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LegislativoEmenda Constitucional 31/2000
Lei Complementar 111/2001(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 111, de 2001

Publicação: 06/07/2001Vigência: 09/07/2001Nº: 111/2001
Análise

Impacto — resumo

Institui o marco legal do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do ADCT, definindo suas receitas (adicional de CPMF, alíquota extra de IPI sobre supérfluos, entre outras), público-alvo e estrutura de governança. É norma estrutural que viabilizou programas sociais como Bolsa Escola e Bolsa Alimentação.

Impacto — detalhado

A LC 111/2001 regulamenta os artigos 79, 80 e 81 do ADCT, dando operacionalidade ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Estabelece duas fontes tributárias principais: (a) adicional de 0,08% na alíquota da CPMF entre junho/2000 e junho/2002 (art. 2º, I); (b) adicional de 5 pontos percentuais na alíquota do IPI sobre produtos supérfluos até a extinção do Fundo (art. 2º, II). A receita do novo imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF), se instituído, também comporia o Fundo (art. 2º, III). Os recursos são direcionados a famílias abaixo da linha de pobreza, prioritariamente via programas de reforço de renda (Bolsa Escola e Bolsa Alimentação). Cria ainda o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo (art. 4º) e define competências do órgão gestor (art. 5º). O art. 2º, parágrafo único, blinda os recursos do Fundo contra a repartição do art. 159 da CF (FPE/FPM) e contra a vedação de vinculação do art. 167, IV, além de qualquer desvinculação orçamentária (DRU). O art. 8º trata da retroatividade da arrecadação da CPMF adicional entre março e a vigência da lei.

Quem é afetado

Contribuintes de IPI sobre produtos supérfluos (indústria), contribuintes da CPMF (vigente à época), entidades executoras de programas sociais federais, e indiretamente famílias de baixa renda beneficiárias dos programas.

O que fazer

Nenhuma ação direta exigida atualmente. O adicional de CPMF já expirou. O adicional de IPI sobre supérfluos permanece como fundamento jurídico enquanto o Fundo existir — monitorar se há produtos supérfluos na carteira e calcular o adicional de 5 p.p. Atentar para possível substituição do IPI pela CBS na Reforma Tributária, que pode afetar esta fonte de custeio.

Taxonomia

Tributos afetados

IPICPMFIGF

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Outras referências

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação09/07/2001

Publicação no DOU

Início de vigência09/07/2001

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 6 DE JULHO DE 2001 (Vide Decreto nº 5.873, de.2006) (Vide Decreto nº 6.978, de 2009) (Vide Decreto nº 7.316, de 2010) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010) Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida. § 1 o É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais. § 2 o O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo. (Vide Decreto nº 3.997, de 2001) (Vide Decreto nº 5.997, de.2006) (Vide Decreto de 6.3.2007) (Vide Decreto nº 6.636, de.2008) Art. 2 o Constituem receitas do Fundo: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT ; II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição ; IV – os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT; V – dotações orçamentárias, conforme definido no § 1 o do art. 81 do ADCT ; VI – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VII – outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição , assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. Art. 3 o Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo: I – famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda; II – as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis. § 1 o O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades "Bolsa Escola", para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e "Bolsa Alimentação", àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares. § 2 o A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano. Art. 4 o Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil. Art. 5 o Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República: I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo; II – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo; III – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações; IV – acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo; V – prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4 o ; e VI – dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo. Art. 6 o Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo. Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados. Art. 7 o No exercício de 2001, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente em municípios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de Alimentos – PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais programas. Art. 8 o Constituirá também receita do Fundo a arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art. 2 o , no período compreendido entre 19 de março de 2001 e o início da vigência desta Lei Complementar, que será integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo. Art. 9 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Renato Souza José Serra Martus Tavares Roberto Brant Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2001 *
Metadados
Assinatura06/07/2001
Vigência09/07/2001
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:28
ID internoLC-111-2001
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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