Lei Complementar nº 49, de 1985
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar de 1985 que regularizou a instalação de municípios criados até 1981 por redivisão territorial, mesmo sem observar os requisitos da LC 1/1967. Norma estrutural de direito administrativo/municipal, com impacto fiscal indireto — a existência jurídica do município é pressuposto para competências tributárias municipais (ISS, IPTU, ITBI) e para repasses de ICMS e FPM.
Impacto — detalhado
A LC 49/1985 é uma norma de saneamento jurídico-administrativo: convalidou ('considerados instalados para todos os efeitos') municípios criados até 31/12/1981 por redivisão territorial que não cumpriram os requisitos da Lei Complementar nº 1/1967 (alterada pela LC 28/1975). A única condição foi que tivesse havido, à época, eleição autorizada pela Justiça Eleitoral com diplomação e posse de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Do ponto de vista fiscal, a relevância é indireta mas concreta: a instalação regular do município é condição para (a) exercício da competência tributária própria (ISS, IPTU, ITBI, taxas), (b) participação nos fundos de repartição constitucional (FPM, cota-parte do ICMS), e (c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. A norma não institui obrigações acessórias, não mexe em tributos específicos nem afeta diretamente a rotina de contribuintes ou profissionais da área fiscal. É uma 'lei-ponte': citada ocasionalmente em discussões sobre legitimidade tributária de municípios cuja criação foi questionada.
Quem é afetado
Prefeituras e administrações tributárias dos municípios convalidados; indiretamente contribuintes desses municípios (validade de ISS, IPTU, ITBI cobrados) e Estados (cálculo de repasses de ICMS e definição de partilha).
O que fazer
Nenhuma ação direta para contribuintes. Para administrações tributárias municipais, serve como fundamento jurídico da própria existência fiscal. Para profissionais que atuam com planejamento tributário municipal, é referência histórica de consolidação — útil para confirmar a regularidade da constituição do município em discussões sobre competência tributária. Não há prazo nem obrigação a cumprir.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação conforme Art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 27 DE JUNHO DE 1985 Dispõe sobre a instalação de Municípios e dá outras providências. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , nos termos do § 2º do Art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do Art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - São considerados instalados, para todos os efeitos, os Municípios criados até 31 de dezembro de 1981, por via de redivisão territorial, sem observância do disposto na Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967 , alterada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975, desde que, através de eleição autorizada pela Justiça Eleitoral, tenha ocorrido a diplomação e posse dos respectivos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 27 de junho de 1985 Senador JOSÉ FRAGELLI PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1985 *
Metadados▾
LC-49-1985legislativo