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Lei Complementar nº 118, de 2005

Publicação: 09/02/2005Vigência: 09/06/2005Nº: 118/2005
Análise

Impacto — resumo

Lei Complementar que altera o CTN em matéria de sucessão tributária na falência/recuperação judicial, preferência do crédito tributário, indisponibilidade de bens e interpretação do prazo de repetição de indébito (tese dos '5+5').

Impacto — detalhado

A LC 118/2005 promoveu alterações relevantes no CTN, com impacto tanto em processos de falência e recuperação judicial quanto na cobrança fiscal e repetição de indébito. As alterações dos arts. 133 e 155-A tratam da sucessão tributária em alienações judiciais e do parcelamento de débitos do devedor em recuperação judicial. Os arts. 174, 185, 185-A, 186, 187, 188, 191 e 191-A reforçam a cobrança do crédito tributário: interrupção da prescrição pela citação, presunção de fraude na alienação de bens, indisponibilidade de bens por decisão judicial, preferência do crédito tributário (com ressalvas na falência), e exigência de quitação tributária para recuperação judicial e extinção das obrigações do falido. O art. 3º — o mais polêmico — dispôs sobre a interpretação do art. 168, I do CTN (prazo para repetição de indébito), fixando que, no lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado (e não na homologação). Na prática, isso reduziu o prazo de repetição de 10 para 5 anos para ações ajuizadas após a vigência da lei, tema amplamente judicializado e decidido pelo STF (tese dos '5+5' — trânsito em julgado em sentido desfavorável ao contribuinte).

Quem é afetado

Empresas em recuperação judicial ou falência; adquirentes de ativos judiciais; devedores tributários com execuções fiscais; contribuintes que buscam restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação; advogados tributaristas e administradores judiciais.

O que fazer

Para empresas em recuperação judicial: certificar-se da quitação ou parcelamento dos tributos para obter a concessão (art. 191-A). Para adquirentes de ativos em alienação judicial: verificar se a operação se enquadra na exceção do art. 133, §1º para afastar sucessão tributária, e avaliar se há vínculo com o devedor que atraia a exceção do §2º. Para contribuintes com ações de repetição de indébito: considerar que para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial de 5 anos conta-se do pagamento antecipado (art. 3º c/c art. 168, I do CTN), observando a modulação do STF (ações ajuizadas antes da vigência seguem a tese dos 10 anos).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSIPIIRPJCSLLPISCOFINSISSITBIITCDIPTUIPVAIIIE

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo de 120 dias após a publicação para entrada em vigor da lei (art. 4º)até 09/06/2005
obrigatório
Prazo de 1 ano da alienação mantendo o produto em conta de depósito à disposição do juízo da falência (art. 133, §3º)

Timeline

Publicação09/02/2005

Publicação no DOU da Lei Complementar nº 118/2005

Início de vigência09/06/2005

Início da vigência geral da LC 118/2005, 120 dias após a publicação (art. 4º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Vigência Altera e acrescenta dispositivos à Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 133. .................................................. § 1 o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2 o Não se aplica o disposto no § 1 o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3 o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário." (NR) "Art. 155-A. ................................................................... ....................................................................................... § 3 o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4 o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica." (NR) "Art. 174. .................................................................. Parágrafo único.......................................................... I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ............................................................................................" (NR) " Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (NR) " Art. 186 . O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." (NR) " Art. 187 . A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. .........................................................................................." (NR) " Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. ....................................................................................." (NR) " Art. 191 . A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (NR) Art. 2 o A Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A: " Art. 185-A . Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1 o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2 o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." " Art. 191-A . A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei." Art. 3 o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1 o do art. 150 da referida Lei. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3 o , o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palloci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra *
Metadados
Assinatura09/02/2005
Vigência09/06/2005
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:25
ID internoLC-118-2005
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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