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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 138, de 2010

Publicação: 29/12/2010Nº: 138/2010
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei Kandir (LC 87/1996) para postergar o direito ao crédito de ICMS sobre mercadorias de uso e consumo — as datas originalmente previstas para 2003 e 2007 são substituídas por 1º de janeiro de 2020, adiando significativamente o início da apropriação desses créditos pelos contribuintes.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 138/2010 altera o art. 33 da LC 87/1996 (Lei Kandir), modificando três dispositivos: (I) no inciso I, a data de início do creditamento de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento passa para 1º de janeiro de 2020; (II) no inciso II, alínea 'd', a mesma data é fixada para crédito nas demais hipóteses; (III) no inciso IV, alínea 'c', idem para 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses. Originalmente, a LC 87/1996, em sua redação original e alterações anteriores, previa a concessão gradual desses créditos a partir de datas como 1998, 2003, 2007 e 2011. A LC 138/2010 unifica e posterga essas datas para 2020, o que representa um adiamento de aproximadamente 10 anos em relação ao calendário então vigente. O impacto prático é que, entre 2011 e 2019, os contribuintes não puderam se creditar do ICMS incidente nas aquisições de bens de uso e consumo (material de escritório, limpeza, peças de manutenção, etc.), com exceção de ativo imobilizado, cujo creditamento já era permitido em 48 parcelas mensais conforme art. 20, §5º da LC 87/1996. A LC 138/2010 é curta — apenas 2 artigos — e entrou em vigor na data de publicação (30/12/2010).

Quem é afetado

Todos os contribuintes de ICMS que sejam estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços sujeitos ao regime periódico de apuração (débito e crédito), em especial empresas que adquirem mercadorias para uso ou consumo próprio — material de escritório, limpeza, manutenção, embalagens, etc. Também afeta Estados e Distrito Federal na fiscalização e arrecadação do ICMS.

O que fazer

Contribuintes devem revisar seus procedimentos de creditamento de ICMS sobre bens de uso e consumo para os períodos de 2011 a 2019, confirmando que não tomaram crédito indevido. A partir de 1º de janeiro de 2020, ajustar sistemas fiscais (SPED, EFD-ICMS/IPI, apuração) para incluir os créditos das aquisições de mercadorias de uso e consumo, observando documentação fiscal idônea e regras complementares estaduais. Recomenda-se auditoria fiscal retrospectiva para identificar eventuais autuações que possam ser questionadas com base nessa postergação.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

EFD-ICMS/IPI

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início do direito de crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento (inciso I do art. 33)até 01/01/2020
obrigatório
Início do direito de crédito de ICMS nas demais hipóteses previstas no inciso II, alínea 'd' do art. 33até 01/01/2020
obrigatório
Início do direito de crédito de ICMS nas demais hipóteses previstas no inciso IV, alínea 'c' do art. 33até 01/01/2020

Timeline

Publicação30/12/2010

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência30/12/2010

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera a Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 , passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. ............................................................................................................................. I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2020; II – ....................................................................................................................................... ............................................................................................................................................ d) a partir de 1 o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; .......................................................................................................................................... IV – ................................................................................................................................... .......................................................................................................................................... c) a partir de 1 o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2010 *
Metadados
Assinatura29/12/2010
Primeira coleta24/07/2026, 16:57
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-138-2010
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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