Lei Complementar nº 4, de 1969
Análise▾
Impacto — resumo
Lei complementar de 1969 que estabelece isenções estruturais de ICMS para embalagens retornáveis, insumos agrícolas, máquinas e implementos agrícolas, mercadorias importadas sob regimes especiais (drawback), construção civil e bens de capital. Trata-se de norma fundacional com diversos dispositivos já revogados por leis complementares posteriores (LC 24/1975, LC 44/1974).
Impacto — detalhado
A LC 4/1969 é uma das primeiras leis complementares editadas sob a vigência do sistema tributário da Constituição de 1967/Emenda nº 1 de 1969, estabelecendo isenções do então ICM (hoje ICMS) em diversas operações. A norma possui caráter estrutural e seus dispositivos ainda vigentes servem como base legal para isenções que permanecem relevantes, especialmente: (I e II) isenção de vasilhames/embalagens retornáveis — base da não incidência em operações com recipientes que retornam ao remetente; (VI) isenção nas entradas de mercadorias cuja importação já seja isenta de imposto federal de importação; (VII) isenção nas entradas sob regime de drawback; (VIII) isenção nas saídas de mercadorias de empreiteiros de construção civil para obras a seu cargo; (XI a XIV) isenções para insumos agrícolas (amônia, ácido nítrico, adubos, fertilizantes, rações, sementes) e máquinas/implementos agrícolas — ainda que o §2º do art. 1º tenha limitado a isenção do inciso XIV até 31/12/1974. O art. 2º permite abatimento de direitos autorais pagos por produtoras fonográficas do montante do imposto. O art. 3º estabelece base de cálculo especial para bens de capital importados com isenção. Vários incisos foram expressamente revogados: V (LC 44/1974), IX e X (LC 24/1975). O art. 5º mantém vigência de normas do Decreto-Lei 288/1967 (Zona Franca de Manaus), DL 244/1967 e DL 932/1969.
Quem é afetado
Contribuintes de ICMS que realizam: (i) operações com vasilhames/embalagens retornáveis; (ii) importações com isenção federal ou sob drawback; (iii) empreiteiros de construção civil; (iv) indústrias de adubos, fertilizantes e insumos agrícolas; (v) produtores rurais e comerciantes de insumos e implementos agrícolas; (vi) produtoras de discos fonográficos; (vii) importadores de bens de capital. Também afeta administrações tributárias estaduais na aplicação destas isenções.
O que fazer
Para os dispositivos ainda vigentes: verificar se as isenções dos incisos I, II, VI, VII, VIII, XI, XII e XIII permanecem aplicáveis no Estado de atuação (convênios CONFAZ ou legislação estadual posterior podem ter modificado o alcance). O inciso XIV teve vigência limitada até 31/12/1974 e não produz mais efeitos. Confirmar se a LC 24/1975 e a LC 44/1974 efetivamente revogaram os incisos IX, X e V, respectivamente. Para operações de drawback (inciso VII), verificar regulamentação específica posterior. Para o art. 3º (base de cálculo de bens de capital), confirmar vigência com a legislação atual do ICMS. Trata-se de norma estrutural antiga — a aplicação prática exige verificação de compatibilidade com a LC 87/1996 (Lei Kandir) e convênios CONFAZ supervenientes.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 6º
Revogação do inciso V do art. 1º pela Lei Complementar nº 44, de 1974
Revogação dos incisos IX e X do art. 1º pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
Término da vigência da isenção do inciso XIV do art. 1º, conforme §2º do mesmo artigo
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1969 Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias: I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadoria que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; III - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; V - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto; (Revogado pela Lei Complementar nº 44, 1974) VI - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros; VII - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de draw back; VIII - as saídas de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente; IX - as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 24, de 1975) X - as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; (Revogado pela Lei Complementar nº 24, de 1975) XI - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização; a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes; b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização; c) a estabelecimento produtor; XII - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na alínea b do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor; XIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificada pelos órgãos competentes; XIV - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no País. § 1º - As isenções de que trata o inciso XIII aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura. § 2.º - A isenção de que trata o inciso XIV vigorará até o dia 31 de dezembro de 1974. Art. 2.º - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do imposto de circulação de mercadorias, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem. Art. 3.º - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do art. 1º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas pecas, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços. Art. 4.º - Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias por infrações, praticadas entre 1.º de janeiro de 1969 e 31 de dezembro do mesmo ano, relativas às entradas e saídas dos bens de capital de origem estrangeira que tenham importado. Art. 5º - Continuam em vigor o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior pertinente à matéria nele tratada; o art. 5º do Decreto-Lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967 , e o art. 2.º do Decreto Lei nº 932, de 10 de outubro de 1969. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1969 *
Metadados▾
LC-4-1969legislativo