Lei Complementar nº 28, de 1975
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 1/1967 para estabelecer que a criação e alteração territorial de Municípios devem ocorrer no período de 18 a 6 meses antes das eleições municipais. Norma de organização político-administrativa, sem impacto tributário direto.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 28/1975 modifica a redação do art. 6º da Lei Complementar nº 1/1967, estabelecendo restrição temporal para criação e alteração territorial de Municípios: essas modificações devem ocorrer exclusivamente no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal. O objetivo é evitar manipulações eleitorais por meio de reconfigurações territoriais de última hora. A LC 28/1975 teve sua redação posteriormente alterada pela LC 39/1980, que modificou novamente o art. 6º. A norma trata de matéria de organização territorial municipal e não versa sobre matéria tributária, sendo relevante apenas para o contexto de legislação complementar estrutural.
Quem é afetado
Entes federativos municipais e estaduais envolvidos em processos de criação ou alteração territorial de municípios. Não afeta diretamente contribuintes.
O que fazer
Nenhuma ação prática exigida de contribuintes ou profissionais da área fiscal. Norma de natureza político-administrativa, sem repercussão em obrigações tributárias.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1975 Modifica o art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - A criação e, qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal." "Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios). (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 1980) Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 39, de 1980) Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão. Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1975 *
Metadados▾
LC-28-1975legislativo