Lei Complementar nº 127, de 2007
Análise▾
Impacto — resumo
Altera profundamente a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto do Simples Nacional) logo após sua entrada em vigor, redefinindo a tributação de atividades de serviços entre os Anexos III, IV e V, excluindo setores como bebidas alcoólicas, cigarros e armas do regime, e estabelecendo regras de transição para optantes do antigo SIMPLES (Lei nº 9.317/96).
Impacto — detalhado
A LC 127/2007 promoveu a primeira grande reformulação do Simples Nacional, menos de um ano após a edição da LC 123/2006. As principais alterações foram: (1) Reorganização dos anexos de tributação para serviços — atividades dos incisos I a XII e XIV do §1º do art. 17 passaram ao Anexo III; incisos XIII e XV a XVIII ao Anexo IV; incisos XIX a XXVIII ao Anexo V, sendo que nestes dois últimos casos a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) ficou excluída do Simples Nacional e deve ser recolhida separadamente; (2) Transporte intermunicipal e interestadual passou ao Anexo III, deduzido o ISS e acrescido o ICMS do Anexo I; (3) Inclusão de novas vedações: atividades de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas com IPI de alíquota específica, cigarros, armas de fogo, munições, explosivos e detonantes; (4) Novas hipóteses de exclusão do Simples: descumprimento da obrigação do inciso I do art. 26 e omissão de segurado da folha de pagamento, com efeitos imediatos no mês da infração e impedimento de nova opção por 3 anos-calendário; (5) Criação do parcelamento especial em até 120 parcelas para débitos do Simples com fatos geradores até 31/05/2007; (6) Regra de transição para optantes do antigo SIMPLES federal (Lei 9.317/96) que não migraram, permitindo opção por lucro real ou presumido a partir de julho/2007; (7) Instituição do Sistema Nacional de Garantias de Crédito (art. 60-A); (8) Fiscalização da CPP atribuída à RFB para atividades dos Anexos IV e V.
Quem é afetado
Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes ou pretendentes ao Simples Nacional, especialmente as prestadoras de serviços reclassificadas entre os Anexos III, IV e V; empresas que atuavam no antigo SIMPLES (Lei 9.317/96) em processo de migração; setores excluídos do regime (bebidas alcoólicas, cigarros, armas, explosivos); contadores e profissionais de DP responsáveis pela folha de pagamento e GFIP; e a Receita Federal do Brasil como novo fiscalizador da CPP para atividades específicas.
O que fazer
Norma de 2007 — todas as obrigações já estão consolidadas e incorporadas às rotinas fiscais atuais. Para referência histórica: (i) Reclassificar as atividades de serviço conforme os novos Anexos III, IV ou V; (ii) Empresas nos Anexos IV e V passaram a recolher a CPP (INSS patronal) fora do DAS, via GPS/GFIP; (iii) Empresas do antigo SIMPLES que não migraram precisaram optar por lucro real ou presumido e recolher tributos federais normalmente a partir de julho/2007; (iv) Aderir ao parcelamento especial de débitos do Simples (até 120 parcelas, FG até 31/05/2007); (v) Verificar compatibilidade da atividade com as novas vedações do art. 17.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007 para o art. 1º
Entrada em vigor do art. 2º, com as alterações aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2008
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 Mensagem de veto Produção de efeito (Alterações contempladas na republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Altera a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o A Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 13. .............................................................................. ............................................................................................ VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1 o do art. 17 e no inciso VI do § 5 o do art. 18, todos desta Lei Complementar; ........................................................................................... § 1 o ..................................................................................... ............................................................................................ XIII - ..................................................................................... ............................................................................................. g) (VETADO) ...................................................................................... (NR) Art. 16. ................................................................................. ............................................................................................... § 4 o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1 o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar. ...................................................................................... (NR) Art. 17. ................................................................................. ................................................................................................ X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; § 1 o ......................................................................................... XIV - (VETADO) ..................................................................................................... § 2 o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. . . .......................................................................................... (NR) Art. 18. ....................................................................................... ...................................................................................................... § 5 o .............................................................................................. ........................................................................................................ II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1 o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo; .......................................................................................................... IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1 o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1 o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; VI - (VETADO) VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2 o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. ............................................................................ (NR) Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. ............................................................................. (NR) Art. 29. ....................................................................... ...................................................................................... XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar; XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. § 1 o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. .......................................................................... (NR) Art. 33. .................................................................... ................................................................................... § 2 o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1 o do art. 17 e no inciso VI do § 5 o do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . ......................................................................... (NR) Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. (NR) Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo. Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional. Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007. ......................................................................... § 5 o (VETADO) § 6 o (VETADO) § 7 o (VETADO) § 8 o (VETADO) (NR) Art. 79-A. (VETADO) Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007. Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1 o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. § 1 o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido. § 2 o A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3 o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal. Art. 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2008, a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes modificações: (Produção de efeito) Art. 13. .................................................................... .................................................................................... VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1 o do art. 17 desta Lei Complementar; ............................................................................... (NR) Art. 18. ......................................................................... § 5 o .............................................................................. II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1 o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; .................................................................................... VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar; .......................................................................... (NR) Art. 33. ...................................................................... .................................................................................... § 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1 o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . ........................................................................... (NR) Art. 3 o Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 : I - (VETADO) II - inciso II do caput do art. 21; e III - art. 53 e seu parágrafo único. Art. 4 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2 o , que entra em vigor em 1 o de janeiro de 2008. Brasília, 14 de agosto de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2007 *
Metadados▾
LC-127-2007legislativo