Lei Complementar nº 198, de 2023
Análise▾
Impacto — resumo
A Lei Complementar mantém os coeficientes do FPM para municípios que perderiam recursos por redução populacional medida pelo Censo 2022, aplicando um redutor progressivo de 10% a 90% ao longo de 9 anos até a transição completa para os novos coeficientes. Também prorroga a vigência da Lei de Licitações antiga (8.666/93 e correlatas) até 30/12/2023, estendendo o período de convivência com a Nova Lei de Licitações.
Impacto — detalhado
A LC 198/2023 promove duas alterações legislativas distintas. A primeira, de natureza federativa e fiscal, insere o art. 5º-A na LC 91/1997 para criar uma regra de transição que evita perdas bruscas no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Sempre que um novo censo demográfico do IBGE resultar em redução populacional para determinado município — e, consequentemente, redução do coeficiente de participação no FPM — os coeficientes anteriores ficam mantidos por até 10 anos. Durante os 9 primeiros exercícios, aplica-se um redutor financeiro crescente sobre os ganhos adicionais (10% no 1º ano, 20% no 2º, até 90% no 9º ano), com redistribuição automática aos demais municípios participantes do fundo. A partir do 10º exercício, o coeficiente passa a refletir integralmente a nova realidade populacional. Se um novo censo for publicado antes disso, a garantia do censo anterior é suspensa e substituída pela do novo censo. A segunda alteração prorroga a data de revogação da antiga Lei de Licitações (8.666/93), da Lei do Pregão (10.520/02) e dos arts. 1º a 47-A do RDC (Lei 12.462/2011) de 1º de abril de 2023 para 30 de dezembro de 2023, ampliando a janela de transição para a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Determina ainda que o TCU publique instrução normativa sobre o cálculo das quotas do FPM em até 10 dias após a publicação do resultado definitivo do Censo 2022, com efeito imediato para distribuição ainda em 2023.
Quem é afetado
Prefeituras e administrações municipais — especialmente as de municípios que registraram redução populacional no Censo 2022 e teriam queda nos repasses do FPM. Também afeta órgãos de administração pública federal, estadual e municipal que utilizam a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/02 para licitações, além do Tribunal de Contas da União (TCU), que deve editar a instrução normativa de cálculo das quotas.
O que fazer
Administrações municipais devem verificar se houve redução populacional no Censo 2022 e, em caso positivo, monitorar os repasses do FPM a partir de 2024 para confirmar a aplicação da regra de transição (coeficiente mantido com redutor). Órgãos licitantes devem observar a nova data-limite de 30/12/2023 para uso das leis antigas de licitação (8.666/93, 10.520/02 e RDC), planejando a migração definitiva para a Lei 14.133/2021. O TCU deve publicar instrução normativa sobre cálculo das quotas do FPM com efeito ainda em 2023.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Lei Complementar nº 198/2023 no DOU - Edição extra
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, ficam mantidos os coeficientes do FPM atribuídos no ano anterior aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput do art. 1º desta Lei Complementar. § 1º Os ganhos adicionais em cada exercício decorrentes do disposto no caput deste artigo sofrerão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do FPM, na forma do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 2º O redutor financeiro a que se refere o § 1º deste artigo será de: I - 10% (dez por cento) no exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; II - 20% (vinte por cento) no segundo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; III - 30% (trinta por cento) no terceiro exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; IV - 40% (quarenta por cento) no quarto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; V - 50% (cinquenta por cento) no quinto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; VI - 60% (sessenta por cento) no sexto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; VII - 70% (setenta por cento) no sétimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; VIII - 80% (oitenta por cento) no oitavo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; IX - 90% (noventa por cento) no nono exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE. § 3º A partir de 1º de janeiro do décimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, os Municípios a que se refere o caput deste artigo terão seus coeficientes individuais no FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º desta Lei Complementar. § 4º Caso ocorra a publicação da contagem populacional de um novo censo demográfico, realizado pelo IBGE, em período subsequente, a garantia de que trata o caput deste artigo referente ao censo anterior será suspensa e passará a ser aferida exclusivamente pelo novo censo. Art. 2º O Tribunal de Contas da União publicará instrução normativa referente ao cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com efeito imediato para a distribuição do Fundo ainda em 2023, observado o disposto no art. 1º desta Lei Complementar, em até 10 (dez) dias a partir da publicação do resultado definitivo do Censo Demográfico 2022, concluído em 2023, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 3º O inciso II do caput do art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 193. ....................................................................................................................... ................................................................................................................................................... II - em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 . (NR) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2023 - Edição extra *
Metadados▾
LC-198-2023legislativo