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Lei Complementar nº 208, de 2024

Publicação: 02/07/2024Vigência: 03/07/2024Nº: 208/2024
Análise

Impacto — resumo

Autoriza União, Estados, DF e Municípios a cederem onerosamente direitos creditórios tributários e não tributários a investidores privados (securitização de dívida ativa e parcelamentos), e altera o CTN para incluir o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição de créditos tributários e ampliar poderes da administração tributária para requisitar informações cadastrais e patrimoniais de contribuintes.

Impacto — detalhado

A LC 208/2024 promove duas frentes de modernização fiscal. PRIMEIRA: insere o art. 39-A na Lei 4.320/1964, criando base legal federal para que todos os entes federativos realizem cessão onerosa definitiva de direitos creditórios (tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa e parcelamentos administrativos) a pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulados pela CVM. A operação preserva natureza, garantias e privilégios do crédito original, mantém inalterados critérios de atualização e condições de pagamento, e isenta o cedente de responsabilidade perante o cessionário — o risco de inadimplemento é transferido ao investidor. A Fazenda mantém a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial. A cessão não se enquadra como operação de crédito (art. 29, III e IV, e art. 37 da LRF), sendo classificada como venda definitiva de patrimônio público. A receita de capital deve destinar ao menos 50% a despesas previdenciárias e o restante a investimentos (art. 44 da LRF). Instituições financeiras controladas pelo ente cedente ficam proibidas de adquirir ou negociar esses direitos. A operação pode ser feita via SPE sem licitação e deve ocorrer até 90 dias antes do fim do mandato do chefe do Executivo. SEGUNDA: altera o art. 174 do CTN para incluir o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição (ao lado do protesto judicial), e o art. 198 para autorizar a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais a entes públicos e privados que operem cadastros, registros ou controles de bens e direitos, além de impor dever de colaboração e compartilhamento de bases de dados entre órgãos públicos.

Quem é afetado

Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) como cedentes dos créditos; pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimento como cessionários/investidores; contribuintes e devedores cujos créditos são objeto de cessão (mantêm as mesmas condições de pagamento, mas passam a dever ao cessionário); bancos públicos controlados pelos entes (proibidos de adquirir ou negociar esses direitos); todos os sujeitos passivos de créditos tributários, que passam a ter a prescrição interrompida também por protesto extrajudicial e estão sujeitos a requisição ampliada de informações cadastrais e patrimoniais.

O que fazer

Para entes federativos: editar lei específica autorizativa para cada operação de cessão, estruturar as operações respeitando os limites do art. 39-A (especialmente o prazo de 90 dias antes do fim do mandato e a destinação de ao menos 50% da receita à previdência). Para investidores institucionais: avaliar o novo ativo (direitos creditórios tributários com garantias e privilégios preservados), observando as restrições para instituições financeiras controladas pelo ente cedente. Para contribuintes/devedores: monitorar notificações de cessão e eventual protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa; manter cadastros e informações patrimoniais em ordem diante do poder ampliado de requisição da administração tributária; verificar se há impacto em acordos de parcelamento existentes à luz do §10.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSIPIPISCOFINSIRPJCSLLISSITBIIPTUIPVAITCMDIIIOFContribuições previdenciárias

Documentos afetados

Dívida AtivaParcelamentos administrativosCertidão de Dívida Ativa (CDA)

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Ordinária 4320/1964análiseLei Ordinária 5172/1966análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Cessão de direitos creditórios deve realizar-se até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo do ente cedente
obrigatório
Cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da lei autorizativa específica

Timeline

Publicação03/07/2024

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência03/07/2024

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º da LC 208/2024

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 2 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A: "Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente , nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários , inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). § 1 º Para fins do disposto no caput , a cessão dos direitos creditórios deverá: I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito ; II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas , assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário , de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; VI - ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data. § 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. § 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. § 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público. § 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos. § 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação. § 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente: I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente. § 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. § 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação." Art. 2º Os arts. 174 e 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 174 ................................................................... Parágrafo único. ....................................................... .................................................................................... II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; ..............................................................................(NR) "Art. 198 ...................................................................... ...................................................................................... § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados." (NR) Art. 3º As cessões de direitos creditórios realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2024 *
Metadados
Assinatura02/07/2024
Vigência03/07/2024
Primeira coleta24/07/2026, 14:53
Última verificação24/07/2026, 14:53
ID internoLC-208-2024
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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