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Lei Complementar nº 168, de 2019

Publicação: 12/06/2019Nº: 168/2019
Análise

Impacto — resumo

Autoriza, de forma extraordinária e por 30 dias, que MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional em 1º/1/2018 retornem ao regime com efeitos retroativos a essa data, desde que adiram ao PertSN e não incorram em vedações.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 168/2019 é uma norma pontual e excepcional que visa corrigir a situação de contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional na virada de 2018. O art. 1º estabelece três condições cumulativas para o retorno extraordinário: (i) ter aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PertSN), instituído pela LC nº 162/2018; (ii) fazer nova opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 dias contados da publicação desta lei (DOU de 13/6/2019, portanto até 13/7/2019); e (iii) não incorrer, em 1º/1/2018, nas vedações previstas na LC nº 123/2006 (Lei Geral do Simples Nacional). O retorno tem efeitos retroativos a 1º/1/2018, o que significa que as operações de todo o ano-calendário de 2018 e do primeiro semestre de 2019 seriam abarcadas pelo regime simplificado. A lei entrou em vigor na data de sua publicação (13/6/2019).

Quem é afetado

Microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte que foram excluídos do Simples Nacional em 1º/1/2018 e que aderiram ao PertSN (LC nº 162/2018).

O que fazer

Verificar se a empresa se enquadra no perfil (excluída do Simples em 1º/1/2018, com adesão ao PertSN e sem vedações na data); se positivo, realizar nova opção pelo Simples Nacional dentro do prazo de 30 dias da publicação (até 13/7/2019) com efeitos retroativos. Após esse prazo, a janela está encerrada.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJIPICSLLCOFINSPISCPPICMSISS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo de 30 dias, contados da data de publicação desta Lei, para que os contribuintes enquadrados façam nova opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º/1/2018.até 13/07/2019

Timeline

Publicação13/06/2019

Publicação da Lei Complementar nº 168/2019 no DOU.

Início de vigência13/06/2019

Entrada em vigor na data de publicação.

Fim de vigência13/07/2019

Encerramento do prazo de 30 dias para nova opção retroativa pelo Simples Nacional.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 12 DE JUNHO DE 2019 Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 , poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , na forma do regulamento. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019 *
Metadados
Assinatura12/06/2019
Primeira coleta24/07/2026, 16:02
Última verificação24/07/2026, 18:00
ID internoLC-168-2019
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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