Lei Complementar nº 169, de 2019
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei do Simples Nacional para autorizar a criação de Sociedade de Garantia Solidária (SGS) e Sociedade de Contragarantia, permitindo que pequenos negócios constituam garantidoras próprias para facilitar acesso a crédito. A norma insere nova seção na LC 123/2006 e integra essas sociedades ao Sistema Financeiro Nacional, sob disciplina do CMN.
Impacto — detalhado
A LC 169/2019 insere a Seção I-A no Capítulo IX da LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional), criando dois novos instrumentos de acesso a crédito para pequenos negócios: a Sociedade de Garantia Solidária (SGS) e a Sociedade de Contragarantia. A SGS é constituída como sociedade por ações, tendo como sócios participantes pequenos empresários, microempresários, microempreendedores e pessoas jurídicas por eles formadas. Sua finalidade é conceder garantia aos sócios mediante contrato de garantia solidária com remuneração por taxa, podendo exigir contragarantia do beneficiário. A SGS pode garantir recebíveis objeto de securitização. A sociedade de contragarantia, por sua vez, oferece contragarantias à própria SGS. Ambas integram o Sistema Financeiro Nacional e terão constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional. A lei teve três vetos (§§ 1º, 2º e 6º do art. 61-E), que tratavam provavelmente de limites de participação e outras regras operacionais.
Quem é afetado
Pequenos empresários, microempresários, microempreendedores individuais (MEI) e pessoas jurídicas constituídas por esses perfis, especialmente os optantes do Simples Nacional. Também afeta instituições financeiras que lidam com garantias e o mercado de securitização de recebíveis desses pequenos negócios.
O que fazer
Empresas interessadas em constituir SGS devem aguardar a regulamentação do Conselho Monetário Nacional sobre constituição, organização e funcionamento. Avaliar a viabilidade de participar como sócio de SGS existente ou de criar nova SGS para acesso a crédito com melhores condições. Atenção ao prazo de 180 dias para vigência (DOU 3/12/2019 → vigência em 31/5/2020).
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU da Lei Complementar nº 169, de 2 de dezembro de 2019
Vigência da LC 169/2019 — 180 dias após publicação (3/12/2019)
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019 Vigência Mensagem de veto Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O Capítulo IX da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I-A: Seção I-A Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. § 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir. § 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados. § 6º (VETADO). § 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações. Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade. Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização. Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento. Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019 *
Metadados▾
LC-169-2019legislativo