FiscoScan

⬆ Decorre de

LegislativoLei Complementar 7/1970
Lei Complementar 17/1973(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 17, de 1973

Publicação: 12/12/1973Vigência: 14/12/1973Nº: 17/1973
Análise

Impacto — resumo

A Lei Complementar nº 17/1973 institui um adicional à contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) calculado sobre o faturamento das empresas, com alíquotas de 0,125% em 1975 e 0,25% a partir de 1976. É uma norma estrutural do sistema PIS/PASEP, mas com aplicação prática superada pela evolução legislativa posterior — a LC 214/2025 revogou expressamente o PIS, extinguindo esta contribuição em definitivo.

Impacto — detalhado

Trata-se de lei complementar que acrescenta um adicional à contribuição ao PIS sobre o faturamento das empresas, originalmente prevista na LC 7/1970. O adicional incidia em duas fases: 0,125% no exercício de 1975 e 0,25% a partir de 1976, sendo incorporado ao Fundo de Participação e destinado preferencialmente a financiamentos estaduais mediante garantia do Tesouro estadual. A norma também autoriza o Conselho Monetário Nacional a ajustar alíquotas da LC 8/1970 para equiparar contribuições de empresas públicas e de economia mista às das empresas privadas. Embora vigente formalmente por décadas, sua eficácia foi progressivamente esvaziada por legislação superveniente (Lei 9.718/1998, MP 2.158-35/2001, entre outras) que reestruturaram completamente a contribuição ao PIS. A LC 214/2025 (Reforma Tributária) revogou expressamente o PIS, extinguindo qualquer efeito residual desta norma a partir da transição para IBS/CBS.

Quem é afetado

Historicamente, todas as empresas privadas contribuintes do PIS com base no faturamento, além de empresas públicas e sociedades de economia mista cujas alíquotas de PIS/PASEP podiam ser ajustadas pelo CMN. Atualmente, apenas tem relevância histórica e para compreensão da evolução legislativa do PIS.

O que fazer

Nenhuma ação prática requerida — norma histórica cujo tributo (PIS) foi extinto pela LC 214/2025. Profissionais tributários devem apenas manter conhecimento da evolução legislativa para fundamentar eventuais discussões de períodos pretéritos.

Taxonomia

Tributos afetados

PIS

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação14/12/1973

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência14/12/1973

Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 4º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3º, letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue: a) no exercício de 1975 - 0,125%; b) no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%. Art. 2º - O adicional a que se refere o artigo anterior será incorporado ao Fundo de Participação, aplicando-se os recursos de sua arrecadação, preferencialmente, na concessão de financiamentos aos Estados, mediante garantia de obrigações do Tesouro estadual, reajustáveis. Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973 *
Metadados
Assinatura12/12/1973
Vigência14/12/1973
Primeira coleta24/07/2026, 18:04
Última verificação24/07/2026, 19:18
ID internoLC-17-1973
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →