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LegislativoLei Complementar 123/2006
Lei Complementar 174/2020(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 174, de 2020

Publicação: 05/08/2020Nº: 174/2020
Análise

Impacto — resumo

A LC 174/2020 autoriza empresas do Simples Nacional a quitarem débitos em contencioso administrativo/judicial ou dívida ativa mediante transação tributária nos moldes da Lei 13.988/2020, sem que isso configure renúncia de receita. Além disso, prorroga para 180 dias o prazo de opção ao Simples Nacional para empresas com CNPJ aberto em 2020.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 174/2020 traz dois eixos normativos. O primeiro (arts. 2º e 3º) autoriza a transação resolutiva de litígio específica para créditos do Simples Nacional — abrangendo débitos em contencioso administrativo, judicial ou inscritos em dívida ativa. A transação segue o regime geral da Lei 13.988/2020 (lei de transação tributária federal), com a ressalva de que não se aplica a transação por adesão do §3º do art. 41 da LC 123/2006 (que trata de propostas individuais ou por adesão do Comitê Gestor). A norma ainda esclarece que essa transação não caracteriza renúncia de receita para fins do art. 14 da LRF. O segundo eixo (art. 4º) prorroga para 180 dias — contados da data de abertura do CNPJ — o prazo de opção ao Simples Nacional para empresas em início de atividade que obtiveram CNPJ em 2020 (o prazo ordinário do art. 16 da LC 123/2006 é menor). Contudo, a opção deve respeitar o limite de 30 dias do último deferimento de inscrição municipal ou estadual, e não afasta as vedações legais ao regime. A regulamentação operacional ficou a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Quem é afetado

Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes ou que pretendem optar pelo Simples Nacional, especialmente: (i) as que possuem débitos em contencioso ou dívida ativa e desejam fazer transação tributária; (ii) empresas em início de atividade com CNPJ aberto em 2020 que precisam de prazo maior para formalizar a opção pelo regime.

O que fazer

Empresas com débitos do Simples em litígio devem avaliar a viabilidade de aderir à transação tributária conforme regras da Lei 13.988/2020. Empresas com CNPJ aberto em 2020 e ainda não optantes devem verificar se ainda estão dentro dos 180 dias da abertura e, cumulativamente, dos 30 dias do último deferimento de inscrição municipal/estadual, para formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJIPICSLLCOFINSPIS/PasepCPPICMSISS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Prazo para opção ao Simples Nacional por empresas em início de atividade com CNPJ aberto em 2020 — 180 dias contados da data de abertura do CNPJ
obrigatório
Subprazo: opção deve ocorrer em até 30 dias contados do último deferimento de inscrição municipal ou estadual (aplicável cumulativamente ao prazo de 180 dias)

Timeline

Publicação06/08/2020

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência06/08/2020

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade. Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) . Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006. Art. 3º A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ. § 1º A opção prevista no caput deste artigo: I – deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e II – não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . § 2º O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2020 *
Metadados
Assinatura05/08/2020
Primeira coleta24/07/2026, 15:59
Última verificação24/07/2026, 18:00
ID internoLC-174-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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