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LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 171, de 2019

Publicação: 27/12/2019Nº: 171/2019
Análise

Impacto — resumo

A LC 171/2019 prorroga para 1º de janeiro de 2033 o direito de crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento (ativo imobilizado). É uma alteração pontual do art. 33 da Lei Kandir (LC 87/1996), adiando em 13 anos a data-limite que estava prevista anteriormente.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 171/2019 altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para prorrogar os prazos relativos à apropriação de créditos de ICMS sobre bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento (ativo imobilizado). A redação original da LC 87/1996 previa um cronograma escalonado de liberação do creditamento: a partir de 1998 para alguns bens e, a partir de 2003 para os demais. Esse prazo já havia sido prorrogado anteriormente por outras leis complementares. Agora, a LC 171/2019 unifica o início do direito de crédito para 1º de janeiro de 2033, tanto para as mercadorias destinadas ao uso ou consumo (inciso I), quanto para o crédito do ativo permanente nas demais hipóteses (alínea 'd' do inciso II e alínea 'c' do inciso IV). Na prática, a LC 171/2019 mantém a vedação ao crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo por mais 13 anos a partir de sua edição, impactando significativamente o planejamento tributário de empresas que adquirem tais bens. A norma entra em vigor na data de sua publicação (30/12/2019).

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS de todos os setores que adquirem mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento (itens não destinados à revenda ou industrialização, como material de escritório, limpeza, embalagens, peças de reposição) e bens do ativo imobilizado. Também afeta contadores, consultores tributários e sistemas de gestão empresarial que calculam créditos de ICMS.

O que fazer

Manter a vedação ao crédito de ICMS sobre bens de uso/consumo até 31/12/2032 nos sistemas de apuração fiscal. Revisar rotinas de classificação de insumos para garantir que itens de uso/consumo não sejam erroneamente creditados. Atualizar planejamentos tributários e provisionamentos que consideravam a liberação anterior. Acompanhar eventuais novas prorrogações até 2033.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

EFD-ICMS/IPI

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Início do direito de crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimentoaté 01/01/2033

Timeline

Publicação30/12/2019

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência30/12/2019

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. ......................................................................................................... I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; II – ................................................................................................................. ....................................................................................................................... d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; ....................................................................................................................... IV – ................................................................................................................ ....................................................................................................................... c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2019 *
Metadados
Assinatura27/12/2019
Primeira coleta24/07/2026, 16:01
Última verificação24/07/2026, 18:00
ID internoLC-171-2019
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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