Lei Complementar nº 17, de 1973
Análise▾
Impacto — resumo
A Lei Complementar nº 17/1973 institui um adicional à contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) calculado sobre o faturamento das empresas, com alíquotas de 0,125% em 1975 e 0,25% a partir de 1976. É uma norma estrutural do sistema PIS/PASEP, mas com aplicação prática superada pela evolução legislativa posterior — a LC 214/2025 revogou expressamente o PIS, extinguindo esta contribuição em definitivo.
Impacto — detalhado
Trata-se de lei complementar que acrescenta um adicional à contribuição ao PIS sobre o faturamento das empresas, originalmente prevista na LC 7/1970. O adicional incidia em duas fases: 0,125% no exercício de 1975 e 0,25% a partir de 1976, sendo incorporado ao Fundo de Participação e destinado preferencialmente a financiamentos estaduais mediante garantia do Tesouro estadual. A norma também autoriza o Conselho Monetário Nacional a ajustar alíquotas da LC 8/1970 para equiparar contribuições de empresas públicas e de economia mista às das empresas privadas. Embora vigente formalmente por décadas, sua eficácia foi progressivamente esvaziada por legislação superveniente (Lei 9.718/1998, MP 2.158-35/2001, entre outras) que reestruturaram completamente a contribuição ao PIS. A LC 214/2025 (Reforma Tributária) revogou expressamente o PIS, extinguindo qualquer efeito residual desta norma a partir da transição para IBS/CBS.
Quem é afetado
Historicamente, todas as empresas privadas contribuintes do PIS com base no faturamento, além de empresas públicas e sociedades de economia mista cujas alíquotas de PIS/PASEP podiam ser ajustadas pelo CMN. Atualmente, apenas tem relevância histórica e para compreensão da evolução legislativa do PIS.
O que fazer
Nenhuma ação prática requerida — norma histórica cujo tributo (PIS) foi extinto pela LC 214/2025. Profissionais tributários devem apenas manter conhecimento da evolução legislativa para fundamentar eventuais discussões de períodos pretéritos.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 4º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3º, letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue: a) no exercício de 1975 - 0,125%; b) no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%. Art. 2º - O adicional a que se refere o artigo anterior será incorporado ao Fundo de Participação, aplicando-se os recursos de sua arrecadação, preferencialmente, na concessão de financiamentos aos Estados, mediante garantia de obrigações do Tesouro estadual, reajustáveis. Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973 *
Metadados▾
LC-17-1973legislativo