Lei Complementar nº 138, de 2010
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei Kandir (LC 87/1996) para postergar o direito ao crédito de ICMS sobre mercadorias de uso e consumo — as datas originalmente previstas para 2003 e 2007 são substituídas por 1º de janeiro de 2020, adiando significativamente o início da apropriação desses créditos pelos contribuintes.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 138/2010 altera o art. 33 da LC 87/1996 (Lei Kandir), modificando três dispositivos: (I) no inciso I, a data de início do creditamento de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento passa para 1º de janeiro de 2020; (II) no inciso II, alínea 'd', a mesma data é fixada para crédito nas demais hipóteses; (III) no inciso IV, alínea 'c', idem para 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses. Originalmente, a LC 87/1996, em sua redação original e alterações anteriores, previa a concessão gradual desses créditos a partir de datas como 1998, 2003, 2007 e 2011. A LC 138/2010 unifica e posterga essas datas para 2020, o que representa um adiamento de aproximadamente 10 anos em relação ao calendário então vigente. O impacto prático é que, entre 2011 e 2019, os contribuintes não puderam se creditar do ICMS incidente nas aquisições de bens de uso e consumo (material de escritório, limpeza, peças de manutenção, etc.), com exceção de ativo imobilizado, cujo creditamento já era permitido em 48 parcelas mensais conforme art. 20, §5º da LC 87/1996. A LC 138/2010 é curta — apenas 2 artigos — e entrou em vigor na data de publicação (30/12/2010).
Quem é afetado
Todos os contribuintes de ICMS que sejam estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços sujeitos ao regime periódico de apuração (débito e crédito), em especial empresas que adquirem mercadorias para uso ou consumo próprio — material de escritório, limpeza, manutenção, embalagens, etc. Também afeta Estados e Distrito Federal na fiscalização e arrecadação do ICMS.
O que fazer
Contribuintes devem revisar seus procedimentos de creditamento de ICMS sobre bens de uso e consumo para os períodos de 2011 a 2019, confirmando que não tomaram crédito indevido. A partir de 1º de janeiro de 2020, ajustar sistemas fiscais (SPED, EFD-ICMS/IPI, apuração) para incluir os créditos das aquisições de mercadorias de uso e consumo, observando documentação fiscal idônea e regras complementares estaduais. Recomenda-se auditoria fiscal retrospectiva para identificar eventuais autuações que possam ser questionadas com base nessa postergação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera a Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 , passa vigorar com as seguintes alterações: Art. 33. ............................................................................................................................. I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2020; II ....................................................................................................................................... ............................................................................................................................................ d) a partir de 1 o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; .......................................................................................................................................... IV ................................................................................................................................... .......................................................................................................................................... c) a partir de 1 o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses. (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2010 *
Metadados▾
LC-138-2010legislativo