Lei Complementar nº 171, de 2019
Análise▾
Impacto — resumo
A LC 171/2019 prorroga para 1º de janeiro de 2033 o direito de crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento (ativo imobilizado). É uma alteração pontual do art. 33 da Lei Kandir (LC 87/1996), adiando em 13 anos a data-limite que estava prevista anteriormente.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 171/2019 altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para prorrogar os prazos relativos à apropriação de créditos de ICMS sobre bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento (ativo imobilizado). A redação original da LC 87/1996 previa um cronograma escalonado de liberação do creditamento: a partir de 1998 para alguns bens e, a partir de 2003 para os demais. Esse prazo já havia sido prorrogado anteriormente por outras leis complementares. Agora, a LC 171/2019 unifica o início do direito de crédito para 1º de janeiro de 2033, tanto para as mercadorias destinadas ao uso ou consumo (inciso I), quanto para o crédito do ativo permanente nas demais hipóteses (alínea 'd' do inciso II e alínea 'c' do inciso IV). Na prática, a LC 171/2019 mantém a vedação ao crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo por mais 13 anos a partir de sua edição, impactando significativamente o planejamento tributário de empresas que adquirem tais bens. A norma entra em vigor na data de sua publicação (30/12/2019).
Quem é afetado
Contribuintes de ICMS de todos os setores que adquirem mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento (itens não destinados à revenda ou industrialização, como material de escritório, limpeza, embalagens, peças de reposição) e bens do ativo imobilizado. Também afeta contadores, consultores tributários e sistemas de gestão empresarial que calculam créditos de ICMS.
O que fazer
Manter a vedação ao crédito de ICMS sobre bens de uso/consumo até 31/12/2032 nos sistemas de apuração fiscal. Revisar rotinas de classificação de insumos para garantir que itens de uso/consumo não sejam erroneamente creditados. Atualizar planejamentos tributários e provisionamentos que consideravam a liberação anterior. Acompanhar eventuais novas prorrogações até 2033.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. ......................................................................................................... I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; II ................................................................................................................. ....................................................................................................................... d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; ....................................................................................................................... IV ................................................................................................................ ....................................................................................................................... c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2019 *
Metadados▾
LC-171-2019legislativo