Lei Complementar nº 133, de 2009
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) para inserir expressamente as atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais — incluindo exibição e apresentação — no rol de atividades permitidas no regime, e revoga os incisos X e XI do §5º-D que tratavam anteriormente dessas atividades de forma distinta.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 133/2009 altera o art. 18 da LC nº 123/2006 para acrescentar o inciso XV ao §5º-B, incluindo expressamente no Simples Nacional as atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação — abrangendo música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. Em contrapartida, o art. 2º revoga os incisos X e XI do §5º-D do mesmo artigo, que anteriormente tratavam do enquadramento dessas atividades. Trata-se de uma reorganização legislativa: as atividades culturais e artísticas migraram do §5º-D (que trata de vedações ou regras específicas) para o §5º-B (que define as atividades abrangidas), conferindo tratamento mais direto e favorável ao setor cultural dentro do regime simplificado. A lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação (DOU de 29/12/2009), ou seja, 01/01/2010.
Quem é afetado
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que atuam nos segmentos de produção cinematográfica, audiovisual, artística e cultural, incluindo música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinema e audiovisual — tanto na produção quanto na exibição ou apresentação dessas obras e conteúdos.
O que fazer
Empresas do setor cultural e audiovisual devem verificar seu enquadramento no Simples Nacional com base na nova redação do art. 18, §5º-B, XV da LC 123/2006. Aquelas que estavam impedidas ou com dúvidas sobre a elegibilidade devem reavaliar sua situação cadastral e, se for o caso, solicitar a opção pelo regime. Contadores e consultores devem atualizar os checklists de enquadramento de clientes desses segmentos.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Início da produção de efeitos, conforme art. 3º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 Produção de efeito (Alterações contempladas na republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Altera a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar o enquadramento das atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o A Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 18. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... § 5 o -B. ......................................................................................................... ........................................................................................................................... XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. ........................................................................................................................ (NR) Art. 2 o Revogam-se os incisos X e XI do § 5 o -D do art. 18 da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação oficial. Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado João Luiz Silva Ferreira Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2009 *
Metadados▾
LC-133-2009legislativo