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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 120, de 2005

Publicação: 29/12/2005Vigência: 01/01/2006Nº: 120/2005
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei Kandir (LC 87/1996) para modificar a sistemática de apropriação de créditos de ICMS sobre bens do ativo permanente, reduzindo o fator de crédito para 1/48 avos e vinculando-o à proporção de saídas tributadas, além de vedar o estorno de créditos em operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Impacto — detalhado

A LC 120/2005 promove duas alterações relevantes na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): (a) no art. 20, §5º, III, substitui o critério anterior de apropriação de crédito de ICMS sobre bens do ativo permanente — antes era 1/48 avos do valor do crédito, sem a relação de saídas tributadas — passando a exigir que o montante mensal do crédito seja obtido multiplicando-se o valor total do crédito por 1/48 vezes a relação entre operações de saídas/prestações tributadas e o total de saídas/prestações do período, equiparando a tributadas as exportações e saídas de papel para impressão de livros, jornais e periódicos; (b) no art. 21, §2º, acrescenta que não se estornam créditos referentes a operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos — ampliando a imunidade de estorno que antes já alcançava exportações para também abranger esse tipo de operação. A lei entra em vigor na data de publicação (30/12/2005) com efeitos a partir de 1º de janeiro subsequente (01/01/2006).

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS que adquirem bens para o ativo permanente (indústrias, comércio, prestadores de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e comunicação), exportadores e empresas que operam com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

O que fazer

Ajustar a apuração mensal de créditos de ICMS sobre ativo permanente para aplicar o fator de 1/48 multiplicado pela proporção de saídas tributadas/exportação/papel de impressão sobre o total de saídas. Revisar procedimentos de estorno de crédito para excluir operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Como é norma de 2005, já está incorporada às rotinas fiscais há quase duas décadas — não requer ação nova.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação30/12/2005

Publicação no DOU de 30.12.2005, com retificação em 2.1.2006

Início de vigência01/01/2006

Entrada em vigor com efeitos a partir de 1º de janeiro subsequente à publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 Produção de efeito Altera dispositivos da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o A Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20............................................................................. ........................................................................................ § 5 o ................................................................................. ........................................................................................ III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; ................................................................................" (NR) "Art. 21.............................................................................. ......................................................................................... § 2 o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. ................................................................................." (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1 o de janeiro subseqüente. Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Murilo Portugla Filho Ivan João Guimarães Ramalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005 e retificada em 2.1.2006 *
Metadados
Assinatura29/12/2005
Vigência01/01/2006
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:25
ID internoLC-120-2005
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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