Lei Complementar nº 114, de 2002
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei Kandir (LC 87/1996) para incluir expressamente a importação por pessoa física ou jurídica não habitual como fato gerador do ICMS, disciplinar base de cálculo, creditamento, substituição tributária e definir prazos progressivos para aproveitamento de créditos sobre bens de uso e consumo (até 2007).
Impacto — detalhado
A LC 114/2002 introduz modificações relevantes na LC 87/1996. No art. 2º, §1º, I, inclui a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual, qualquer que seja a finalidade. No art. 4º, parágrafo único, também estabelece como contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior ou adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. O art. 6º sofreu alterações para permitir que lei estadual atribua responsabilidade a contribuinte ou depositário como substituto tributário, em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. O art. 8º teve ajustes na definição da base de cálculo, incluindo a possibilidade de usar preço a consumidor final em substituição ao inciso II do caput. O art. 11º define como local da operação o local da licitação no caso de arrematação. O art. 12º fixa o fato gerador no desembaraço aduaneiro e na aquisição em licitação, e o §3º antecipa o fato gerador se houver entrega antes do desembaraço. O art. 13º teve a inclusão de alínea 'e' ao inciso V para integrar à base de cálculo quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Finalmente, o art. 33 estabelece cronograma para creditamento de bens de uso/consumo: entrada a partir de 1º/01/2007 para o caput (inciso I) e nas demais hipóteses dos incisos II e IV (alíneas 'd' e 'c', respectivamente) também a partir de 1º/01/2007. A LC 114 é uma norma estrutural que expande a abrangência do ICMS-importação e reordena prazos de creditamento.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS, especialmente importadores (pessoas físicas e jurídicas), arrematantes em licitação, e empresas que adquirem bens de uso e consumo para creditamento. Também afeta os Estados e o DF na elaboração de leis estaduais sobre substituição tributária.
O que fazer
Nenhuma ação direta atual — é norma de 2002, já incorporada à legislação e rotinas fiscais. Empresas que importam devem verificar se o ICMS-importação está sendo corretamente recolhido conforme os critérios da LC 87/1996 alterada. O creditamento sobre bens de uso/consumo já está plenamente vigente desde 2007. Consultar legislação estadual para regras de substituição tributária.
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Tributos afetados
UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU
Vigência imediata na data de publicação conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera dispositivos da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o A Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2 o ............................................... § 1 o ............................................... I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; ..............................................."(NR) "Art. 4 o ............................................... Parágrafo único . É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; ............................................... III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; ..............................................."(NR) " Art. 6 o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. ............................................... § 2 o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado."(NR) "Art. 8 o ............................................... § 1 o ............................................... I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; ............................................... § 6 o Em substituição ao disposto no inciso II do caput , a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4 o deste artigo."(NR) "Art. 11. ............................................... I – ............................................... ............................................... f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ..............................................."(NR) "Art. 12. ............................................... ............................................... IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; ............................................... XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ............................................... § 3 o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(NR) "Art. 13. ............................................... ............................................... V – ............................................... ............................................... e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; ............................................... § 1 o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: ..............................................."(NR) "Art. 33. ............................................... I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2007; II – ............................................... ............................................... d) a partir de 1 o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; ............................................... IV – ............................................... ............................................... c) a partir de 1 o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2002 *
Metadados▾
LC-114-2002legislativo