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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 34, de 1978

Publicação: 12/09/1978Vigência: 17/05/1978Nº: 34/1978
Análise

Impacto — resumo

Estabelece idades-limite para aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia. Não tem impacto fiscal/tributário direto.

Impacto — detalhado

Define as idades de aposentadoria compulsória para os cargos do Grupo-Diplomacia, Código D-300, variando de 50 a 70 anos conforme o cargo. Há uma regra especial no parágrafo único para Primeiro-Secretário que não foi transformado em Conselheiro em 28/09/1964.

Quem é afetado

Ocupantes de cargos do Grupo-Diplomacia.

O que fazer

Nenhuma ação prática — norma administrativa de pessoal sem reflexo tributário.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação17/05/1978

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência17/05/1978

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978 (Vide art. 103 da Constituição) Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300: I - aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe; Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe; III - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro; IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário; V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário. Parágrafo único - Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro. Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se a Lei Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974 , e demais disposições em contrário. Brasília, em 12 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira. Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1978 *
Metadados
Assinatura12/09/1978
Vigência17/05/1978
Primeira coleta24/07/2026, 18:03
Última verificação24/07/2026, 19:14
ID internoLC-34-1978
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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