Lei Complementar nº 50, de 1985
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar que altera o limite de despesa com remuneração de Vereadores de 3% para 4% da receita municipal e transfere às Câmaras Municipais a competência para calcular a remuneração dos vereadores com base nos balancetes das Prefeituras.
Impacto — detalhado
A LC 50/1985 promove duas alterações relevantes: (i) altera o art. 1º da LC 45/1983, elevando o teto de gastos com remuneração de Vereadores de 3% para 4% da receita efetivamente realizada no exercício; (ii) estabelece que o cálculo da remuneração dos Vereadores será feito pelas próprias Câmaras Municipais, semestralmente, com base nos balancetes contábeis das Prefeituras, conforme a tabela do art. 4º da LC 25/1975. A norma tem natureza de lei complementar e é de âmbito nacional, afetando diretamente a administração pública municipal — prefeituras e câmaras municipais de todo o país.
Quem é afetado
Câmaras Municipais de todos os municípios brasileiros, Prefeituras Municipais (que devem fornecer balancetes contábeis), e indiretamente os Vereadores (cuja remuneração é calculada nos termos desta lei).
O que fazer
Nenhuma ação direta para empresas ou profissionais da área fiscal — é norma de finanças públicas municipais, sem incidência tributária direta. Apenas o setor público municipal precisa observar o teto de 4% e o procedimento de cálculo semestral.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência na data de publicação conforme art. 3º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985 Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 14 de dezembro de 1983, e concede poderes às Câmaras Municipais para efetuar o cálculo da remuneração dos Vereadores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A despesa com a remuneração de Vereadores não ultrapassará 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício". Art. 2º - O cálculo da remuneração de Vereadores obedecerá à tabela constante do art. 4º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975 , e será efetuado, semestralmente, pelas Câmaras Municipais, de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pelas Prefeituras. Parágrafo único - As datas de atualização da remuneração de que trata este artigo serão fixadas, para efeito de contagem da semestralidade, pelas Câmaras Municipais. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1985 *
Metadados▾
LC-50-1985legislativo