Lei Complementar nº 168, de 2019
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza, de forma extraordinária e por 30 dias, que MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional em 1º/1/2018 retornem ao regime com efeitos retroativos a essa data, desde que adiram ao PertSN e não incorram em vedações.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 168/2019 é uma norma pontual e excepcional que visa corrigir a situação de contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional na virada de 2018. O art. 1º estabelece três condições cumulativas para o retorno extraordinário: (i) ter aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PertSN), instituído pela LC nº 162/2018; (ii) fazer nova opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 dias contados da publicação desta lei (DOU de 13/6/2019, portanto até 13/7/2019); e (iii) não incorrer, em 1º/1/2018, nas vedações previstas na LC nº 123/2006 (Lei Geral do Simples Nacional). O retorno tem efeitos retroativos a 1º/1/2018, o que significa que as operações de todo o ano-calendário de 2018 e do primeiro semestre de 2019 seriam abarcadas pelo regime simplificado. A lei entrou em vigor na data de sua publicação (13/6/2019).
Quem é afetado
Microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte que foram excluídos do Simples Nacional em 1º/1/2018 e que aderiram ao PertSN (LC nº 162/2018).
O que fazer
Verificar se a empresa se enquadra no perfil (excluída do Simples em 1º/1/2018, com adesão ao PertSN e sem vedações na data); se positivo, realizar nova opção pelo Simples Nacional dentro do prazo de 30 dias da publicação (até 13/7/2019) com efeitos retroativos. Após esse prazo, a janela está encerrada.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Lei Complementar nº 168/2019 no DOU.
Entrada em vigor na data de publicação.
Encerramento do prazo de 30 dias para nova opção retroativa pelo Simples Nacional.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 12 DE JUNHO DE 2019 Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 , poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , na forma do regulamento. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019 *
Metadados▾
LC-168-2019legislativo