Lei Complementar nº 23, de 1974
Análise▾
Impacto — resumo
Altera os limites e critérios de remuneração dos vereadores, estabelecendo faixas proporcionais ao subsídio dos deputados estaduais conforme a população do município. A norma é de 1974 e trata de matéria de organização político-administrativa, sem relação direta com obrigações fiscais tributárias.
Impacto — detalhado
Lei Complementar nº 23/1974 altera a LC nº 2/1967, redefinindo os critérios para remuneração de vereadores. A norma estabelece que Câmaras Municipais de capitais e municípios com população superior a 200 mil habitantes podem atribuir remuneração aos vereadores, vedando qualquer outra vantagem pecuniária. A remuneração é dividida em parte fixa e variável, com tetos proporcionais ao subsídio dos deputados estaduais, escalonados em faixas populacionais: 1/4 (200-300 mil hab.), 1/3 (300-500 mil hab.), metade (500 mil-1 milhão hab.), 2/3 (acima de 1 milhão hab.) e capitais seguem regra específica. A parte variável não pode ser inferior à fixa e corresponde às sessões com comparecimento, limitada a uma ordinária por dia e até quatro extraordinárias por mês.
Quem é afetado
Câmaras Municipais de capitais e municípios com população superior a 200 mil habitantes; vereadores desses municípios; contribuintes municipais indiretamente afetados pelo impacto orçamentário.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal requerida — norma de direito financeiro/orçamentário municipal sem obrigações tributárias diretas para empresas ou contribuintes.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação original no Diário Oficial da União
Alteração dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 2/1967
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 (Vide art 16 § 2 Constituição) Altera os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º e seus incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967, que "dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º e seus incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967 , passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei. Art. 2º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação. Art. 3º - A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias: I - nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um quarto); II - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um terço); III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes - metade; IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços); e V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais - metade. § 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês. § 2º - Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo." Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da Republica. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974 e retificado em 31.12.1974 *
Metadados▾
LC-23-1974legislativo