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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 21, de 1974

Publicação: 24/09/1974Vigência: 25/09/1974Nº: 21/1974
Análise

Impacto — resumo

Norma histórica já revogada que estabelecia limites de idade para aposentadoria compulsória na carreira diplomática brasileira — sem qualquer impacto fiscal ou tributário atual.

Impacto — detalhado

Trata-se de lei complementar de 1974, expressamente revogada pela Lei Complementar nº 34/1978. A norma dispunha exclusivamente sobre limites de idade para aposentadoria compulsória de ocupantes de cargos da carreira diplomática (Grupo-Diplomacia, Código D-300), com cinco faixas etárias correspondentes aos níveis da carreira: Ministro de Primeira Classe (65 anos), Ministro de Segunda Classe (60 anos), Conselheiro (58 anos), Primeiro-Secretário (55 anos) e Segundo-Secretário (50 anos). O parágrafo único do art. 1º continha regra transitória para diplomatas que se encontravam em determinadas situações funcionais em 28/09/1964. Não há qualquer disposição de natureza fiscal, tributária, contábil ou aduaneira.

Quem é afetado

Ninguém atualmente — norma revogada há mais de 45 anos, que originalmente afetava apenas diplomatas de carreira do serviço exterior brasileiro.

O que fazer

Nenhuma ação necessária. Norma revogada, sem vigência ou efeitos atuais.

Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação25/09/1974

Publicação no DOU

Revogação01/01/1978

Revogada pela Lei Complementar nº 34, de 1978

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974 Revogada pela Lei Complementar nº 34, de 1978 Texto para impressão (Vide art 103 da Constituição) Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal , casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia: I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe; II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe; III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro; IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário; V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário. Parágrafo único - O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso. I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional; II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade; III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior. Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro João Paulo dos Reis Velloso. Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1974 *
Metadados
Assinatura24/09/1974
Vigência25/09/1974
Primeira coleta24/07/2026, 18:04
Última verificação24/07/2026, 19:17
ID internoLC-21-1974
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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