Lei Complementar nº 44, de 1983
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o Decreto-lei nº 406/1968 para introduzir regras de base de cálculo por margem de lucro estimada na substituição tributária do ICM (hoje ICMS) e permitir que leis estaduais atribuam responsabilidade tributária a terceiros — industrial, atacadista, transportador — inclusive entre estados, mediante convênio.
Impacto — detalhado
A LC 44/1983 acrescenta três blocos de dispositivos ao Decreto-lei 406/1968 (normas gerais do ICM, atual ICMS): (i) §9º e §10º ao art. 2º, estabelecendo que, na substituição tributária atribuída ao industrial/comerciante atacadista/produtor, a base de cálculo será o valor da operação própria acrescido de margem estimada de lucro do varejista (fixada em lei ou, para mercadorias com preço tabelado, a margem já atribuída ao revendedor). Se a margem real for normalmente superior, admite-se ajuste via convênio nos moldes do então §6º do art. 23 da CF (mecanismo do CONFAZ); (ii) §7º ao art. 3º, autorizando leis estaduais a adotarem regime de estimativa para apuração do imposto, com acerto ao final do período (complementação ou restituição/crédito); (iii) §3º e §4º ao art. 6º, ampliando as hipóteses de responsabilidade tributária que a lei estadual pode atribuir: a terceiros (industrial, comerciante, atacadista, produtor, transportador, depositário) em relação ao imposto devido em operações anteriores, pelo varejista ou pelo atacadista. Estabelece ainda que a substituição interestadual depende de convênio entre Estados. Revoga expressamente o inciso V do art. 1º da LC 4/1969. Esta lei complementar é um marco fundacional da substituição tributária com margem de valor agregado (MVA) no ICMS brasileiro, base jurídica para todo o regime de ST que seria posteriormente detalhado em convênios e leis estaduais.
Quem é afetado
Estados (que podem editar leis de substituição tributária e estimativa), industriais, comerciantes atacadistas, produtores, transportadores e depositários (que podem ser designados responsáveis tributários), e comerciantes varejistas (substituídos). Indiretamente, todos os contribuintes de ICMS sujeitos ao regime de substituição tributária.
O que fazer
Nenhuma ação direta para empresas — é norma estrutural de 1983 já incorporada ao ordenamento. Contribuintes designados como substitutos tributários devem verificar a lei estadual específica e convênios aplicáveis. Operações interestaduais com ST exigem convênio entre os Estados envolvidos.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência na data de publicação, conforme art. 4º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983 Altera o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece normas gerais de Direito tributário, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , os seguintes parágrafos: "Art.2º................................................................. § 9º - Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será: a) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor; b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. § 10 - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea a do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do art. 23 da Constituição federal ." Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo: "Art.3º................................................................. § 7º - A lei estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso." Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos: "Art.6º................................................................. § 3º - A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável: a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. § 4º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados." Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso V do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969 . Brasília, 7 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1983 *
Metadados▾
LC-44-1983legislativo