Lei Complementar nº 39, de 1980
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar nº 39/1980 altera a LC nº 28/1975 para disciplinar o momento e as condições de criação e alteração territorial de Municípios, Distritos e Subdistritos. Trata-se de norma estrutural de organização municipal, sem impacto tributário direto — é citada ocasionalmente em debates sobre competências territoriais que afetam a repartição de receitas (ICMS, ISS) entre municípios.
Impacto — detalhado
A LC 39/1980 modificou a redação do art. 6º da LC 28/1975, que trata de criação e alteração territorial de Municípios. A nova redação estabelece que: (i) a criação e alteração territorial de Município só pode ocorrer no período fixado pela Lei Orgânica dos Municípios de cada Estado; (ii) a criação, supressão ou alteração territorial de Distritos, Subdistritos e suas sedes, bem como desmembramento para anexação a outro Município, depende de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, por maioria absoluta. Embora não seja uma norma tributária em sentido estrito, sua relevância fiscal é indireta: a configuração territorial dos municípios afeta a distribuição de receitas tributárias (cota-parte do ICMS, ISS, IPVA, etc.). A norma é anterior à Constituição de 1988, mas suas disposições influenciaram o art. 18, §4º da CF/88, que posteriormente passou a disciplinar a matéria com exigências adicionais (lei complementar federal, estudo de viabilidade, plebiscito). A LC 28/1975, que esta norma altera, já foi em grande parte superada pela disciplina constitucional de 1988, mas permanece vigente no que não conflita com a CF/88.
Quem é afetado
Estados (na elaboração de suas Leis Orgânicas Municipais), Câmaras Municipais (que devem aprovar alterações de Distritos/Subdistritos por maioria absoluta), e indiretamente Prefeituras e contribuintes cuja vinculação territorial pode ser alterada por reconfigurações municipais.
O que fazer
Nenhuma ação direta para contribuintes — norma estrutural de organização territorial. Administrações municipais e estaduais devem observar os requisitos procedimentais ao propor criação ou alteração territorial de Municípios, Distritos e Subdistritos.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 Altera a redação do art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios). Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980 *
Metadados▾
LC-39-1980legislativo