Lei Complementar nº 21, de 1974
Análise▾
Impacto — resumo
Norma histórica já revogada que estabelecia limites de idade para aposentadoria compulsória na carreira diplomática brasileira — sem qualquer impacto fiscal ou tributário atual.
Impacto — detalhado
Trata-se de lei complementar de 1974, expressamente revogada pela Lei Complementar nº 34/1978. A norma dispunha exclusivamente sobre limites de idade para aposentadoria compulsória de ocupantes de cargos da carreira diplomática (Grupo-Diplomacia, Código D-300), com cinco faixas etárias correspondentes aos níveis da carreira: Ministro de Primeira Classe (65 anos), Ministro de Segunda Classe (60 anos), Conselheiro (58 anos), Primeiro-Secretário (55 anos) e Segundo-Secretário (50 anos). O parágrafo único do art. 1º continha regra transitória para diplomatas que se encontravam em determinadas situações funcionais em 28/09/1964. Não há qualquer disposição de natureza fiscal, tributária, contábil ou aduaneira.
Quem é afetado
Ninguém atualmente — norma revogada há mais de 45 anos, que originalmente afetava apenas diplomatas de carreira do serviço exterior brasileiro.
O que fazer
Nenhuma ação necessária. Norma revogada, sem vigência ou efeitos atuais.
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU
Revogada pela Lei Complementar nº 34, de 1978
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974 Revogada pela Lei Complementar nº 34, de 1978 Texto para impressão (Vide art 103 da Constituição) Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal , casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia: I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe; II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe; III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro; IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário; V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário. Parágrafo único - O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso. I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional; II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade; III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior. Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro João Paulo dos Reis Velloso. Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1974 *
Metadados▾
LC-21-1974legislativo