Lei Complementar nº 122, de 2006
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar que prorroga de 2007 para 2011 o início do direito de crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Adia em 4 anos a apropriação desses créditos, beneficiando o fluxo de caixa dos estados.
Impacto — detalhado
A LC 122/2006 altera o art. 33 da LC 87/1996 (Lei Kandir), prorrogando os prazos para início da tomada de créditos de ICMS sobre: (I) mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento — de 2007 para 2011; (II) entradas de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação — nas hipóteses em que não sejam consumidas em processo de industrialização ou empregadas na comercialização de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual/internacional. A redação original da LC 87/1996 previa o início em 1998, mas sucessivas leis complementares (LC 92/1997, LC 99/1999) já haviam prorrogado o prazo. A LC 122 é mais uma dessas prorrogações, adiando para 1º de janeiro de 2011. Esta norma já teve seu efeito exaurido — os prazos foram novamente prorrogados por leis posteriores (LC 138/2010, que estendeu para 2020, e a LC 171/2019, que postergou para 2033). A LC 122 é, portanto, de interesse histórico na cadeia de prorrogações.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS em todos os estados e Distrito Federal, especialmente indústrias e grandes consumidores de energia elétrica e serviços de comunicação que aguardavam o início do direito à apropriação de créditos sobre bens de uso/consumo.
O que fazer
Nenhuma ação direta atual — a norma é de 2006 e seus prazos já foram superados por prorrogações posteriores (a LC 171/2019 estendeu para 2033). Profissionais fiscais devem conhecer esta norma como peça da cadeia legislativa que disciplina a cronologia do creditamento de ICMS sobre uso/consumo.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o art. 33 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 33 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33 ........................................................................ I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2011; II - .................................................................................. ..................................................................................... d) a partir de 1 o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; ...................................................................................... IV - ................................................................................ ........................................................................................ c) a partir de 1 o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2006 *
Metadados▾
LC-122-2006legislativo