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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 39, de 1980

Publicação: 10/12/1980Vigência: 11/12/1980Nº: 39/1980
Análise

Impacto — resumo

Lei Complementar nº 39/1980 altera a LC nº 28/1975 para disciplinar o momento e as condições de criação e alteração territorial de Municípios, Distritos e Subdistritos. Trata-se de norma estrutural de organização municipal, sem impacto tributário direto — é citada ocasionalmente em debates sobre competências territoriais que afetam a repartição de receitas (ICMS, ISS) entre municípios.

Impacto — detalhado

A LC 39/1980 modificou a redação do art. 6º da LC 28/1975, que trata de criação e alteração territorial de Municípios. A nova redação estabelece que: (i) a criação e alteração territorial de Município só pode ocorrer no período fixado pela Lei Orgânica dos Municípios de cada Estado; (ii) a criação, supressão ou alteração territorial de Distritos, Subdistritos e suas sedes, bem como desmembramento para anexação a outro Município, depende de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, por maioria absoluta. Embora não seja uma norma tributária em sentido estrito, sua relevância fiscal é indireta: a configuração territorial dos municípios afeta a distribuição de receitas tributárias (cota-parte do ICMS, ISS, IPVA, etc.). A norma é anterior à Constituição de 1988, mas suas disposições influenciaram o art. 18, §4º da CF/88, que posteriormente passou a disciplinar a matéria com exigências adicionais (lei complementar federal, estudo de viabilidade, plebiscito). A LC 28/1975, que esta norma altera, já foi em grande parte superada pela disciplina constitucional de 1988, mas permanece vigente no que não conflita com a CF/88.

Quem é afetado

Estados (na elaboração de suas Leis Orgânicas Municipais), Câmaras Municipais (que devem aprovar alterações de Distritos/Subdistritos por maioria absoluta), e indiretamente Prefeituras e contribuintes cuja vinculação territorial pode ser alterada por reconfigurações municipais.

O que fazer

Nenhuma ação direta para contribuintes — norma estrutural de organização territorial. Administrações municipais e estaduais devem observar os requisitos procedimentais ao propor criação ou alteração territorial de Municípios, Distritos e Subdistritos.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação11/12/1980

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência11/12/1980

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 Altera a redação do art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios). Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980 *
Metadados
Assinatura10/12/1980
Vigência11/12/1980
Primeira coleta24/07/2026, 18:03
Última verificação24/07/2026, 19:12
ID internoLC-39-1980
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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