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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 4, de 1969

Publicação: 02/12/1969Nº: 4/1969
Análise

Impacto — resumo

Lei complementar de 1969 que estabelece isenções estruturais de ICMS para embalagens retornáveis, insumos agrícolas, máquinas e implementos agrícolas, mercadorias importadas sob regimes especiais (drawback), construção civil e bens de capital. Trata-se de norma fundacional com diversos dispositivos já revogados por leis complementares posteriores (LC 24/1975, LC 44/1974).

Impacto — detalhado

A LC 4/1969 é uma das primeiras leis complementares editadas sob a vigência do sistema tributário da Constituição de 1967/Emenda nº 1 de 1969, estabelecendo isenções do então ICM (hoje ICMS) em diversas operações. A norma possui caráter estrutural e seus dispositivos ainda vigentes servem como base legal para isenções que permanecem relevantes, especialmente: (I e II) isenção de vasilhames/embalagens retornáveis — base da não incidência em operações com recipientes que retornam ao remetente; (VI) isenção nas entradas de mercadorias cuja importação já seja isenta de imposto federal de importação; (VII) isenção nas entradas sob regime de drawback; (VIII) isenção nas saídas de mercadorias de empreiteiros de construção civil para obras a seu cargo; (XI a XIV) isenções para insumos agrícolas (amônia, ácido nítrico, adubos, fertilizantes, rações, sementes) e máquinas/implementos agrícolas — ainda que o §2º do art. 1º tenha limitado a isenção do inciso XIV até 31/12/1974. O art. 2º permite abatimento de direitos autorais pagos por produtoras fonográficas do montante do imposto. O art. 3º estabelece base de cálculo especial para bens de capital importados com isenção. Vários incisos foram expressamente revogados: V (LC 44/1974), IX e X (LC 24/1975). O art. 5º mantém vigência de normas do Decreto-Lei 288/1967 (Zona Franca de Manaus), DL 244/1967 e DL 932/1969.

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS que realizam: (i) operações com vasilhames/embalagens retornáveis; (ii) importações com isenção federal ou sob drawback; (iii) empreiteiros de construção civil; (iv) indústrias de adubos, fertilizantes e insumos agrícolas; (v) produtores rurais e comerciantes de insumos e implementos agrícolas; (vi) produtoras de discos fonográficos; (vii) importadores de bens de capital. Também afeta administrações tributárias estaduais na aplicação destas isenções.

O que fazer

Para os dispositivos ainda vigentes: verificar se as isenções dos incisos I, II, VI, VII, VIII, XI, XII e XIII permanecem aplicáveis no Estado de atuação (convênios CONFAZ ou legislação estadual posterior podem ter modificado o alcance). O inciso XIV teve vigência limitada até 31/12/1974 e não produz mais efeitos. Confirmar se a LC 24/1975 e a LC 44/1974 efetivamente revogaram os incisos IX, X e V, respectivamente. Para operações de drawback (inciso VII), verificar regulamentação específica posterior. Para o art. 3º (base de cálculo de bens de capital), confirmar vigência com a legislação atual do ICMS. Trata-se de norma estrutural antiga — a aplicação prática exige verificação de compatibilidade com a LC 87/1996 (Lei Kandir) e convênios CONFAZ supervenientes.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Lei Complementar 44/1974texto oficialLei Complementar 24/1975texto oficial
Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Vigência da isenção de máquinas e implementos agrícolas e tratores produzidos no País (inciso XIV do art. 1º)até 31/12/1974
opcional
Período de exclusão de penalidades para infrações relativas a entradas e saídas de bens de capital de origem estrangeira (art. 4º)até 31/12/1969

Timeline

Publicação03/12/1969

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência03/12/1969

Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 6º

Revogação01/01/1974

Revogação do inciso V do art. 1º pela Lei Complementar nº 44, de 1974

Revogação07/01/1975

Revogação dos incisos IX e X do art. 1º pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975

Fim de vigência31/12/1974

Término da vigência da isenção do inciso XIV do art. 1º, conforme §2º do mesmo artigo

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1969 Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias: I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadoria que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; III - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; V - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto; (Revogado pela Lei Complementar nº 44, 1974) VI - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros; VII - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de draw back; VIII - as saídas de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente; IX - as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 24, de 1975) X - as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; (Revogado pela Lei Complementar nº 24, de 1975) XI - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização; a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes; b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização; c) a estabelecimento produtor; XII - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na alínea b do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor; XIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificada pelos órgãos competentes; XIV - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no País. § 1º - As isenções de que trata o inciso XIII aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura. § 2.º - A isenção de que trata o inciso XIV vigorará até o dia 31 de dezembro de 1974. Art. 2.º - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do imposto de circulação de mercadorias, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem. Art. 3.º - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do art. 1º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas pecas, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços. Art. 4.º - Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias por infrações, praticadas entre 1.º de janeiro de 1969 e 31 de dezembro do mesmo ano, relativas às entradas e saídas dos bens de capital de origem estrangeira que tenham importado. Art. 5º - Continuam em vigor o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior pertinente à matéria nele tratada; o art. 5º do Decreto-Lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967 , e o art. 2.º do Decreto Lei nº 932, de 10 de outubro de 1969. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1969 *
Metadados
Assinatura02/12/1969
Primeira coleta24/07/2026, 18:06
Última verificação24/07/2026, 19:21
ID internoLC-4-1969
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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