Lei Complementar nº 229, de 2026
Análise▾
Impacto — resumo
Estabelece três ressalvas temporárias para o exercício de 2026, permitindo a tramitação de proposições legislativas que concedam benefícios tributários ou criem despesas obrigatórias em situações específicas, afastando restrições fiscais das Leis nº 15.321/2025, LC nº 101/2000 (LRF) e LC nº 200/2023. A norma não cria obrigações diretas para contribuintes — atua no plano legislativo-orçamentário, viabilizando politicamente projetos específicos que já estavam em curso.
Impacto — detalhado
A LC 229/2026 é uma norma de natureza orçamentário-legislativa que opera em três frentes distintas, todas com vigência restrita ao exercício de 2026. No Art. 1º, afasta a aplicação do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.321/2025 (que provavelmente veda concessão de benefícios tributários sem compensação) e do art. 14-A da LRF para proposições que tratem de benefícios tributários enquadrados no regime de áreas de livre comércio instituído pela LC 214/2025, desde que a renúncia já tenha sido considerada na lei orçamentária de 2026 ou tenha medida de compensação nos termos do art. 14, II da LRF. O Art. 2º cria ressalva análoga para proposições que autorizem creditamento de PIS/Pasep e Cofins nas aquisições de determinados materiais (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e isenção dessas contribuições na venda de desperdícios, resíduos e aparas, afastando também os arts. 14 e 14-A da LRF, observada a legislação orçamentária e fiscal conforme regulamento. O Art. 3º trata de matéria previdenciária-trabalhista, ressalvando proposições sobre licença-paternidade e salário-paternidade (desde que atendido o §5º do art. 195 da CF) da vedação do inciso II do art. 29 da Lei 15.321/2025, e dispensando as respectivas execuções de despesas do art. 5º-A da LC 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal). Vigência imediata na data de publicação (31/03/2026).
Quem é afetado
Parlamentares e órgãos do Poder Legislativo que tramitam proposições nas três matérias ressalvadas; Ministério da Fazenda e órgãos de controle orçamentário (SOF, STN); indiretamente, contribuintes de PIS/Pasep e Cofins que adquirem materiais específicos ou comercializam desperdícios/resíduos/aparas, empresas instaladas em áreas de livre comércio regidas pela LC 214/2025, e trabalhadores/empregadores beneficiários de eventual alteração nas regras de licença-paternidade.
O que fazer
Para contribuintes e empresas: monitorar as proposições legislativas beneficiadas por essas ressalvas, pois podem resultar em novos creditamentos de PIS/Cofins ou isenções ainda em 2026. Para áreas de livre comércio: acompanhar projetos de benefícios tributários que possam ser aprovados com base na ressalva do Art. 1º. Para órgãos públicos e assessorias parlamentares: utilizar a LC 229/2026 como fundamento de admissibilidade fiscal ao instruir proposições que se enquadrem nas três hipóteses.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União e entrada em vigor imediata, conforme Art. 4º.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 30 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre regras relativas a benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício de 2026. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , e cuja renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária do exercício de 2026 ou tenha medida de compensação nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , e no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 que autorizem o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , bem como isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , e nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observada a legislação orçamentária e fiscal, nos termos do regulamento. Art. 3º As proposições legislativas que, atendido o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal , disponham sobre licença-paternidade e salário-paternidade ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso II do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e as respectivas execuções de despesas não observarão o disposto no art. 5º-A da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 30 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D ario Carnevalli Durigan Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2026 *
Metadados▾
LC-229-2026legislativo