limite de despesa com remuneração de Vereadores de 3% para 4% da receita municipal e transfere às Câmaras Municipais a competência para calcular a remuneração dos vereadores com base nos balancetes das Prefeituras.

Impacto — detalhado

A LC 50/1985 promove duas alterações relevantes: (i) altera o art. 1º da LC 45/1983, elevando o teto de gastos com remuneração de Vereadores de 3% para 4% da receita efetivamente realizada no exercício; (ii) estabelece que o cálculo da remuneração dos Vereadores será feito pelas próprias Câmaras Municipais, semestralmente, com base nos balancetes contábeis das Prefeituras, conforme a tabela do art. 4º da LC 25/1975. A norma tem natureza de lei complementar e é de âmbito nacional, afetando diretamente a administração pública municipal — prefeituras e câmaras municipais de todo o país.

Quem é afetado

Câmaras Municipais de todos os municípios brasileiros, Prefeituras Municipais (que devem fornecer balancetes contábeis), e indiretamente os Vereadores (cuja remuneração é calculada nos termos desta lei).

O que fazer

Nenhuma ação direta para empresas ou profissionais da área fiscal — é norma de finanças públicas municipais, sem incidência tributária direta. Apenas o setor público municipal precisa observar o teto de 4% e o procedimento de cálculo semestral.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação20/12/1985

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência20/12/1985

Vigência na data de publicação conforme art. 3º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985 Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 14 de dezembro de 1983, e concede poderes às Câmaras Municipais para efetuar o cálculo da remuneração dos Vereadores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A despesa com a remuneração de Vereadores não ultrapassará 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício". Art. 2º - O cálculo da remuneração de Vereadores obedecerá à tabela constante do art. 4º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975 , e será efetuado, semestralmente, pelas Câmaras Municipais, de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pelas Prefeituras. Parágrafo único - As datas de atualização da remuneração de que trata este artigo serão fixadas, para efeito de contagem da semestralidade, pelas Câmaras Municipais. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1985 *
Metadados
Assinatura19/12/1985
Vigência20/12/1985
Primeira coleta24/07/2026, 18:03
Última verificação24/07/2026, 19:09
ID internoLC-50-1985
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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