FiscoScan
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 114, de 2002

Publicação: 16/12/2002Vigência: 17/12/2002Nº: 114/2002
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei Kandir (LC 87/1996) para incluir expressamente a importação por pessoa física ou jurídica não habitual como fato gerador do ICMS, disciplinar base de cálculo, creditamento, substituição tributária e definir prazos progressivos para aproveitamento de créditos sobre bens de uso e consumo (até 2007).

Impacto — detalhado

A LC 114/2002 introduz modificações relevantes na LC 87/1996. No art. 2º, §1º, I, inclui a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual, qualquer que seja a finalidade. No art. 4º, parágrafo único, também estabelece como contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior ou adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. O art. 6º sofreu alterações para permitir que lei estadual atribua responsabilidade a contribuinte ou depositário como substituto tributário, em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. O art. 8º teve ajustes na definição da base de cálculo, incluindo a possibilidade de usar preço a consumidor final em substituição ao inciso II do caput. O art. 11º define como local da operação o local da licitação no caso de arrematação. O art. 12º fixa o fato gerador no desembaraço aduaneiro e na aquisição em licitação, e o §3º antecipa o fato gerador se houver entrega antes do desembaraço. O art. 13º teve a inclusão de alínea 'e' ao inciso V para integrar à base de cálculo quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Finalmente, o art. 33 estabelece cronograma para creditamento de bens de uso/consumo: entrada a partir de 1º/01/2007 para o caput (inciso I) e nas demais hipóteses dos incisos II e IV (alíneas 'd' e 'c', respectivamente) também a partir de 1º/01/2007. A LC 114 é uma norma estrutural que expande a abrangência do ICMS-importação e reordena prazos de creditamento.

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS, especialmente importadores (pessoas físicas e jurídicas), arrematantes em licitação, e empresas que adquirem bens de uso e consumo para creditamento. Também afeta os Estados e o DF na elaboração de leis estaduais sobre substituição tributária.

O que fazer

Nenhuma ação direta atual — é norma de 2002, já incorporada à legislação e rotinas fiscais. Empresas que importam devem verificar se o ICMS-importação está sendo corretamente recolhido conforme os critérios da LC 87/1996 alterada. O creditamento sobre bens de uso/consumo já está plenamente vigente desde 2007. Consultar legislação estadual para regras de substituição tributária.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início do direito a crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento (art. 33, I)até 01/01/2007
obrigatório
Início do direito a crédito nas demais hipóteses do art. 33, II (alínea d) — energia elétrica, serviços de comunicação etc.até 01/01/2007
obrigatório
Início do direito a crédito nas demais hipóteses do art. 33, IV (alínea c)até 01/01/2007

Timeline

Publicação17/12/2002

Publicação no DOU

Início de vigência17/12/2002

Vigência imediata na data de publicação conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera dispositivos da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o A Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2 o ............................................... § 1 o ............................................... I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; ..............................................."(NR) "Art. 4 o ............................................... Parágrafo único . É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; ............................................... III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; ..............................................."(NR) " Art. 6 o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. ............................................... § 2 o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado."(NR) "Art. 8 o ............................................... § 1 o ............................................... I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; ............................................... § 6 o Em substituição ao disposto no inciso II do caput , a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4 o deste artigo."(NR) "Art. 11. ............................................... I – ............................................... ............................................... f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ..............................................."(NR) "Art. 12. ............................................... ............................................... IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; ............................................... XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ............................................... § 3 o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(NR) "Art. 13. ............................................... ............................................... V – ............................................... ............................................... e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; ............................................... § 1 o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: ..............................................."(NR) "Art. 33. ............................................... I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2007; II – ............................................... ............................................... d) a partir de 1 o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; ............................................... IV – ............................................... ............................................... c) a partir de 1 o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2002 *
Metadados
Assinatura16/12/2002
Vigência17/12/2002
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:27
ID internoLC-114-2002
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →