Lei Complementar nº 115, de 2002
Análise▾
Impacto — resumo
Lei que altera o regime de compensação da Lei Kandir (LC 87/1996), estabelecendo os critérios, valores e condições para a União entregar recursos aos Estados e Municípios entre 2003 e 2006, em substituição à desoneração do ICMS sobre exportações.
Impacto — detalhado
A LC 115/2002 altera o art. 31 e o Anexo da Lei Kandir (LC 87/1996) e a LC 102/2000, reformulando o mecanismo de compensação financeira da União aos Estados e ao DF pela perda de arrecadação de ICMS decorrente da desoneração das exportações de bens primários e semielaborados. O novo art. 31 estabelece que, nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos segundo os montantes e condições do Anexo. O Anexo detalha: (1) para 2003, valor de até R$ 3,9 bilhões, condicionado à dotação orçamentária; (2) para 2004-2006, valores conforme as respectivas Leis Orçamentárias Anuais; (3) fórmula mensal de rateio (saldo orçamentário dividido pelo número de meses remanescentes); (4) coeficientes individuais de participação de cada UF; (5) divisão 75% Estados / 25% Municípios; (6) prioridade de quitação de dívidas da UF junto à União antes do repasse em moeda corrente. A LC 102/2000 é alterada para que valores residuais de novembro/dezembro de 1999 sejam repassados em janeiro/fevereiro de 2003. Revoga-se o §4º-A do art. 31 da LC 87/1996. Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios que recebem os repasses da Lei Kandir; indiretamente contribuintes exportadores de bens primários e semielaborados; órgãos federais envolvidos no cálculo e repasse (Ministério da Fazenda, Tesouro Nacional).
O que fazer
Estados devem observar os novos coeficientes e prazos para comunicar ao Ministério da Fazenda os coeficientes de rateio dos Municípios. Contribuintes não têm ação direta — a norma disciplina repasses entre entes federativos.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003
Início de vigência e produção de efeitos
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 Produção de efeito Altera as Leis Complementares n os 87, de 13 de setembro de 1996, e 102, de 11 de julho de 2000. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar. § 1 o Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente: ...................................................................................................... § 2 o Para atender ao disposto no caput , os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes: ...................................................................................................... § 3 o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente. § 4 o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais. ......................................................................................................"(NR) Art. 2 o O Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com a redação do Anexo desta Lei Complementar . Art. 3 o Os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999, mencionados no art. 3 o da Lei Complementar n o 102, de 11 de julho de 2000 , que não tenham sido utilizados nas condições previstas nos §§ 3 o e 4 o do referido artigo, serão repassados pela União aos Estados e aos seus Municípios em janeiro e fevereiro de 2003, respectivamente. Parágrafo único. Os valores de entrega mencionados no caput estarão contidos no montante limite previsto no Anexo para o exercício de 2003. Art. 4 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2003. Art. 5 o Revoga-se o § 4 o -A do art. 31 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 . Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2002 A N E X O 1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , será realizada da seguinte forma: 1.1. a União entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais), desde que respeitada a dotação consignada da Lei Orçamentária Anual da União de 2003 e eventuais créditos adicionais; 1.2. nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e aos seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União; 1.3. a cada mês, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia 1 o , dividido pelo número de meses remanescentes no ano; 1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para efeito do cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios, segundo os coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo, corresponderá ao montante remanescente após a dedução dos valores de entrega mencionados no art. 3 o desta Lei Complementar; 1.3.1.1. nesses meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao disposto no art. 3 o desta Lei Complementar corresponderá ao somatório dos montantes derivados da aplicação do referido artigo e dos coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo; 1.3.2. no mês de dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo orçamentário existente no dia 15. 1.4. Os recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no último dia útil de cada mês. 1.5. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, será proporcional aos seguintes coeficientes individuais de participação: AC 0,09104% PB 0,28750% AL 0,84022% PR 10,08256% AP 0,40648% PE 1,48565% AM 1,00788% PI 0,30165% BA 3,71666% RJ 5,86503% CE 1,62881% RN 0,36214% DF 0,80975% RS 10,04446% ES 4,26332% RO 0,24939% GO 1,33472% RR 0,03824% MA 1,67880% SC 3,59131% MT 1,94087% SP 31,14180% MS 1,23465% SE 0,25049% MG 12,90414% TO 0,07873% PA 4,36371% TOTAL 100,00000% 2. Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios. 2.1. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União. 2.2. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente ao próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS. 2.3. Antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado o seguinte: 2.3.1. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja regularizada a entrega das informações; 2.3.1.1. os recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das informações serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização, se esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega dos recursos ocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização. 3. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item. 3.1. Para efeito de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas formas previstas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas: 3.1.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta; 3.1.2. contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; 3.1.3. contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta. 3.2. Para efeito do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar: 3.2.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; 3.2.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem 3.1.3, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações. 3.3. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior, serão satisfeitos pela União por uma das seguintes formas: 3.3.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou 3.3.2. correspondente compensação. 3.4. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem anterior, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário. 4. As referências deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao Distrito Federal. *
Metadados▾
LC-115-2002legislativo