Lei Complementar nº 199, de 2023
Análise▾
Impacto — resumo
A LC 199/2023 institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, criando a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), o Registro Cadastral Unificado (RCU) e o Comitê Nacional de Simplificação (CNSOA) para padronizar obrigações acessórias em todos os entes federativos. A norma busca reduzir custos de conformidade e integrar sistemas fiscais eletrônicos, com impacto direto na futura unificação de documentos fiscais e cadastros. Não se aplica a impostos sobre importação (II) e exportação (IE) e preserva o tratamento diferenciado do Simples Nacional.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 199/2023 é um marco estrutural na simplificação tributária brasileira, fundamentada no art. 146, III, 'b' da CF/1988, que reserva à lei complementar a disciplina de obrigações tributárias acessórias. A norma estabelece três pilares principais: (i) a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) como documento fiscal eletrônico unificado nacional (inciso II do art. 1º, promulgado em 22/12/2023), (ii) o Registro Cadastral Unificado (RCU) para integração de cadastros fiscais (inciso VII, promulgado na mesma data), e (iii) o CNSOA — comitê tripartite (União, Estados/DF e Municípios, 6 representantes cada) com poder de disciplinar obrigações acessórias e definir padrões nacionais. O CNSOA tem quórum qualificado de 3/5 para deliberações normativas e suas decisões devem ser precedidas de consulta pública (art. 29 da LINDB). Importante: o § 5º do art. 1º exclui expressamente os impostos de importação (II) e exportação (IE) — art. 153, III e V da CF — do escopo da lei. O art. 9º preserva o regime do Simples Nacional (LC 123/2006). A lei entrou em vigor na data de publicação (DOU 2.8.2023), com partes vetadas promulgadas posteriormente em 22.12.2023. O art. 5º estende a aplicação a tributos futuros, o que inclui IBS e CBS da Reforma Tributária (EC 132/2023). Por ser lei estrutural recém-publicada, exige atenção dos contribuintes quanto às futuras deliberações do CNSOA — que ainda não foi instalado e cujo regimento interno ainda não foi aprovado.
Quem é afetado
Todos os contribuintes pessoas jurídicas e pessoas físicas com obrigações tributárias acessórias federais, estaduais/distritais e municipais. Impacta especialmente: (i) empresas emissoras de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, etc.) que migrarão para a NFB-e; (ii) contribuintes com cadastros em múltiplos entes federativos (CNPJ, IE, inscrições municipais) que serão unificados no RCU; (iii) desenvolvedores de sistemas fiscais e ERPs; (iv) administrações tributárias estaduais e municipais que deverão adaptar seus sistemas; (v) optantes do Simples Nacional (impacto indireto — preservação do tratamento diferenciado). Microempresas e MEIs não são diretamente afetados na sua sistemática simplificada atual (art. 9º).
O que fazer
Neste momento (norma estrutural recém-publicada, CNSOA ainda não instalado), as ações recomendadas são: (i) monitorar a publicação do regimento interno do CNSOA e suas primeiras deliberações normativas sobre padrões da NFB-e, RCU e unificação de guias de arrecadação; (ii) mapear os sistemas fiscais e cadastros atualmente utilizados pela empresa para antecipar impactos da migração para NFB-e e RCU; (iii) acompanhar as consultas públicas que o CNSOA deverá realizar antes de cada deliberação normativa (art. 3º, § 11); (iv) para empresas do Simples Nacional, verificar com o CGSN eventuais ajustes na interface entre o regime simplificado e as novas obrigações unificadas; (v) áreas de TI e compliance fiscal devem incluir a NFB-e e o RCU no radar de projetos de médio prazo, dado que a automatização da escrituração fiscal (art. 4º, parágrafo único) é objetivo declarado da lei.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação original da LC 199/2023 no DOU, com vetos parciais aos incisos II e VII do art. 1º, inciso II do §1º do art. 3º, além dos arts. 6º, 8º e 10.
Promulgação das partes vetadas no DOU Edição Extra: incisos II (NFB-e) e VII (RCU) do art. 1º e inciso II do §1º do art. 3º (competência do CNSOA para disciplinar obrigações acessórias).
Entrada em vigor na data de publicação original (art. 11).
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 Mensagem de veto (Promulgação partes vetadas) Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea b do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal , com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à: I - emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; II - (VETADO); II - instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e); (Promulgação partes vetadas) III - (VETADO); IV - utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias; V - facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; VI - unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal; VII - (VETADO). VII - instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU). (Promulgação partes vetadas) § 1º Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos referida no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-ão os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes. § 2º O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do caput do art. 153 da Constituição Federal. Art. 2º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização. Parágrafo único. É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública. Art. 3º As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros: I - 6 (seis) representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como representantes da União; II - 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal; III - 6 (seis) representantes dos Municípios; e IV - (VETADO). § 1º Ao CNSOA compete: I - instituir e aperfeiçoar os processos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 1º desta Lei Complementar, bem como quaisquer obrigações acessórias, com a definição de padrões nacionais; II - (VETADO). II - disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Promulgação partes vetadas) § 2º O disposto neste artigo não impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponham sobre as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos de sua competência, ressalvada a obrigação de cumprir o disciplinado pelo CNSOA. § 3º O CNSOA será presidido e coordenado por representante da União indicado pelo Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional. § 4º A escolha dos membros do CNSOA dar-se-á por: I - indicação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos 6 (seis) representantes desse órgão que comporão o Comitê; II - indicação dos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, quanto aos 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal que comporão o Comitê, mediante reunião deliberativa no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); III - indicação, por meio de entidade representativa das Secretarias de Finanças ou Fazenda das Capitais, quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê; IV - indicação, por meio de entidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM), quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê; e V - (VETADO). § 5º As indicações ao CNSOA deverão ser de representantes titulares e suplentes, respectivamente. § 6º As entidades de representação referidas no § 4º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar. § 7º O mandato dos membros do CNSOA será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 8º A participação dos representantes no CNSOA será considerada serviço público relevante, não remunerado. § 9º O CNSOA elaborará seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, que disporá sobre seu funcionamento. § 10. O quórum de aprovação do CNSOA será de 3/5 (três quintos) dos seus membros quando a votação tratar de disciplinar assuntos de sua competência delimitados no art. 1º desta Lei Complementar. § 11. As deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão precedidas de consulta pública, em conformidade com o art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo CNSOA. Parágrafo único. O CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos. Art. 5º Observado o § 5º do art. 1º, o disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os tributos, mesmo os que venham a ser instituídos após sua publicação. Art. 6º (VETADO). Art. 7º Cabe ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o CNSOA executar as atividades definidas nesta Lei Complementar. Art. 8º (VETADO). Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e das legislações correlatas. Art. 10. (VETADO). Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2023. * Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n o 199, de 1º de agosto de 2023: Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea b do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à: .................................................................................................................................................. II - instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e); .................................................................................................................................................. VII - instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU). Art. 3º As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros: § 1º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. II - disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ................................................................................................................................................ Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República. Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra.
Metadados▾
LC-199-2023legislativo