Lei Complementar nº 2, de 1967
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Lei Complementar estabelece os limites e critérios para a remuneração dos Vereadores das Capitais e Municípios com população superior a 200.000 habitantes (após alteração pela LC nº 23/1974). É uma norma de organização administrativa municipal, sem qualquer relação com matéria tributária ou fiscal.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 2/1967, alterada pela LC nº 23/1974, disciplina a remuneração de Vereadores, estabelecendo: (i) critérios de elegibilidade (Capitais e Municípios com mais de 200 mil habitantes); (ii) estrutura da remuneração em parte fixa e variável, sendo a variável vinculada ao comparecimento a sessões; (iii) tetos proporcionais aos subsídios dos Deputados Estaduais conforme faixas populacionais; (iv) vedação de outras vantagens pecuniárias; (v) limite de despesa de 3% da arrecadação orçamentária municipal. A norma não versa sobre tributos, obrigações fiscais, documentos fiscais eletrônicos ou qualquer matéria de direito tributário. Trata-se de norma de direito administrativo/orçamentário municipal.
Quem é afetado
Câmaras Municipais de Capitais e de Municípios com população superior a 200.000 habitantes, Vereadores desses municípios e, indiretamente, as administrações municipais no que tange ao orçamento legislativo.
O que fazer
Nenhuma ação para contribuintes ou profissionais da área fiscal/tributária. Esta norma é de interesse exclusivo da administração pública municipal e do controle de gastos legislativos.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 23, de 1974: mudança do patamar populacional de 100 mil para 200 mil habitantes, renumeração dos artigos 1º a 3º, e inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 3º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967 ( Vide Constituição artigo 16§2) Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e dos Municípios de população superior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão atribuir remuneração aos seus Vereadores dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei. Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974) Art. 2º - A remuneração dividir-se-á em partes fixa e variável e será estabelecida no final de cada Legislatura, para vigorar na subseqüente. Art. 2º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974) § 1º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações. § 2º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia. § 3º - Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título. Art. 3º - A remuneração dos Vereadores não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções com relação aos subsídios atribuídos aos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a remuneração das sessões extraordinárias: I - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes, um quarto; II -- nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, um terço; III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, metade; IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços; V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços, e nas outras Capitais, metade. Art. 3º - A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias: (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974) I - nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um quarto); (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974) II - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974) III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes - metade; (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974) IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços); e (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974) V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais - metade. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974) § 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês. (Incluído pela Lei complementar nº 23, de 1974) § 2º - Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo. (Incluído pela Lei complementar nº 23, de 1974) Art. 4º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no art. 13, VI, da Constituição federal. § 1º - As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determiná-la para a Legislatura em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei. § 2º - Ficará prorrogada para a Legislatura seguinte a vigência da remuneração que não foi alterada antes do término da anterior. Art. 5º - A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas. (Regulamento) Art. 6º - A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, anualmente, de 3% (três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município, realizada no exercício imediatamente anterior. Parágrafo único - Se a fixação da remuneração nos limites previstos nesta Lei importar despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste para não exceder a percentagem de que trata este artigo. Art. 7º - Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de Vereador. Art. 8º - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luiz Antônio da Gama e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1967 *
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LC-2-1967legislativo