Lei Complementar nº 155, de 2016
Análise▾
Impacto — resumo
Reorganiza profundamente o Simples Nacional: amplia o limite de receita para EPP de R$3,6 milhões para R$4,8 milhões, substitui as antigas tabelas de alíquotas fixas por uma nova metodologia de alíquota efetiva (fórmula RBT12 × Alíquota − Parcela a Deduzir), institui a figura do investidor-anjo e cria programa de parcelamento especial de débitos do Simples vencidos até maio/2016 em até 120 meses.
Impacto — detalhado
A LC 155/2016 é uma das mais impactantes reformas do Simples Nacional desde sua criação. Principais mudanças: (i) Novo limite de receita para EPP: sobe de R$3.600.000,00 para R$4.800.000,00 anuais, enquanto o sublimite para ICMS/ISS permanece em R$3.600.000,00; (ii) Nova metodologia de cálculo: introduz o conceito de alíquota efetiva (fórmula RBT12 × Aliq − PD)/RBT12, substituindo as tabelas de faixas com alíquotas fixas e permitindo transições mais suaves entre faixas; (iii) Todos os Anexos I a VI foram substituídos por novos Anexos I a V (extinção do Anexo VI), com faixas de receita, alíquotas nominais, parcelas a deduzir e percentuais de repartição de tributos; (iv) Teto de 5% para o ISS nas faixas onde o percentual exceder esse limite, com redistribuição proporcional aos tributos federais; (v) Nova regra de enquadramento pelo fator 'r' (razão entre folha de salários e receita bruta ≥ 28%: Anexo III; < 28%: Anexo V) para atividades de prestação de serviços do §5º-I; (vi) Criação do 'investidor-anjo' (arts. 61-A a 61-D): aporte de capital que não integra o capital social, com remuneração limitada a 50% dos lucros, prazo de resgate mínimo de 2 anos e sem responsabilidade por dívidas da empresa; (vii) Parcelamento especial: débitos do Simples vencidos até maio/2016 podem ser parcelados em até 120 meses, com prestação mínima de R$300,00, prazo de adesão de 90 dias da regulamentação; (viii) MEI: limite de receita elevado para R$81.000,00 anuais, baixa eletrônica retroativa em caso de fraude, dispensa de dupla inscrição em conselhos profissionais; (ix) Regra de transição (art. 79-E): EPP optante em 31/12/2017 com receita entre R$3,6M e R$4,8M em 2017 continua automaticamente no Simples em 2018.
Quem é afetado
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional; Microempreendedores Individuais (MEI); contadores e profissionais de escrituração fiscal; investidores-anjo (pessoas físicas ou jurídicas e fundos de investimento); Estados e Municípios (sublimites, fiscalização); conselhos profissionais; instituições financeiras públicas (linhas de crédito); tomadores de serviços que realizam retenção de ISS na fonte; beneficiários do CadÚnico que sejam MEI.
O que fazer
1. Revisar o enquadramento: empresas próximas ao novo limite de R$4,8 milhões devem avaliar se podem permanecer no Simples; 2. Recalcular a tributação conforme nova metodologia de alíquota efetiva (atenção à fórmula e à transição entre faixas); 3. Para prestadores de serviços do Anexo V, calcular o fator 'r' (folha/receita) e verificar possível migração para o Anexo III; 4. MEI devem adequar-se ao novo limite de R$81.000,00 e verificar dispensa de dupla inscrição em conselhos; 5. Avaliar adesão ao parcelamento especial (art. 9º) para débitos vencidos até maio/2016; 6. Empresas que desejam captar investidor-anjo devem estruturar contrato de participação conforme arts. 61-A a 61-D; 7. Tomadores de serviços devem ajustar retenção de ISS às novas alíquotas efetivas comunicadas no documento fiscal; 8. Atualizar sistemas de emissão de NF-e e apuração para contemplar as novas tabelas dos Anexos I a V.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Lei Complementar nº 155 no DOU
Início de vigência dos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D (investidor-anjo)
Início de vigência dos novos Anexos I a V, sublimites e demais dispositivos da LC 155/2016
Publicação das partes vetadas promulgadas pelo Congresso Nacional (arts. 6º e 7º da LC 155/2016)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 Produção de efeito Vigência Mensagem de veto Partes promulgadas pelo Congresso Nacional Altera a Lei C o m pl e m e ntar n o 12 3 , de 14 de dez e m bro d e 2006, p ar a reorganiz a r e s i mp l i f icar a m e t odolo g ia de apu r ação do i m posto de vido por optantes pelo S i mples Nacional; altera as Leis n os 9.613, de 3 de m ar ç o de 1 9 98, 1 2.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de j a neiro de 1990; e rev o ga dis p osit i vo da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 19 9 1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A Lei C o mpl e m e ntar n o 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2 006 , p assa a v i gor a r c o m as se g uintes a l ter a ções: Produção de efeito Art. 3 o ........................................................................ ............................................................................................. II - no caso d e e m p r esa de pequ e no porte, au f ira, em c a d a an o -calendário, recei t a bruta superior a R$ 3 60.000 , 00 (tre z entos e sessenta m il reais) e igual ou in f erior a R$ 4.800.000, 0 0 (quat r o m i l hões e o itocent o s mil reais). ............................................................................................. § 17. (VETADO). § 18. (VETADO). (NR) Art. 4 o ........................................................................ ............................................................................................. § 6º Na oc o rrência de f raude no regi s tro do Micro e mpreende d or Individual - MEI f eito por terceiro s , o ped i do de baixa de v e s er f eito por m eio e x clusiv a m e nte eletrôni c o, c o m e fe itos retroat i vos à da t a de registro, na f orma a ser regul a m en t ada p e lo CGSIM, n ã o sen d o aplicáveis o s e f eitos d o § 1 o do art. 29 desta L ei C o m pl e mentar. ( N R) Art. 12. ....................................................................... Parágra f o único. (VETADO). ( N R) Art. 13. ....................................................................... ............................................................................................. § 1º-A Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n o 12.592, de 18 de janeiro de 2012 , contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. ............................................................................................................. ( NR) Art. 13-A . Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3 o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4 o do art. 19. Art. 17. ...................................................................... ........................................................................................... X - ............................................................................... ........................................................................................... b) bebidas não alc o óli c as a seguir descrita s : 1. (revog a do) ; Vigência ........................................................................................... c) bebidas a l coólica s , exceto aquel a s prod uz idas ou ve n didas n o atacado po r : 1. m icro e p equenas c e rvejarias; 2. m icro e p equenas v i nícolas; 3. produto r es de li c ore s ; 4. m icro e p equenas d e stilarias; ........................................................................................... § 5º As e m presas que exerç a m as atividad e s previstas nos ite n s da alínea c do inciso X do caput deste art i go d everão obrigat o ri a m en t e ser registradas no Ministério da A gricultura, Pe c uária e Abastec i m e nto e obe d ecerão t a m b é m à reg u lamen t ação da Ag ê nc i a Nacional de Vig i lância Sanitária e da Secreta r ia da Receita Federal d o Brasil qua n to à pr o du ç ão e à c o m er c ialização de bebidas alcoólic a s . (NR) Art. 18 . O v alor d e vido m ensa l mente p e la micro e m p r esa ou empresa de pequ e no porte optante pelo Simples Naci o nal s erá dete r m inado m e d iante aplicação das alíquo t as e f etivas, cal c uladas a partir das al í quotas no m i nais co n stantes d a s t abelas dos A nexos I a V desta Lei Co m pl e men t ar, sobre a base de c á l culo de que trata o § 3 o deste artigo, obser v ado o d ispos t o no § 1 5 do art. 3 o . § 1 o Para e f eito de dete r m inação d a alíqu o ta n o m inal, o sujeito passivo utilizará a r e ceita bru t a ac u mulada nos doze mes e s anteriores ao do per í o d o de apuraç ã o. § 1 o A . A alíq u ota e f etiva é o resul t ado de: RBT12xAliq-PD , em que: RBT12 I - RBT12: receita br u ta acumulada nos d oze m e s es anteriores ao perío d o de apuraç ão ; II - Aliq: alí q uota n o m i nal const a nte dos A nexos I a V de s ta Lei C o m pl e m e ntar; III - PD: parcela a d e duzir constante d o s A nexos I a V desta Lei C o m pl e m e ntar. § 1 o -B. Os percentuais e f etivos de cada trib u to serão calculados a partir da alíquota e f etiva, m u l tiplica d a pelo percentual de repartiç ã o constan t e dos Anexos I a V desta Lei Co m p l e m e ntar, observa n d o- s e que: I - o percentual e f etivo m á xi m o de s tinado ao I SS s erá d e 5% ( cinco por cento), transferindo-se eventual diferença , de f o r m a p r oporcio na l, aos tri b ut o s f ederais da m es m a f aixa de rece i ta bruta a n ual; II - e v entual di f erença centes i mal e n tre o to t al dos percen t uais e a alíquo t a e f etiva será t r ans f erida para o tri b u t o c o m m a i or percen t u al de repartição na respe c tiva f aixa de receita b r u ta. § 1 o -C. Na hipótese de trans f or m aç ã o, extin ç ão, f usão ou sucessão dos tribut o s re f eridos n os incisos IV e V do a r t. 13, serão mantid a s a s alíquo t as n o minais e e f etivas pre v ist a s neste a rtigo e nos Anex o s I a V desta Lei Co m pl e m e n t ar, e lei ordi n ária dis po rá sobre a rep a rtição d os valores a r recadad o s p a ra os t ributos f ederais, s e m a lteração no tot a l dos percentuais de rep a rtição a eles devidos, e m a ntidos os perc e ntua i s de repartição destin a d o s ao IC M S e ao I S S. § 2º E m caso de iníc i o de a tividad e , os va l ores de receita bruta ac u m ulada c onstant e s dos Ane x os I a V desta Lei Co m pl e me n tar dev e m s e r pr o porcio n alizados a o n ú mero d e m eses de a tividade no período. § 3 o Sobre a recei t a br u ta au f erida no m ês inc i dirá a alí q uota e f etiva dete r m inada na f or m a do caput e d o s §§ 1 o , 1 o -A e 2 o deste artig o , podendo t al inci d ênc i a se dar, à opção do contribu i nte, na f or m a regul a m ent a da pe l o C omitê G e stor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário . ........................................................................................... § 5 o -B. ......................................................................... ........................................................................................... XVIII - ar q uitetura e u rbani s m o; XIX - m e d icina, i n clu s ive laborato r ial, e en f e r m a g e m ; XX - od o ntologia e p r ótese dentár i a; XXI - psi c o l ogia, p s icanálise, ter a pia oc u pacional, ac u puntura, podologia, f onoaudio l ogia, clínicas de nut r ição e de vacinação e bancos de l e ite. ............................................................................................. § 5 º -D. S e m p r ejuízo do dispo s to no § 1 o do art. 17 desta Lei C o m pl e m e ntar, as se g uintes ativid a des de p r estação de serviç o s se r ão tributadas n a f or m a do Anexo III d esta Lei C o m p l e m enta r : ........................................................................................... § 5 º -F. As at i vidades d e prestação de servi ç os re f eridas no § 2 o do art. 17 desta Lei C o mpl e m entar serão tr i bu t adas na f or m a do An e xo III desta Lei C o m pl em entar, salvo se, para a l g u m a dessas ati v idad e s, houver prev i são expr e s sa de tributaç ã o na f or m a d os Ane x os IV ou V desta Lei Co m pl e men t ar. ............................................................................................. § 5 º -I . S e m preju í zo do disp o sto n o § 1 o do art. 1 7 de s ta Lei C o m pl e m e ntar, as se g uintes ativid a des de p r estação de serviç o s se r ão tributadas n a f or m a do Anexo V d esta Lei C o m p l e m enta r : I - (revog a do) ; Vigência ........................................................................................... III - (revog a do) ; Vigência IV - (revog a do) ; Vigência ............................................................................................ VI - engenharia, medição, cartogra f ia, topogra f ia, geolog i a, geodésia, t e stes, s upo r te e anális e s técnic a s e tecnológ i cas, pe s qui s a , design , d e senho e agr o n o m ia; ............................................................................................ XII - outras ativ i da d es do setor de serv i ços que tenh a m p or f inalidade a prestaç ã o de serviç o s decor r entes do ex e r c ício d e ativida d e intel e ctual, de natureza técnic a , cientí f ica, desport i v a, artíst i ca ou cu l tural, q ue const i tua p ro f issão regul a m e ntada ou n ã o, desde que não sujeit a s à tribu t ação na f orma dos A nexos III ou I V desta Lei Co m pl e men t ar. § 5 º -J. As ativ i dades de prestação de serviç o s a que se re f ere o § 5 o -I serão tri b utadas n a f or m a do A n exo III desta Lei C o mpl e m entar ca s o a razão entre a f olha de salári o s e a rec e ita bruta da p e ssoa juríd i ca seja igual o u super i or a 28% (vinte e oito por c ento). § 5 o -K. Para o cálculo da razão a que se re f e r em os §§ 5 o -J e 5 o -M, serão consi d erados, re spectiv a m e n te, os mo n tantes pag o s e au f eridos nos doze m eses a nteriores a o per í odo d e apuração para f ins d e enquadr a m e nto no r eg i m e tribu t ár i o do S i mp l es Naciona l . § 5 o -L. (VETADO). § 5 o -M. Qu a ndo a rel a ção entre a f olha de s al ários e a receita bruta da m i cro e m pr e sa ou d a e m p r esa de pequ e no porte f or in f erior a 2 8 % (vinte e oito por cen to ), serão trib u tadas na f o r m a do A n exo V d es t a Lei C o m p le m entar a s a tividades p r evistas: I - nos inc i sos X VI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5 o -B de st e artigo; II - no § 5 o -D deste a r tigo. ............................................................................................ § 13. Para e f eito de d ete r m inação da r eduç ã o de q ue tra t a o § 12 deste artigo, as receitas serão discr i m inad a s em c o merciais, in d ustri a is ou de prestação d e se r viços, na f or m a dos A nexos I, II, III, IV e V desta Lei Co m pl e men t ar. § 14. A redução no montante a ser reco l hido no S i mples N a cional relativo aos v alores d a s receitas decor r entes da exportação de que tra t a o inciso I V do § 4 o -A deste ar t igo cor r e s ponderá tão s o m e n te às alíquo t as e f etivas relat i vas à C o f ins, à C o ntri b uição para o P IS/Pa s e p , ao IPI, ao ICMS e ao I SS, ap u radas co m base nos Anexos I a V des t a Lei C o m p le m entar. ............................................................................................ § 16. Na hip ó tese do § 12 do art. 3 o , a parce l a de receita bru t a que exceder o m o n tante d e te r m inado n o § 10 da q uele artigo es t ará sujei t a às alíquot a s m á xi m a s previst a s nos An e xos I a V des t a L ei C o m pl e m e ntar, pr o po r ciona l m ent e , con f o r m e o caso. ............................................................................................ § 17. Na hip ó tese do § 13 do art. 3 o , a parce l a de receita bru t a que exceder os montan t e s dete r m ina d os no § 1 1 daquele a r tigo es t a r á sujeita, e m relação aos percentua i s aplic á veis ao IC M S e a o ISS, à s alíquo t as máx i m a s c orrespond e ntes a es s as f a i xas previst a s n os Anexos I a V de s ta L e i C o m pl e m e ntar, pro p orciona l m e n te, con f orme o caso. ............................................................................................. § 24 . Para e f eito de aplicação do § 5 o -K, considera-se folha de salários, incluíd o s en c argos, o m ont a nte p ag o, nos d oze mes e s anteriores ao período d e apuração, a títu l o de remuneraçõ e s a pes s o a s f ísicas decorrentes do trabalho, acres c ido d o m ont a nte e f etiv a m e nte recolhido a títu l o de contribuição patr o n a l previdenciár i a e FG T S, incluídas as retirad a s d e pr ó -labore. ........................................................................................... § 27. (VETADO). (NR) Art. 1 8 -A. .................................................................. § 1º Para os e f eitos d e sta L e i C o mpl e m e ntar, consider a - s e MEI o empresário indiv i d ual que se en q uadre na de f inição do a rt. 966 da L ei nº 10.406, de 1 0 d e janeiro de 2 002 - Código Civil, ou o empreende d or que exerça as ativida d e s de in d ustria l i z aç ã o, c o m ercializa ç ão e pr e stação de ser v iç o s no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário ant e rior, de até R$ 81.000 , 00 (oitenta e u m m i l reai s ), que seja optante pelo Si m p l es Nacional e q u e não esteja i mpedido de optar pela s i st e m áti c a p revista neste artigo. § 2 o No caso de início de ativi d ades, o l i mite de que trata o § 1 o se r á de R$ 6.750,00 (se i s m i l , setecentos e cin qu enta reais) m ultip l ica d os pelo n ú m ero de m es e s co m p r eendido e n tre o início da atividade e o f inal do respectivo a no -calendário, c onsider a das as f rações de m es es c o m o u m mês inte i ro. § 3 o .............................................................................. ........................................................................................... V o ME I , c o m re ceita bruta anual ig u al ou in f erior a R$ 81.000,00 ( oitenta e u m mil reais ) , recolhe r á, na f or m a re g ul a m en ta da pelo C o mitê Gestor, valor f ixo m e n sal c or respondente à s o m a d as seguintes p arcelas: ........................................................................................... § 16-A A ba i xa d o MEI via po r tal e letrônico di s pensa a c o m unicação aos ó r gã o s da a d m in i stração pú b lica. ........................................................................................... § 19-A O MEI i n scri t o no conselho p r o f issional de sua catego r ia na quali d ade de pes so a f ísica é di s pensado d e realizar nova inscri ç ão no m e s m o consel h o na qualidade de e m pre s ár i o individ u al. § 19-B. São v edadas aos co n selhos pro f issionais, s ob p e na de responsabi l idade, a ex i gência de i n scrição e a execução d e qual q u e r tipo de ação f iscalizadora quando a ocup a ção do MEI não exi g ir registro pr o f ission a l da pessoa f ísica. ............................................................................................................. ( NR) Art. 18- C . Obse r vado o dispo s to no caput e nos §§ 1 o a 25 do art. 18-A desta Lei Co mpl e m entar, p o derá e n quadra r -se c o mo MEI o empresário i ndivi d ual ou o e m pre e ndedor qu e exerça as at i vidades de industriali z ação, c o m e rcial i zação e presta ç ão de servi ç os no â m bi t o rural que possua u m ú nico e m prega d o que r e ceba exclusiv a mente u m salário m í ni m o ou o p i so salarial d a catego r ia pro f issional. ............................................................................................................ ( NR) Art. 1 8 -E. ................................................................... ........................................................................................... § 4º É vedado i m por r estriç õ es ao M E I relat i v a m ente ao exerc í cio de pro f issão ou p a rtic i pação e m licit a ções, e m f unção da sua natu r eza jurídica, i nclusive por ocasião da cont r atação dos serv i ços p r evistos no § 1 o do art. 1 8 - B desta Lei C o m p le m entar. § 5 o O e m preended o r que exerça as ativida d es de indus t rializaç ã o, c o m ercializa ç ão e pre s tação de servi ç os n o â m b ito r ural q ue e f etu a r seu regi s tro c o mo M E I não p erderá a con d i ç ão de s egurado espec i al da Previdê n cia Soc i al. § 6 o O d i sposto no § 5 o e o lice n ci a m en t o s i m p li f icado de ativ i dad e s para o e mpree n dedor que exerça as ativid a des de indust r ializaç ã o, c o m ercializa ç ão e p r estação de servi ç os no â m bi t o rural ser ã o regul a m ent a dos pe l o C GSIM e m até cen t o e oitenta dias. § 7 o O e m preended o r que exerça as ativida d es de industrializaç ã o, c o m ercializa ç ão e pre st ação de serv i ços no âm bito rural manterá t o d a s as suas obriga ç ões r e lativas à condiç ã o de produtor rural ou d e agricul t or fa m iliar. (N R) Art. 19. S e m prejuí z o da possibilidade de adoção de todas as f aixas de receita p revi s tas nos Anexos I a V d esta Lei C o m pl e menta r , os Estados cuja part i c i pação no Produto In t e r no Bruto brasilei r o se j a de até 1% ( u m p or c e nto) poder ã o optar pe l a aplicação de sub li m i te para e f eito de recol hi m e nto do ICMS na f or m a do S i mples Naci o nal nos res p ectivos t errit ór ios, para e m pr e sas co m receita bruta anual de até R$ 1.8 0 0.000 , 00 ( u m milhão e oitoce n tos m il reais). I - (revog a do) ; Vigência II - (revog a do) ; Vigência III - (revog a do) . Vigência ........................................................................................... § 2º A opção prevista no caput produzirá ef eitos so m ente para o ano-calendár i o subs e q u ente, sa l vo deliberaç ã o do CG S N . ........................................................................................... § 4 o Para os Estados q u e não tenh a m adot a do s ubl i m ite na f or m a do caput e pa r a aquel e s cuja partic i pação no Produto I nterno Br u to brasileiro seja super i or a 1% ( um por cento ), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o subl i m ite no v a l or de R$ 3.600 . 000,00 (três m i l hões e seiscen t os m il reais). (N R ) Art. 20. ...................................................................... § 1º A e mpresa de pe q ueno por t e que ultrap as sar os l i mites a que se re f erem o caput e o § 4 o do art. 1 9 esta r á au t omatic a m e n te i m p edi d a de recolher o IC M S e o ISS na f or m a do S im ples Naci o nal, a p artir do m ê s su b sequen t e à q uele e m que tiver ocorrido o exces s o, relativ a m en t e aos se u s estabelec i m e n tos lo c alizados na unida d e da Federação que os ho u ver adotado, ressa l va d o o disposto nos §§ 1 1 e 13 do art. 3 o . ........................................................................................... § 3º Na hipótese e m q ue o recolh i m e nto do ICMS ou do I SS não esteja se n do e f etuado por meio d o S i mpl e s Nacion a l por f orça do disposto neste a rtigo e no art. 1 9 desta Lei C o m p l e m enta r , as f aixas de receita do S i mples N a cional s u periores àqu e la que t enha sido obj e to de opção pelos E stad o s ou pelo Distri t o Fe d eral so f rerão, para e f e i to de recolh i mento do S imples Na c ional, r e d u ção da alíq u ota e f eti v a desses i m p ostos, a pur a da de acordo c o m os Anexos I a V desta L ei C o m pl e m e ntar, con f o r m e o caso. ............................................................................................................. ( NR) Art. 21. ....................................................................... ........................................................................................... § 4 o .............................................................................. I - a alí q uota ap l icáv e l na retenç ã o na f onte deverá ser in f or m a da no doc u m en t o f iscal e correspond e rá à alíqu o ta e f etiva de ISS a que a m i c ro e m pr e sa ou a em presa de peque n o po r t e estiver sujeita no m ê s anterior ao d a presta çã o; II - na hipótese de o s erviço sujeito à re t enç ã o ser prestado no mês de início de a tividad e s da m i c ro e m pr e sa ou da e m pr e sa de peque n o porte, deve r á ser a p lic a da pelo t o mador a alí q uota e f etiva de 2% (d o is por cento); ........................................................................................... V - na hipót e se de a micro e m presa ou a e m p r esa de peque n o porte não in f or m ar a alíqu ot a de que trat a m os inc i sos I e II deste parágr a f o no doc u m e nto f iscal, a plica r -se-á a a líquota ef etiva de 5% (cinco p o r cento); ........................................................................................... § 25 . O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado. (NR) Art. 24. ...................................................................... § 1º ............................................................................. § 2 o (VETADO). (NR) Art. 34. ...................................................................... § 1º É pe r m i tida a pr e stação de a ssistê n cia m ú tua e a pe r m u t a de in f or m ações ent r e a Fazenda Pública da Un i ão e as dos Estados, do Distrito Federal e d os Munic í pios, relativas às m i c ro e m p r e sas e às empresas de peque n o p orte, para f ins de pl a n e jamento ou de execu çã o de proced i mentos f isc a is ou prepa r atórios. § 2 o (VETADO). § 3 o Sem prejuízo d e ação f iscal individ u al, as a d m ini s trações tributárias po d erão u tilizar proced i mento de noti f icação prévia visando à autorre g u l arização, na f or m a e nos pra z os a s e r e m regul a m ent a dos pelo CGSN, q ue não constituirá início de proced i m en t o f iscal. § 4 o (VETADO). (N R ) Art. 42 . Nas licitaç õ es públicas, a c o m pr o vação de regularidade f iscal e trabalh i sta da s m icro e mpresas e d a s e m pre s as de peq u e n o porte s o m e nte será e x igida para e f eito de a ssinatura d o con t r a to . (NR) Art. 43. As m icro e mpresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participaç ã o em cert a m e s licitat ó rios, deverão aprese n t ar toda a doc u m e n taç ã o exigida para e f eito de c o m prova ç ão de regularidade f iscal e t rabalhista, m e s mo que esta ap r e sente alg u ma restrição. § 1 o Havendo alg u m a restrição na c o m p r o v ação da regularid a de f iscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias útei s , cujo te r m o in i cial corr e sponderá ao m o m ento em q ue o pro p onente f or declarado venc e dor d o cert a m e, p rorr o gá v el por igual perío d o, a critério da a d m i n i stração p ú blica, p ara regula r ização da doc u m entaç ã o, pa r a p ag a m ento ou p arcel a m e nto d o déb i to e p ara e m i ssão de ev e ntuais certidões negativ a s ou positiv a s c o m e f eito de certidão n eg a tiva. ............................................................................................................. ( NR) Art. 4 9 -A. .................................................................. Parágra f o único. As pessoas jurídic a s pres t adoras de serviço de logística i n ternacio n al, quando c o ntratadas p elas e m pres a s descri ta s nesta Lei C o m pl e m e ntar, estão autoriz a d a s a realizar ativida d es relativas a licenci a m e nto a d m ini s trativ o , despacho aduanei r o, consol i daç ã o e descon s olidação de carga e a c ontratar segur o , c â m b i o, transporte e a r mazen a g e m de m erca d orias, objeto da pres t ação d o serviço, de f or m a s i mpli f icada e por m e io eletrônico, na f o r m a de regul a m ent o . (NR) Art. 49 - B . (VETADO). Art. 55. A f iscalizaç ã o, no que se re f ere a o s aspect o s trab a lhista, m e t rológi c o, sanitári o , a m b i ental, de seg u rança, de relações d e cons u m o e d e u s o e ocupação do so l o d as m icro e mpresas e d as empresas de p equeno porte, deverá s er prio r itari a m ente o r ientado r a quando a ativ i dade o u situação, por sua nat u reza, c o mportar grau d e risco c o m p a tível c o m e sse proced i mento. ............................................................................................................. ( NR) Art. 56. ...................................................................... ........................................................................................... § 8º (VETADO). (NR) Art. 58 . Os b ancos c o m erciais p úblicos e os bancos m ú ltiplos públicos co m carte i ra c o m ercial, a Caixa Econ ô m ica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES m a nterão linhas de cr é dito esp e cí f icas para a s m icro e mpresas e para as empresas d e pequ en o porte, v inculad a s à rec i procid a de soc ia l, devendo o montante dispo n ível e suas c ondições de a c esso s er expressos nos res p ecti v os orç a m en t os e a mpl a m e nte di v u lgados. § 1 o As instituições m e ncionad a s no caput deste artigo deverão publicar, junt a mente com os re s pecti v os balanços, r e la t ó r io circunsta n ci a do dos r e c ursos aloca d os às l i nh a s de crédito re f eridas n o caput e daqueles e f etiva m ente ut i lizados, consi g nan d o, obrigatori a mente, as j u sti f icativas do des e mp e nho alcança d o. ........................................................................................... § 3º (VETADO). § 4 o O Consel h o M onetár i o Na c ional - C MN regul a mentará o percentual m ín i mo de direcion a mento dos recursos de q u e trata o caput , inc l usive no t ocante aos recu r sos de que trata a alí n ea b do inciso III do art. 10 da Lei n o 4.595, de 31 de deze m bro d e 1964. ( N R) Art. 61-A . Para i n centivar as ativid a d e s de inovação e os invest i m e n tos prod u tivos, a sociedade enquadrada c o mo m i c ro e m pr e sa ou e m p resa de pequeno por te , nos te r m os desta L e i C o m pl e m e ntar, poderá ad m i t ir o aporte de c a pital, que não integ r ará o capital s oci a l da e m p r e sa. Produção de efeito § 1 o As f inalidades de f o m ento a ino v ação e invest i m ent o s produtivos de v erão c o nstar do contrato de p a rticipação, c o m vigê nc ia não superi o r a se t e anos. § 2 o O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa f ísica ou por pessoa jurídica, d e n o m inadas invest i do r - a njo. § 3 o A a tividade cons t i t utiva do obje t o soc i al é exercida unic a mente por sóci o s regu l ares, em seu no m e i ndivi d ual e sob sua exclus i va responsabi l idade. § 4 o O investi d o r -anjo: I - não se r á cons i dera d o sócio n e m terá qual q uer di r eito a gerên c ia ou voto na a d m in i stra ç ão da e m pr e sa; II - não responderá p o r qualquer dívida da e m p resa, inclu s ive e m recuperação j u dicial, n ão se aplica n do a ele o art. 50 da Lei n o 10.4 0 6, de 10 de ja n eiro de 20 0 2 - Código Civil; III - será r e m uner a do p o r seus aport e s, nos t ermos do cont r ato de participação, pelo pr az o m áx i m o de ci n co anos. § 5 o Para f ins de enquadr a m ento da socied ad e co m o m ic r o e m pre s a ou e m p resa de peque n o porte, os valores de capital aportado não s ão considera d o s receitas d a socied a de. § 6 o Ao f inal de c a da período, o inv e st i do r -anjo f ará jus à remuneração corr e sp o ndente a os re s ultados distri b uídos, con f orme contrato de partici p aç ã o, não superior a 50% ( cinquen t a por cent o ) dos lucros da soc i edade e nquadrada c o mo m ic r o e m presa ou e mp r esa de pequeno p o rte. § 7 o O investido r -anjo s o m ente poderá exe r c e r o direito de resgate depois de decorr i dos, no m í n i m o, d o is a nos do aporte de capi t al, ou prazo superi o r es t abelecido no co n trato de participação, e s e us haveres serão p a gos na f or m a do art. 1.0 3 1 da Lei n o 10.406, de 10 d e janeiro de 2 002 - C ód igo Civil, não p o de n do ultrapa s sar o va lo r investido d evid a m e nte corrigido. § 8 o O dispo s to no § 7 o deste art i go n ã o i m p ede a t r ans f erência da titularidade do apor t e p ara terceiros. § 9 o A tran s fe rência da titularidade do aporte para terceiro a l heio à sociedade d e penderá d o consent i mento d o s s ócios, salvo estipu l aç ã o contratual e x pressa e m contrário. § 10. O Min i stério da Fazenda pod e rá regu l a m e ntar a tri b utação sobre retira d a do ca p it a l investid o. Art. 61-B . A e m iss ã o e a titularid a de de aportes espe c iais não imped e m a f ruição d o S i m ples N acional. Produção de efeito Art. 6 1 -C. Caso os sócios decid a m pela venda da e m p resa, o investido r - a njo terá d i reito de pre f erência n a aquisição, b e m c o mo direito de v enda co nj u n ta da tit u laridade d o aporte de capital, n os m es m os te r m os e c ondições que f or e m o f ertados aos sóc i os regulares. Produção de efeito Art. 61-D. Os f und o s de invest i m en t o p o derão aportar capit a l c o m o investi d ore s -an j os em m ic r o e m pr e sas e e m presas de pe q u e no porte. Produção de efeito CAPÍTULO IX ........................................................................................... Seção IV (VETADO) (NR) CAPÍTULO X ........................................................................................... Seção III Do Apoio à Certi f ica ç ão Art. 67-A . O ó r gão c o m p etente do P oder E x ecutivo dis p onibiliz a rá na intern e t in f o r m açõ e s sobre certi f icação de qualidade de p r odutos e processos para m ic r o e m p resas e e mpresas de pequeno p o rte. Parágra f o único. Os ó r gãos da a d ministra ç ão direta e indi r eta e as entidades certi f icador a s privadas, respon s áve i s pela criação, regulaç ã o e gestão de proc e ssos de certi f icação de q ualidade de prod u tos e processos, d e verão, s e m p re que solicit a dos, disponibi l izar ao órg ã o c o m petente do P o der Executivo in fo r m a ções re f erentes a proced i m en t os e no rm as aplicáveis a os pro c essos de certi f icação e m seu escopo de atuaç ã o . (NR) Art. 75-B. (VETADO). Art. 79-E . A e m pre s a de pequeno porte o ptante pelo S i m p l es Nacional e m 31 de de z embro de 2017 q ue du r ante o an o - calendár i o d e 2017 au f erir receita b ruta total a n ual entre R$ 3.60 0 .000,01 (tr ê s m i l hões, seis c entos m il reais e um cent a vo) e R$ 4.800.00 0 ,00 (quat r o m i l hões e oito c entos m il reais) cont i nuará a ut o m atic a mente i n clu í da no S i m ples Na c ional c o m e f eitos a partir de 1 o de janeiro de 20 1 8, ressalvado o direito de exclusão p o r c o m u nic a ção da opta n te. ( N R) Art. 2 o Os Anexos I a VI da Lei C o m pl e m e ntar n o 123, de 14 de dez e m bro d e 2006 , pas sa m a vi g orar c o m a redaç ã o dos A n exos I a V desta Lei C o m p l e m enta r . Produção de efeito Art. 3 o O M inistro de Estado da F a zenda e o Minis t ro de Est a do d o Trabal h o e Previdência Social d ef inirão, em a t o conj u nto, a f or m a, a peri o dicidade e o p razo d e recolh i m en t o do F u n d o de Garantia do T e m p o de Ser v iço - F G TS, d a s co n tribuiçõ e s previdenciár i as e das c ontribuiçõ e s devid a s a terceiros, p o r m eio de d eclaração u n i f icada. Produção de efeito Parágra f o único. O va l or re f erente ao FGTS r ecolhido na f o r m a des t e artigo será creditado dir e t a m ente na conta vinc u lada do trabalhad o r, sendo as s egurada a trans f erênc i a dos el e m en t os ide n ti f icadores do r e spectivo r e colh i m ento ao órg ã o g e stor do f undo. Art. 4 o S ão c o nvalid a dos os atos re f erentes à apuração e a o reco l h i m ento d o s impostos e das c ontri b uições da União, dos Estados, d o Dis t rito F e deral e dos Mun i cípios m e diante reg i me prev i sto na Lei C o m pl e m e ntar n o 123, de 14 de dezembro d e 2006 , e alterações poste r iores, inclus i ve e m relaç ã o às obrigações aces s óri a s, pelas e m presas que desenvolv e m ativ i dad e s de pre s tação d e serv i ço de co n trole d e vet o res e pra g as, até a data de publicaç ã o desta Lei C o m pl e mentar. Produção de efeito Art. 5 o (VETADO). Art. 6 o A Lei nº 12 . 5 1 2, de 14 de o u tubro de 2011 , pa s sa a v igorar a crescida d o s seguintes a r ts. 15 - A e 1 5 -B: ( partes mantidas) Art. 15-A. É i nstitu í do o Progr a ma de F o m e nto às At i vidades Produtivas d e Pequeno Porte Urbanas, c o m o objetivo de pr o mover a cidadania e de m e l h orar as condições de vida e de renda d e empreende d ores e m si t uação de p o breza. § 1 o O Progra m a de F o m e nto às Atividad e s Produtivas de Peque n o Porte Urba n as bene f iciará os insc r itos no Cadastro Ú nico pa r a Progr a m as Sociais d o Governo F e deral - C adÚnico que exerç a m ativida d e prod u tiva de pequeno porte f or m a lizada, na qualida d e d e Microempreendedor Individual - MEI, con f or m e de f inido no a r t. 1 8- A da Lei C o mpl em en t ar no 123, de 14 d e dez e mbro de 20 0 6 . § 2 o O Progra m a de F o m e nto às Atividad e s Produtivas de Peque n o Porte U r banas será ex ecutado p or meio da t rans f erência de r ecur s os f inanceiros não re e m b olsáveis e da di s poni b ilização de serviç o s d e assis t ência té c nica e g erencial, sob a res p o n sabil i dade do Ministé r io do Desenvol vi m ento Social e Agrário, a o qual caberá de f inir as no r m as c o mpl e m e n tar e s do Prog ra m a. § 3 o O Poder Executivo disporá sobre a p articipação de outr o s m i nistéri o s e de outras instituições vinc u la d as no planej a m ento, n a execução, no m oni t or a m e nto e na a valiação d o Progr a m a de que t ra t a o caput d e ste arti g o. § 4 o Para c u m p rir o s objet i vos d o P r og r a m a de F o m e nto à s Atividades P r odutiv a s de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabel e c e r cooperação c o m serv i ços sociais autô no m os e entidades de apoio e f omento e mpresaria i s, c om ou s e m trans f erên c ia de recur s os f inancei r os, para a d i sponi b i l ização de servi ç os d e assis t ência técni c a e gerencial a e m preen d edores e m situação d e pobreza insc r itos no C adÚnico que desenv ol v a m ativid a de p rodu ti va de pequeno porte f or m a lizada, na qualid a de de MEI, c on f orme de f inido no a rt. 18 -A d a Lei C om pl e mentar nº 123, de 1 4 de dez e mb r o de 20 06. § 5 o O receb i m ento dos recursos d o Pro g rama de F o m e n to às Atividades Produt i vas de Pequeno Porte Urbanas t e m c ará t er temporário e não ge r a direito adq u irido. Art. 15-B. É a Un i ão autorizada a tran sf erir direta m ente ao empreende d or bene f ic i ário do Pr o gr a m a de F o m ento à s Ativi d ad e s Produtivas de Peque n o Porte Urbanas os r ec u rsos f inanceiros no v al or de até R$ 2.4 0 0, 0 0 ( dois m i l e quatro c en t os reais), na f or m a d e regul a m ent o . § 1 o A f unção de agente operador d o Prog r a m a de F o m e nto às Atividades Prod u tivas de Pequ e no Po r te U rbanas será atribu í da a instituição f inanceira o f icial, m edia n te r e muneração e condiç õ es a ser e m pactu a das c o m o Governo Federal. § 2 o Os recurs o s tra n s f eridos n o â m b ito d o P r ogr a m a d e F o mento às Atividades Prod u tivas de Pequ e no Po r te U rbanas não c o m põ e m a receita bruta para e f eito de enquadr a m e n to nos li m i t es a que se re f erem os §§ l o e 2 o d o art. 18-A da L ei C o m p l e m entar n o 123, de 14 de dez e m bro de 20 0 6 . Art. 7 o O s art s . 29 e 3 1 da L e i n o 1 2 .512, de 14 de out u bro de 20 1 1 , pass a m a vigorar c o m a segu i nte redaçã o : ( partes mantidas) Art. 29. O Poder Exe c utivo m an t erá, e m base de dados apropri a da, relação atuali z ada con t endo o n o me, o N ú me r o de Identi f icação S o c i al- NIS inscrito n o Ca d Único, a unidade f ederativa, o Munic í pio de residência e os va l ores pagos aos bene f iciári o s dos pr o gr a m as de q u e trat a m os ar t s. 1 o , 9 o e 1 5 -A desta Lei. ( N R) Art. 31. Os recurs o s de que trat a m os arts. 6 o , 13 e 1 5 -B poderão ser m a j orados pelo Poder Executivo e m razão da din â m i ca socioecon ô mica do Pa í s e de estudos técni c os sobre o t e m a, ob s erva d a a dotação o r ça m entár i a disp o níve l . (NR) Art. 8 o O art. 3 o da Lei n o 7.998, de 11 d e ja n eiro de 1990, pa ssa a vigorar acrescido d o segui n te § 4 o : Produção de efeito Art. 3 o ........................................................................ ........................................................................................... § 4 o O registro co m o Micro e m pr e endedor I n dividual - MEI, de que trata o art. 1 8 -A da Lei Compl e m en t ar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, não c o m pr o va r á renda pr ó pria su f i c iente à m a n utenção da f a m ília, exceto s e d e m o nstrado n a declara ç ão a nual s i m pli f icada da m i c ro e m pr e sa indi v id u al. (NR) Art. 9 o Po d erão ser p arcelados e m até cento e vinte mes e s os déb i tos vencidos até a c o m p e tência do m ê s de m a i o de 2016 e apurados na f or m a do Reg i m e Especial Uni f icado de Arrecadação de Tributos e C o ntr i buições dev i dos pe l as Micro e m pr e sas e E mpresas de Pequeno P orte - S i m ples Nac i o n al, de que trata a Lei C o m pl e m e ntar n o 123, de 14 de de z e m bro d e 2006 . Produção de efeito § 1 o O dispos t o neste artigo aplic a -se aos créditos co n stituí d os o u não, c o m exigib i lid a de susp e nsa ou não, parcel a dos o u não e inscri t os ou n ão e m dívida a t iva do respectivo e nte f ederat i vo, m e s m o e m f ase de execução f iscal já aj u iz ada. § 2 o O p e dido de p arcel a m ento previ s to no caput des t e arti g o deverá s e r apresentado e m até noventa dias con t ados a partir da regu l a m e ntação deste art ig o, podendo esse p r azo s e r prorrogado ou re a b e rto por igual perí o do pelo C o m itê G e stor d o S i m ples N acional - C G SN, e ind e penderá de apresentação de gara n t i a. § 3 o A dívida obje t o do p arcel a m e nto s erá cons o lidada na d ata de se u requer i m en t o e será d i vidida pelo n ú mero de prestações que f or e m indicadas pelo s ujeito passivo, n ã o pode n do c ada prestação m ensal s er in f erior a R$ 30 0 ,00 (trez e nt o s reais) para micro e m p resas e e m p r esas de p e queno port e . § 4 o Até o m ê s anter i or ao da consoli d ação dos parcel a m e n tos de que trata o caput , o d e vedor é o b rigado a calc u lar e a r ecolher m en s a l m ente a parcela equiv a lente a o m a i or valor entre: I - o m ont a nte dos d ébitos obj e to do p a rc e lamento d i vidido p elo n ú m ero de prestações p retendi d as; II - os val o res con s tan t es no § 3 o deste artigo. § 5 o Por ocasião da consolidaç ã o, será ex i gida a regularidade d e todas as prestações devid a s d e sde o mês da ad e s ã o até o m ês anter i or ao da conc l usão da consol i daç ã o dos d ébi t os parcela d o s. § 6 o Poderão a inda ser parcelados, na f o r m a e nas cond i ções pr e vi s tas nesta L e i C o m pl e m e ntar, os d é bitos parcel a dos de a cordo c o m os §§ 15 a 24 do art. 21 da L ei C o m pl e m e ntar n o 123, de 14 de de z e m bro d e 2006. § 7 o O pedido de p a rcel a m ento de que t r ata o § 2 o deste art i go i m plica r á desistência c o m p ulsór i a e de f initiva do par c el a m ento anterio r , s e m resta b elec i m e n to do s parcel a m en t os resci n d i dos caso n ã o seja e f et u ado o pag a mento da pr i m e i ra presta ç ão. § 8 o O va l or de cada p r estação m e nsal, p or o c asião do pag a m e nto, s e rá acresci d o de juros eq u ivalent e s à taxa re f erencial do S ist e m a Esp e cial de L iq uidação e de Custód i a - SELIC para tí t ulos f ederais, acumulada m e nsa l m e n te, calcul a dos a partir do m ê s subsequen t e ao da consolidação até o m ês anterior ao do pag a mento, e de 1% (um p or cento) rela t i v a m ente a o m ê s e m q u e o pag a m e nto es t iver sendo e f et u ado. § 9 o C o m pete a o CG S N a regul a mentação do parcel a m en t o disp o sto neste artig o . Art. 10. R e vog a m - se a partir de 1 o de j a neiro d e 2018: I - o it e m 1 da alínea b do inciso X do a rt. 17 da Lei C o m p l e m en t ar n o 123, de 14 de dez e mbro de 2 0 0 6; II - os inci s os I , III e I V do § 5 o -I do art. 18 da Lei C o m pl e mentar n o 123, de 14 de dez e m bro de 20 0 6; III - o inciso IV do § 4 o do art. 1 8 -A da Lei C o m pl e m e n tar n o 123, de 14 de dez e m bro de 2006 ; IV - os in c isos I , I I e III do art. 19 da L e i C o m pl e mentar n o 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2006; V - o art. 7 2 da Lei C o m p l e m entar n o 123, de 14 de dez e mbro de 2 0 0 6; VI - o An e xo VI d a L e i C o m pl e mentar n o 12 3 , de 14 de d ez e m bro de 2006; VII - (VETADO). Art. 11. Esta Lei C o m p l e m entar entra e m vigor na da t a de s u a publica ç ão, produzindo e f eitos: I - na data d e sua p u bl i cação, c o m r e lação ao art. 9 o desta Lei C o m p l e m e ntar; II - a partir de 1 o de j aneiro de 2017, co m r elação aos arts. 6 1 - A , 61-B, 61-C e 61-D da Lei C o m p l e mentar n o 123, de 14 de d ez e m bro de 2006; III - a partir de 1 o de j a neiro de 2 0 18, qua n to a os d e m ais dispos i tivos. Brasília, 27 de outubro de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Ilan Goldfajn Geddel Vieira Lima Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016 ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N o 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Produção de efeito (Vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Comércio Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1 a Faixa Até 180.000,00 4,00% - 2 a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3 a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4 a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5 a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6 a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS 1 a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 2 a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 3 a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 4 a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 5 a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 6 a Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% - ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Produção de efeito (Vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Indústria Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1 a Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2 a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3 a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4 a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 5 a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6 a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS 1 a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 2 a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 3 a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 4 a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 5 a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 6 a Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00% - ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Produção de efeito (Vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5 o -C do art. 18 desta Lei Complementar Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1 a Faixa Até 180.000,00 6,00% 2 a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00 3 a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00 4 a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 5 a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 6 a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS (*) 1 a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% 2 a Faixa 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00% 3 a Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50% 4 a Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50% 5 a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% (*) 6 a Faixa 35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5 a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS 5 a Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva 5%) x 19,28% (Alíquota efetiva 5%) x 4,18% (Alíquota efetiva 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5% ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Produção de efeito (Vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5 o -C do art. 18 desta Lei Complementar Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1 a Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2 a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3 a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4 a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5 a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6 a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*) 1 a Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50% 2 a Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00% 3 a Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00% 4 a Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00% 5 a Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*) 6 a Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% - (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5 a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS 5 a Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5% Alíquota efetiva 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva 5%) x 30,13% Alíquota efetiva 5%) x 6,54% Percentual de ISS fixo em 5% ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Produção de efeito (Vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5 o -I do art. 18 desta Lei Complementar Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1 a Faixa Até 180.000,00 15,50% - 2 a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3 a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4 a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5 a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6 a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS 1 a Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00% 2 a Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00% 3 a Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00% 4 a Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00% 5 a Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50% 6 a Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50% - Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 Altera a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis n os 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n o 155, de 27 de outubro de 2016 : Art. 6 o A Lei nº 12 . 5 1 2, de 14 de o u tubro de 2011 , pa s sa a v igorar a crescida d o s seguintes a r ts. 15 - A e 1 5 -B: Art. 15-A. É i nstitu í do o Progr a ma de F o m e nto às At i vidades Produtivas d e Pequeno Porte Urbanas, c o m o objetivo de pr o mover a cidadania e de m e l h orar as condições de vida e de renda d e empreende d ores e m si t uação de p o breza. § 1 o O Progra m a de F o m e nto às Atividad e s Produtivas de Peque n o Porte Urba n as bene f iciará os insc r itos no Cadastro Ú nico pa r a Progr a m as Sociais d o Governo F e deral - C adÚnico que exerç a m ativida d e prod u tiva de pequeno porte f or m a lizada, na qualida d e d e Microempreendedor Individual - MEI, con f or m e de f inido no a r t. 1 8- A da Lei C o mpl em en t ar no 123, de 14 d e dez e mbro de 20 0 6 . § 2 o O Progra m a de F o m e nto às Atividad e s Produtivas de Peque n o Porte U r banas será ex ecutado p or meio da t rans f erência de r ecur s os f inanceiros não re e m b olsáveis e da di s poni b ilização de serviç o s d e assis t ência té c nica e g erencial, sob a res p o n sabil i dade do Ministé r io do Desenvol vi m ento Social e Agrário, a o qual caberá de f inir as no r m as c o mpl e m e n tar e s do Prog ra m a. § 3 o O Poder Executivo disporá sobre a p articipação de outr o s m i nistéri o s e de outras instituições vinc u la d as no planej a m ento, n a execução, no m oni t or a m e nto e na a valiação d o Progr a m a de que t ra t a o caput d e ste arti g o. § 4 o Para c u m p rir o s objet i vos d o P r og r a m a de F o m e nto à s Atividades P r odutiv a s de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabel e c e r cooperação c o m serv i ços sociais autô no m os e entidades de apoio e f omento e mpresaria i s, c om ou s e m trans f erên c ia de recur s os f inancei r os, para a d i sponi b i l ização de servi ç os d e assis t ência técni c a e gerencial a e m preen d edores e m situação d e pobreza insc r itos no C adÚnico que desenv ol v a m ativid a de p rodu ti va de pequeno porte f or m a lizada, na qualid a de de MEI, c on f orme de f inido no a rt. 18 -A d a Lei C om pl e mentar nº 123, de 1 4 de dez e mb r o de 20 06. § 5 o O receb i m ento dos recursos d o Pro g rama de F o m e n to às Atividades Produt i vas de Pequeno Porte Urbanas t e m c ará t er temporário e não ge r a direito adq u irido. Art. 15-B. É a Un i ão autorizada a tran sf erir direta m ente ao empreende d or bene f ic i ário do Pr o gr a m a de F o m ento à s Ativi d ad e s Produtivas de Peque n o Porte Urbanas os r ec u rsos f inanceiros no v al or de até R$ 2.4 0 0, 0 0 ( dois m i l e quatro c en t os reais), na f or m a d e regul a m ent o . § 1 o A f unção de agente operador d o Prog r a m a de F o m e nto às Atividades Prod u tivas de Pequ e no Po r te U rbanas será atribu í da a instituição f inanceira o f icial, m edia n te r e muneração e condiç õ es a ser e m pactu a das c o m o Governo Federal. § 2 o Os recurs o s tra n s f eridos n o â m b ito d o P r ogr a m a d e F o mento às Atividades Prod u tivas de Pequ e no Po r te U rbanas não c o m põ e m a receita bruta para e f eito de enquadr a m e n to nos li m i t es a que se re f erem os §§ l o e 2 o d o art. 18-A da L ei C o m p l e m entar n o 123, de 14 de dez e m bro de 20 0 6 . Art. 7 o O s art s . 29 e 3 1 da L e i n o 1 2 .512, de 14 de out u bro de 20 1 1 , pass a m a vigorar c o m a segu i nte redaçã o : Art. 29. O Poder Exe c utivo m an t erá, e m base de dados apropri a da, relação atuali z ada con t endo o n o me, o N ú me r o de Identi f icação S o c i al- NIS inscrito n o Ca d Único, a unidade f ederativa, o Munic í pio de residência e os va l ores pagos aos bene f iciári o s dos pr o gr a m as de q u e trat a m os ar t s. 1 o , 9 o e 1 5 -A desta Lei. ( N R) Art. 31. Os recurs o s de que trat a m os arts. 6 o , 13 e 1 5 -B poderão ser m a j orados pelo Poder Executivo e m razão da din â m i ca socioecon ô mica do Pa í s e de estudos técni c os sobre o t e m a, ob s erva d a a dotação o r ça m entár i a disp o níve l . (NR) Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República. MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2016 *
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LC-155-2016legislativo