Lei Complementar nº 208, de 2024
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Impacto — resumo
Autoriza União, Estados, DF e Municípios a cederem onerosamente direitos creditórios tributários e não tributários a investidores privados (securitização de dívida ativa e parcelamentos), e altera o CTN para incluir o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição de créditos tributários e ampliar poderes da administração tributária para requisitar informações cadastrais e patrimoniais de contribuintes.
Impacto — detalhado
A LC 208/2024 promove duas frentes de modernização fiscal. PRIMEIRA: insere o art. 39-A na Lei 4.320/1964, criando base legal federal para que todos os entes federativos realizem cessão onerosa definitiva de direitos creditórios (tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa e parcelamentos administrativos) a pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulados pela CVM. A operação preserva natureza, garantias e privilégios do crédito original, mantém inalterados critérios de atualização e condições de pagamento, e isenta o cedente de responsabilidade perante o cessionário — o risco de inadimplemento é transferido ao investidor. A Fazenda mantém a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial. A cessão não se enquadra como operação de crédito (art. 29, III e IV, e art. 37 da LRF), sendo classificada como venda definitiva de patrimônio público. A receita de capital deve destinar ao menos 50% a despesas previdenciárias e o restante a investimentos (art. 44 da LRF). Instituições financeiras controladas pelo ente cedente ficam proibidas de adquirir ou negociar esses direitos. A operação pode ser feita via SPE sem licitação e deve ocorrer até 90 dias antes do fim do mandato do chefe do Executivo. SEGUNDA: altera o art. 174 do CTN para incluir o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição (ao lado do protesto judicial), e o art. 198 para autorizar a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais a entes públicos e privados que operem cadastros, registros ou controles de bens e direitos, além de impor dever de colaboração e compartilhamento de bases de dados entre órgãos públicos.
Quem é afetado
Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) como cedentes dos créditos; pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimento como cessionários/investidores; contribuintes e devedores cujos créditos são objeto de cessão (mantêm as mesmas condições de pagamento, mas passam a dever ao cessionário); bancos públicos controlados pelos entes (proibidos de adquirir ou negociar esses direitos); todos os sujeitos passivos de créditos tributários, que passam a ter a prescrição interrompida também por protesto extrajudicial e estão sujeitos a requisição ampliada de informações cadastrais e patrimoniais.
O que fazer
Para entes federativos: editar lei específica autorizativa para cada operação de cessão, estruturar as operações respeitando os limites do art. 39-A (especialmente o prazo de 90 dias antes do fim do mandato e a destinação de ao menos 50% da receita à previdência). Para investidores institucionais: avaliar o novo ativo (direitos creditórios tributários com garantias e privilégios preservados), observando as restrições para instituições financeiras controladas pelo ente cedente. Para contribuintes/devedores: monitorar notificações de cessão e eventual protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa; manter cadastros e informações patrimoniais em ordem diante do poder ampliado de requisição da administração tributária; verificar se há impacto em acordos de parcelamento existentes à luz do §10.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º da LC 208/2024
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 2 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A: "Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente , nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários , inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). § 1 º Para fins do disposto no caput , a cessão dos direitos creditórios deverá: I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito ; II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas , assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário , de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; VI - ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data. § 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. § 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. § 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público. § 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos. § 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação. § 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente: I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente. § 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. § 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação." Art. 2º Os arts. 174 e 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 174 ................................................................... Parágrafo único. ....................................................... .................................................................................... II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; ..............................................................................(NR) "Art. 198 ...................................................................... ...................................................................................... § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados." (NR) Art. 3º As cessões de direitos creditórios realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2024 *
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LC-208-2024legislativo