FiscoScan
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 170, de 2019

Publicação: 19/12/2019Nº: 170/2019
Análise

Impacto — resumo

A Lei Complementar nº 170/2019 altera a LC 160/2017 para permitir que isenções e benefícios fiscais de ICMS destinados a templos religiosos e entidades beneficentes de assistência social possam ser prorrogados por até 15 anos, equiparando-os ao mesmo prazo já previsto para benefícios agroindustriais e de infraestrutura.

Impacto — detalhado

A LC 170/2019 modifica o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, incluindo expressamente 'templos de qualquer culto' e 'entidades beneficentes de assistência social' no mesmo prazo alongado de prorrogação (até 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio) que anteriormente já se aplicava a benefícios destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano. Antes da alteração, a LC 160/2017, que dispõe sobre a remissão e reinstituição de benefícios fiscais de ICMS concedidos sem amparo em convênio CONFAZ, estabelecia prazos diferenciados — sendo que os benefícios para templos e entidades beneficentes não estavam explicitamente contemplados no inciso I (prazo mais longo). A inclusão permite que os convênios que amparam tais benefícios tenham sua vigência prorrogada por até 15 anos contados da produção de efeitos do convênio respectivo, em vez de prazos potencialmente mais curtos previstos em outros incisos. A alteração é pontual e cirúrgica: apenas acrescenta as duas categorias de beneficiários ao texto do inciso I do § 2º do art. 3º da LC 160/2017.

Quem é afetado

Estados e Distrito Federal (na qualidade de signatários de convênios CONFAZ); templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social que usufruem de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos anteriormente sem convênio e posteriormente convalidados nos termos da LC 160/2017; contribuintes do ICMS em geral alcançados indiretamente.

O que fazer

Para templos e entidades beneficentes: verificar se os benefícios fiscais de ICMS dos quais usufruem foram convalidados nos termos da LC 160/2017 e monitorar os prazos de vigência dos respectivos convênios CONFAZ para confirmar a prorrogação até o prazo máximo de 15 anos. Para estados: adequar a legislação estadual que internaliza os convênios, garantindo que as prorrogações reflitam o novo prazo estendido. Para assessorias jurídicas e contábeis: revisar o planejamento tributário de entidades do terceiro setor e templos à luz do novo horizonte temporal de segurança jurídica.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Prazo máximo de prorrogação dos convênios de benefícios fiscais de ICMS destinados a templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social

Timeline

Publicação19/12/2019

Publicação da Lei Complementar nº 170/2019 no DOU

Início de vigência19/12/2019

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º ..................................................................................................... ....................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................... I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social; ...............................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2019 *
Metadados
Assinatura19/12/2019
Primeira coleta24/07/2026, 16:01
Última verificação24/07/2026, 18:00
ID internoLC-170-2019
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →