Lei Complementar nº 45, de 1983
Análise▾
Impacto — resumo
A lei estabelece um limite de 4% da receita municipal para despesas com remuneração de vereadores. Não se trata de norma tributária, mas de controle fiscal de despesas legislativas municipais. Impacto indireto sobre finanças públicas municipais, sem alteração nos tributos que empresas pagam ou nas obrigações acessórias fiscais.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 45/1983 estabelece um teto para despesas com remuneração de vereadores, fixado em 4% da receita efetivamente realizada pelo município no exercício. A redação original mencionava 'exercício imediatamente anterior', alterada pela LC nº 50/1985 para 'exercício'. A norma disciplina finanças públicas municipais e foi posteriormente alterada e, na prática, superada por normas posteriores que regulam limites de gastos do legislativo municipal (como a Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 e a Emenda Constitucional nº 25/2000). Não há impacto tributário direto — a LC não institui, altera ou extingue tributos, não cria obrigações acessórias, não altera documentos fiscais eletrônicos e não afeta a rotina de apuração de tributos de empresas.
Quem é afetado
Municípios brasileiros e, indiretamente, vereadores. Nenhum impacto direto a empresas ou profissionais da área fiscal/tributária.
O que fazer
Nenhuma ação prática requerida de empresas ou profissionais da área fiscal/tributária. A norma é de direito financeiro municipal e não impõe obrigações a contribuintes.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União.
Redação do Art. 1º alterada pela Lei Complementar nº 50, de 1985.
A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 Estabelece critério para a remuneração de Vereadores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A despesa com a remuneração de Vereadores não ultrapassará a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior. Art. 1º - A despesa com a remuneração de Vereadores não ultrapassará 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 1985) Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel. Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1983 *
Metadados▾
LC-45-1983legislativo