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LegislativoLei Complementar 123/2006
Lei Complementar 193/2022(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 193, de 2022

Publicação: 17/03/2022Nº: 193/2022
Análise

Impacto — resumo

Institui o Relp, programa emergencial de parcelamento de dívidas do Simples Nacional com entrada reduzida (de 1% a 12,5% conforme a queda de faturamento na pandemia) e saldo em até 180 meses, com descontos de 65% a 100% sobre juros, multas e encargos. A adesão exige pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês seguinte ao da publicação (abril/2022) e implica confissão irrevogável, desistência de discussões administrativas/judiciais e vedação de outros parcelamentos por 188 meses.

Impacto — detalhado

O Relp é um programa de reescalonamento tributário voltado exclusivamente a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional, incluindo MEIs e empresas em recuperação judicial. Estrutura-se em duas etapas de pagamento: (1) entrada em espécie de 1% a 12,5% do valor consolidado, paga em até 8 parcelas mensais entre o mês seguinte ao da publicação e o oitavo mês subsequente, com percentual de entrada inversamente proporcional à queda de faturamento comparando mar-dez/2020 com mar-dez/2019 (seis faixas: 0%, 15%, 30%, 45%, 60%, 80% ou inatividade); e (2) saldo remanescente parcelado em até 180 meses (mínimo R$ 300,00/mês para ME/EPP e R$ 50,00/mês para MEI), com reduções escalonadas de juros (65% a 90%), multas (65% a 90%) e encargos legais inclusive honorários (75% a 100%). As contribuições previdenciárias patronais (art. 195, I-a e II da CF) limitam-se a 60 parcelas. A adesão exige confissão irrevogável (CPC arts. 389 e 395), desistência de defesas administrativas e ações judiciais com renúncia ao direito, protocolo de extinção do processo com julgamento de mérito (CPC art. 487, III-c), e veda outros parcelamentos com redução por 188 meses (exceto recuperação judicial – Lei 11.101/2005, art. 71, II). Abrange débitos do Simples Nacional vencidos até a competência imediatamente anterior à vigência da LC 193/2022, inclusive parcelamentos anteriores (LC 123 §§15-24, LC 155 art. 9º, LC 162 art. 1º), créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não e já em execução fiscal. A exclusão ocorre por inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, falta de 1 parcela se todas as demais pagas, esvaziamento patrimonial, falência/liquidação, medida cautelar fiscal, inaptidão de CNPJ ou descumprimento de obrigações correntes e FGTS. Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação.

Quem é afetado

Microempresas (ME), microempreendedores individuais (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional, inclusive em recuperação judicial, com débitos vencidos até a competência imediatamente anterior à vigência da lei (fevereiro/2022 ou anterior).

O que fazer

1. Verificar elegibilidade (ME/EPP/MEI no Simples, com débitos vencidos até fev/2022). 2. Calcular queda de faturamento entre mar-dez/2020 vs. mar-dez/2019 para identificar a faixa (0% a 80% ou inatividade). 3. Simular entrada mínima (1% a 12,5%) e parcelas do saldo (até 180 meses, R$300 ou R$50 mínimos). 4. Desistir formalmente de impugnações/recursos administrativos e ações judiciais sobre os débitos incluídos, protocolando extinção com mérito. 5. Pagar a primeira parcela até o último dia útil de abril/2022 (prazo já vencido na data atual). 6. Manter em dia obrigações correntes do Simples e FGTS durante todo o Relp.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSISSPISCOFINSIRPJCSLLCPPIPI

Documentos afetados

DASDASN-SIMEIPGDAS-D

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Adesão ao Relp e pagamento da primeira parcelaaté 29/04/2022
obrigatório
Parcelas da entrada (1ª a 8ª) vencíveis até o oitavo mês subsequente à publicaçãoaté 31/10/2022
obrigatório
Início das parcelas do saldo remanescente (180 meses) a partir de maio/2022até 01/05/2022
obrigatório
Vedação de outros parcelamentos com redução — prazo de 188 meses contados da adesão
obrigatório
Comprovação da desistência de ações judiciais no órgão administrador do débitoaté 29/04/2022

Timeline

Publicação18/03/2022

Publicação no DOU da Lei Complementar nº 193/2022

Início de vigência18/03/2022

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022 Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida. § 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artigo. § 2º A adesão ao Relp implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa; IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar. § 1º Também poderão ser liquidados no Relp os débitos de que trata o caput deste artigo parcelados de acordo com: I - os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; III - o art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018. § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. Art. 5º O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a: I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar; II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar; III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar; IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar; V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar; ou VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar. § 1º Para fins de interpretação do inciso I do caput deste artigo, poderá aderir ao Relp o sujeito passivo que obteve aumento de faturamento no período referido no caput deste artigo. § 2º O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento); II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); III - da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas. § 3º No cálculo do montante que será liquidado na forma do § 2º deste artigo, será observado o seguinte: I - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso I do caput deste artigo, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; II - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso II do caput deste artigo, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; III - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso III do caput deste artigo, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; IV - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso IV do caput deste artigo, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; V - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso V do caput deste artigo, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; VI - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso VI do caput deste artigo, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. § 4º O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 5º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 6º No que se refere às contribuições sociais de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal , o prazo máximo das modalidades de que trata este artigo será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Art. 6º Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial. § 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia do prazo estabelecido para adesão ao Relp. § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo para a adesão ao Relp eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 7º Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas; II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas; III - a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; ou VII - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados. Art. 8º A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 9º O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentará o Relp. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022 *
Metadados
Assinatura17/03/2022
Primeira coleta24/07/2026, 15:39
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoLC-193-2022
Fontelegislativo
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